| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2018 |
| Date | 2018-08-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a campanha 'NOTA PREMIADA PRIMAVERA', que concede prêmios e incentivos a tomadores de serviços no município de Primavera do Leste - MT"e dá outras providências". |
| native_id | 512 |
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Municipal Pua ij.n Uste-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^Q^/2018. "Dispõe sobre a campanha 'NOTA PREMIADA PRIMAVERA', que concede prêmios e incentivos a tomadores de serviços no municipio de Primavera do Leste - MT"e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo IV Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prêmios ou incentivos fiscais aos tomadores que receberem Nota Fiscal de Prestação Serviço eletrônica (NFS-e), denominada "Nota Premiada Primavera", dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Primavera do Leste - MT, no intuito de aumentararrecadação municipal, no que diz respeito ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), como estímulo à sociedade em exigir o referido documento fiscal quando da prestação de serviços. § 1- -Os prêmios e incentivos a que se refere o artigo 1° consistem na utilização das seguintes modalidades, cabendo ao poder executivo municipal à escolha de uma modalidade, ou ambas; I -realização de sorteio de prêmios entre tomadores pessoas físicas, que receberem a NFS-e, conforme dispuser regulamento; II - concessão de crédito correspondente a percentual do valor doISSQN relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme disposto nesta Lei. Artigo 2°- O tomador de serviços, pessoa física, fará jus ao crédito de que trata o' lí do artigo anterior, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidamente recolhido. §1- - Não farão jus ao crédito de que trata este artigo: I - as pessoas jurídicas de qualquer natureza; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3R.RR - RXTpjU município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete II - as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda. §2" Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na fonna prevista em regulamento. §3°~ O crédito preferencialmente terá validade dentro do exercício fínanceiroem que foraoriginado, sendo possível o aproveitamento do mesmo em até 12 (doze) meses após aquele em que tiver sido gerado, regulamentando está ultima hipótese por ato do poder executivo, no que diz respeito a datas e prazos, levando em consideração a legislação orçamentaria municipal vigente e posteriores. Artigo 3°- Para a participação na Campanha da Nota Premiada Primavera,fícam estabelecidas as seguintes condições: I - ser tomador de serviços, pessoa física; com inscrição no CPF; II - efetuar o cadastramento no Portal próprio via intemet, destinado à referida Campanha; III - o imposto descrito no Art. 1° deve ser efetivamente recolhido a favor do Município dePrimavera do Leste - MT. Artigo 4°- Serão estabelecidos através de Regulamentos editados pelo poder executivo municipal, por decretos ou portarias: I - a comissão organizadora da campanha Nota Premiada Primavera; II - a data de inicio da campanha e as datas de realização dos sorteios; III - os prêmios a serem oferecidos para sorteio em cada período no ano calendário, bem como as obrigações que os ganhadores terão que cumprir para recebê-los; IV - as datas em que serão aceitas as notas fiscais de prestação de serviço eletrônicas (NFS-e), para a participação na Campanha da Nota Premiada Primavera; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Cswsra Municipal Pva do l.sste MT f'lÕs 'f RÚb' município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete V — Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização da Campanha, podendo o Secretário Municipal de Fazenda designar a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora a competência para fiscalizar os atos relativos aos sorteios de prêmios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha; VI - Fica a critério do poder executivo municipal a suspensão ou cancelamento definitivo dos prêmios e incentivos da campanha em cada ano calendário em virtude de prejuízo ou decréscimo de receita 'referenteISSQN, bem como nos casos de tentativas de fraudes por dolo ou culpa. Artigo 5-- Não dará direito e ficam impedidos de participar da Campanha Nota Premiada Primavera: I - serviços tomados de prestadores imunes, isentos ou em que não houver incidência de ISSQN; II - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN apartir de base de cálculo fixa; III -a prestação de serviços cujo pagamento do ISSQN for realizado por meio de lançamento de oficio; IV -as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional; r V - ficam os Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados do Distrito Federal e do Município de Primavera do Leste, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelo Município, impedidos de participar da campanha a qualquer tempo; VI - as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; VII - servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ra' município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete VIII -as pessoas jurídicas de qualquer natureza; IX - as pessoas físicas que possuem inscrição estadual como produtor rural, na forma da legislação estadual pertinente equiparada a pessoa jurídica; X - as NFS-e devidamente canceladas pelo fornecedor do serviço, conforme legislação municipal em vigo; XI - membros da comissão organizadora, fiscalizadora e julgadora, vereadores em exercício, secretários, assessor de gabinete, assessor jurídico, chefes de gabinete, procurador municipal, bem como o prefeito e vice-prefeito em exercicio; XII -a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada a tributação fora do Município de Primavera do Leste - MT; XIII - Notas fiscais eletrônicas - NFS-e tomadas em serviços, com valor inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta reais). Artigo 6-- A Secretaria Municipal de Fazenda, fica autorizada a estipular quais os prêmios e seus valores, disponibilizados para a campanha em questão, em cada ano calendário, através de decretos do poder executivo observando a legalidade dos atos e o planejamento orçamentário de cada período da campanha. Artigo 7-- Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que receber os créditos previstos no artigo 2Mesta Lei, poderá utilizá-los: I - para desconto no valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente a exercício vigente ou subsequente, relativo à imóvel localizado no território do Município de Primavera do Leste - MT, indicado pelo tomador; II - para depósito dos créditos em conta corrente mantida em Instituição do Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito, na forma prevista em regulamento. §r - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo: Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - RamaK202 câmara iVlumcipal Pva HoUste-MT k. m MH. