br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1734/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1734 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre a destinação de 10% (dez por cento) dos bens e logradouros públicos de novos loteamentos ou desmembramentos, para denominação em homenagem aos Pioneiros falecidos ou pessoas que tenham prestado relevantes serviços a Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id5108

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação do Presidente.
2025-08-08 Parecer Jurídico desfavorável
2025-07-01 Aguardando Parecer Jurídico
2025-07-01 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAAAARA MUNICIPAL DE ■^nvrdMuntcipdl Py^ a»
PRIMAVERA DO LESTÈ^^
0'A«A
•-: KSfMdvkWA í>0
PROTOCOLO N’
2008/2025
30 d» Junho de 2026 11:06:67
PROJETO DE LEI N° f>34 2025
Dispõe sobre a destinação de 10% (dez por
cento) dos bens e logradouros públicos de
novos loteamentos ou desmembramentos, para
denominação em homenagem aos Pioneiros
falecidos ou pessoas que tenham prestado
relevantes serviços a Primavera do Leste, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu. Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1° Fica o proprietário ou representante, pelo lançamento de novos
loteamentos ou desmembramentos, obrigados a reservar 10% (dez por cento) dos bens e
logradouros públicos, destinados a denominação em homenagem aos pioneiros ou cidadãos
que tenham prestado relevantes serviços ao Município.
§ Único - A relação com nome e biografias dos homenageados, deverá
constar no acervo histórico do Instituto Memória da Câmara de Vereadores e, não havendo
disponibilidade de nomes, caberá ao loteador denominar as vias e logradouros públicos
nomes de sua preferência.
com
Art 2° Para efeito desta lei, entende-se por bens e logradouros públicos:
ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos,
galerias, travessas, lagos, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art 3° Entende-se por Pioneiros(as), todos(as) aqueles(as) que for possível
comprovar ter sido morador(as) deste município até a data de 31 de Dezembro de 1990.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
WWW imaveradoieste.m íeg.br
mm
r^.T,'x; .í Íyiuojíiii'* K
m
Art 4“ Fica o Instituto Memória, encarregado de manter a relação com
nomes e históricos dos pioneiros, que poderão ser homenageados, podendo ser denominado
apenas um bem público.
Art 5“ - O setor competente da Prefeitura Municipal que registra os
empreendimentos imobiliários, deverá solicitar sempre que necessário ao Instituto Memória, a
relação dos pioneiros a serem homenageados, informando-a ao empreendedor no ato da
aprovação do requerimento que antecede a autorização do futuro loteamento ou
desmembramento.
Art 6° Esta lei entra em vigor na data da aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de Junho de 2025.
AUTOR: MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
COAUTOR: E^LDO FORTES - PSB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
!. - Municipi-' do Leste-IVir
r n ' RÜb “
JUSTIFICATIVA:
A denominação de bens ou logradouros públicos, é matéria de interesse local (CF. Art. 30,1), dispondo, assim, o município, de ampla competência para regulamentá- la, pois é dotado de autonomia administrativa e legislativa.
Nesse contexto, a participação do Poder Legislativo, na definição da nomenclatura dos logradouros, constitui um relevante instrumento de preservação da história local e fortalecimento dos vínculos comunitários, uma vez que, em geral, a escolha dos nomes decorre de sugestões e demandas da própria população, tornando-se imprescindível que essa atividade seja realizada de maneira criteriosa, valorizando a
desrespeitar, contudo, preceitos e normas vigentes.
Além da função prática, a denominação de bens e logradouros públicos a
atividade possui relevante carga simbólica e cultural, refletindo a identidade e a memória coletiva de uma comunidade, pois, é comum que figuras públicas de destaque, cujas contribuições foram relevantes para a sociedade, tenham seus nomes perpemados em bens públicos do município.
memória coletiva, sem
A prática de atribuir nomes de figuras importantes de uma determinada comunidade a bens e logradouros públicos, é bastante comum e muito antiga em nosso país, como forma de prestar homenagens a tais pessoas.
Essa prática representa o desejo de perpetuar na memória das gerações futuras, 0 nome e a lembrança daqueles que, de alguma forma, contribuíram em suas vidas, para o benefício de todos, especialmente para as gerações que venham os suceder.
E preciso destacar, que a legislação vigente, somente permite que sejam homenageadas pessoas falecidas (Art. 1°, da Lei 6.454, de 24/10/1977), o que, a nosso ver, configura uma injustiça, uma vez que a prática impede que as pessoas de grande destaque alcancem, ainda em vida, o reconhecimento de seus concidadãos, podendo, a partir de então, regozijar-se junto aos familiares, amigos e toda a comunidade, a premiação recebida pela sua dedicação a todos e, acima de tudo, poder servir de modelo, de exemplo aos demais.
Outro problema conhecido, diz respeito à falta de estabilidade, da manutenção definitiva e para sempre, das denominações, as quais, por qualquer motivo ou em momentos de fortes emoções, são modificadas, substituídas, o que acaba trazendo constrangimentos diversos, pois a família da pessoa, certamente, vai considerar uma afronta qualquer modificação posterior, que substitua o nome de seu ente querido, resultando em denominação do bem ou logradouro público. nova
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg,br
Municipd Pv;i do Lfstr V
fl d? Rub
00^ -v
o projeto de lei que ora ofereço à apreciação de meus nobres pares neste
Parlamento, pretende reparar alguns problemas, dentre eles, a proibição de denominações, que
uma vez conferidas, sejam alteradas posteriormente, com exceção dos casos enumerados no
corpo desta lei.
A ideia de que quem não preserva o passado, não tem futuro, está
relacionada com a importância de valorizar a memória, para orientar o futuro. Que
valorizemos nossos heróis de outrora.
Na certeza de poder contar com o apoio de meus nobres pares nesta
colenda Casa, espero ver, em breve, a presente propositura transformada em lei.
Sala das Sessões, 25 de Junho de 2025.
MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

open original →