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada; II - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação às obrigações pecuniárias, de natureza tributária ounão, perante a Secretaria Municipal de Fazenda. §2- O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a no mínimo R$ 40,00 (quarenta reais), desde que o beneficiário não possua débitos com esta Fazenda Municipal. §3" — A utilização e depósito dos créditos ocorrerão conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento. Artigo 8°-0 chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com o objetivo de: I - estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração de crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei; II - estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do crédito do IPTU; III - disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio deprêmios; IV - disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos créditos; V - dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do artigo 7° desta Lei. Artigo 9°- Compete à Secretaria Municipal de Fazenda fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, bem como ã realização do Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - I município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete sorteio de que trata o inciso I, do § 1- do artigo 1° desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação tributária e a proteção ao erário. Artigo 10- Os recursos destinados aos créditos, bem como àqueles destinados ao sorteio de prêmios previstos nesta Lei, serão contabilizados confonue Lei Orçamentária Anual do Município: I — os valores referentes aos créditos serão contabilizados à conta da receita de ISSQN; II — os valores destinados aos sorteios de prêmios correrão por conta da dotação consignada no Orçamento Anual vigente. Artigo II- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pertinentes, de cada exercício. Artigo 12- O Município de Primavera do Leste - MT, poderá promover campanha de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre os benefícios desta Lei. Artigo 13- A Secretaria Municipal de Fazenda irá divulgar e disponibilizar, por meio do sítio eletrônico www.notapremiadaprimavera.mt.gov.br, os dados e informações sobre a campanha. Artigo 14- Em conformidade com o disposto no artigo 12 desta Lei, poderá o Poder Executivo exigir dos prestadores de serviços abrangidos pela Campanha Nota Premiada Primavera, a exibição no interior de seus estabelecimentos, em locais visíveis ao público, o adesivo de divulgação da referida campanha, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme artigos 204, 265 e 284 Lei Municipal 500 de 17 de junho de 1998, com a mesma tratativa do Alvará de localização e funcionamento. Artigo 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 16- Ficam revogados os arts. 3°, 4°, 5^ 6°; incisos III, IV, V, VI e VII art. 7° da Lei municipal n° 1.142, de 18 de março de 2010. Rua Maringá, 444- Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 2(1)2 C3m»ra Municipal Pua do l.aste fvl' a. n? iRüb J2251 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 20 de agosto de 2018. ONARD PREFEITO TADEU CIPA ORTOLM MVGM. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" /2018. Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A CAMPANHA 'NOTA PREMIADA PRIMAVERA', QUE CONCEDE PRÊMIOS E INCENTIVOS A TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNÍCIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT. Trata-se de uma campanha de cidadania fiscal para incentivar o consumidor a exigir Nota Fiscal quando da contratação de um serviço. Como estímulo, haverá a concessão de créditos fiscais e sorteios de prêmios. Além disso, o crédito fiscal poderá ser utilizado para abatimento de IPTU de exercícios subsequentes. Vale ressaltar que esta campanha de incentivo à solicitação da Nota Fiscal possibilitará um aumento de airecadação, na medida em que o imposto pago decorrente da prestação de serviços será devidamente repassado aos cofres públicos. Espera-se, outrossim, que, por meio desta campanha, em breve não exista mais a necessidade de o consumidor pedir o comprovante fiscal da prestação do serviço, que será emitido naturalmente pelo contribuinte. Por outro lado, com arrecadação maior, o Município terá mais condições de atender de forma ágil as demandas da sociedade. Outro aspecto importante da Campanha da Nota Premiada, é que o consumidor ficará estimulado a solicitar a prestação de serviços em estabelecimentos formais, que, muitas vezes, sofrem concorrência desleal por aqueles que não emitem documento fiscal de prestação de serviços. Portanto, esta iniciativa do Executivo Municipal ao mesmo tempo em que fomentará a prática da cidadania fiscal, protegerá as receitas do Município e reprimirá a sonegação de impostos. A Constituição Federal, ao definir as regras estruturantes do sistema tributário nacional, deferiu aos entes políticos a prerrogativa de conceder incentivos fiscais das mais variadas formas visando à consecução de objetivos extrafiscais (econômicos, sociais ou políticos), condicionando a implementação de tais medidas tão somente à edição de lei específica sobre a matéria. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ífcjb IW^ município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Tendo em vista que tal benesse será concedida, em caráter geral, ao caso presente, não se impõe o atendimento das exigências estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), isso porque não evidencia renúncia de receita. A respeito do tema renúncia de receita, insta aclarar que, de acordo com o § 1° do artigo 14 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia compreende dentre outros, a concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Segundo a doutrina especializada, os três adjetivos - "não geral, discriminada e diferenciado"- constantes no mencionado § 1°, do art. 14, da LRF, são sinônimos, exprimem a idéia do que é especial, específico, individual, particular e singular, ou seja, traduzem a idéia oposta do que é geral. Portanto, nestas hipóteses a intenção do legislador não foi outra, senão a de caracterizar como renúncia de receita as situações que privilegiem e beneficiem individualmente certo contribuinte. Por fim, analisando-se por um outro prisma, podemos entender, ainda, que não existe propriamente renúncia de receita, já que o Programa pretende ver aumentada a sua receita, enquanto que a regra da LRF é dirigida aos cuidados relativos à perda ou diminuição da receita. Por todos estes motivos acima delineados é que Projeto de Lei, de caráter geral, não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração. Primavera do Leste - MT, 20 de agosto de 2018. EONARD TADEU BORTOLIN Prefeito Municipal Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202