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materia nº 897/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2018
Date 2018-08-20
Ementa"Dispõe sobre a campanha 'NOTA PREMIADA PRIMAVERA', que concede prêmios e incentivos a tomadores de serviços no município de Primavera do Leste - MT"e dá outras providências".
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Municipal Pua ij.n Uste-MT
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^Q^/2018.
"Dispõe sobre a campanha 'NOTA
PREMIADA PRIMAVERA', que concede
prêmios e incentivos a tomadores de serviços
no municipio de Primavera do Leste - MT"e
dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo IV Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
prêmios ou incentivos fiscais aos tomadores que receberem Nota Fiscal de
Prestação Serviço eletrônica (NFS-e), denominada "Nota Premiada
Primavera", dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de
Primavera do Leste - MT, no intuito de aumentararrecadação municipal, no
que diz respeito ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), como estímulo à sociedade em exigir o referido documento
fiscal quando da prestação de serviços.
§ 1- -Os prêmios e incentivos a que se refere o artigo 1° consistem na
utilização das seguintes modalidades, cabendo ao poder executivo
municipal à escolha de uma modalidade, ou ambas;
I -realização de sorteio de prêmios entre tomadores pessoas físicas, que
receberem a NFS-e, conforme dispuser regulamento;
II - concessão de crédito correspondente a percentual do valor doISSQN
relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme
disposto nesta Lei.
Artigo 2°- O tomador de serviços, pessoa física, fará jus ao crédito de que
trata o' lí do artigo anterior, no percentual de até 25% (vinte e cinco por
cento), aplicados sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, devidamente recolhido.
§1- - Não farão jus ao crédito de que trata este artigo:
I - as pessoas jurídicas de qualquer natureza;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3R.RR - RXTpjU
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
II - as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§2" Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de tributação
do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na fonna
prevista em regulamento.
§3°~ O crédito preferencialmente terá validade dentro do exercício
fínanceiroem que foraoriginado, sendo possível o aproveitamento do
mesmo em até 12 (doze) meses após aquele em que tiver sido gerado,
regulamentando está ultima hipótese por ato do poder executivo, no que diz
respeito a datas e prazos, levando em consideração a legislação
orçamentaria municipal vigente e posteriores.
Artigo 3°- Para a participação na Campanha da Nota Premiada
Primavera,fícam estabelecidas as seguintes condições:
I - ser tomador de serviços, pessoa física; com inscrição no CPF;
II - efetuar o cadastramento no Portal próprio via intemet, destinado à
referida Campanha;
III - o imposto descrito no Art. 1° deve ser efetivamente recolhido a favor
do Município dePrimavera do Leste - MT.
Artigo 4°- Serão estabelecidos através de Regulamentos editados pelo
poder executivo municipal, por decretos ou portarias:
I - a comissão organizadora da campanha Nota Premiada Primavera;
II - a data de inicio da campanha e as datas de realização dos sorteios;
III - os prêmios a serem oferecidos para sorteio em cada período no ano
calendário, bem como as obrigações que os ganhadores terão que cumprir
para recebê-los;
IV - as datas em que serão aceitas as notas fiscais de prestação de serviço
eletrônicas (NFS-e), para a participação na Campanha da Nota Premiada
Primavera;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Cswsra Municipal Pva do l.sste MT
f'lÕs 'f RÚb'
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
V — Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização da Campanha,
podendo o Secretário Municipal de Fazenda designar a Comissão
Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora a competência para fiscalizar os
atos relativos aos sorteios de prêmios, com o objetivo de assegurar o
cumprimento das regras definidas para a Campanha;
VI - Fica a critério do poder executivo municipal a suspensão ou
cancelamento definitivo dos prêmios e incentivos da campanha em cada
ano calendário em virtude de prejuízo ou decréscimo de receita
'referenteISSQN, bem como nos casos de tentativas de fraudes por dolo ou
culpa.
Artigo 5-- Não dará direito e ficam impedidos de participar da Campanha
Nota Premiada Primavera:
I - serviços tomados de prestadores imunes, isentos ou em que não houver
incidência de ISSQN;
II - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de
pagamento do ISSQN apartir de base de cálculo fixa;
III -a prestação de serviços cujo pagamento do ISSQN for realizado por
meio de lançamento de oficio;
IV -as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor
Individual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples
Nacional;
r
V - ficam os Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados
do Distrito Federal e do Município de Primavera do Leste, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados, Distrito Federal ou pelo Município, impedidos de participar da
campanha a qualquer tempo;
VI - as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF;
VII - servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ra'
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VIII -as pessoas jurídicas de qualquer natureza;
IX - as pessoas físicas que possuem inscrição estadual como produtor
rural, na forma da legislação estadual pertinente equiparada a pessoa
jurídica;
X - as NFS-e devidamente canceladas pelo fornecedor do serviço,
conforme legislação municipal em vigo;
XI - membros da comissão organizadora, fiscalizadora e julgadora,
vereadores em exercício, secretários, assessor de gabinete, assessor
jurídico, chefes de gabinete, procurador municipal, bem como o prefeito e
vice-prefeito em exercicio;
XII -a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada
a tributação fora do Município de Primavera do Leste - MT;
XIII - Notas fiscais eletrônicas - NFS-e tomadas em serviços, com valor
inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta reais).
Artigo 6-- A Secretaria Municipal de Fazenda, fica autorizada a estipular
quais os prêmios e seus valores, disponibilizados para a campanha em
questão, em cada ano calendário, através de decretos do poder executivo
observando a legalidade dos atos e o planejamento orçamentário de cada
período da campanha.
Artigo 7-- Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que
receber os créditos previstos no artigo 2Mesta Lei, poderá utilizá-los:
I - para desconto no valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, referente a exercício vigente ou subsequente,
relativo à imóvel localizado no território do Município de Primavera do
Leste - MT, indicado pelo tomador;
II - para depósito dos créditos em conta corrente mantida em Instituição do
Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito, na forma
prevista em regulamento.
§r - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - RamaK202
câmara iVlumcipal Pva HoUste-MT
k. m
MH.
município de primavera do leste - MT
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I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a
inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário,
titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja
inadimplente em relação às obrigações pecuniárias, de natureza tributária
ounão, perante a Secretaria Municipal de Fazenda.
§2- O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo somente
poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a no mínimo R$
40,00 (quarenta reais), desde que o beneficiário não possua débitos com
esta Fazenda Municipal.
§3" — A utilização e depósito dos créditos ocorrerão conforme cronograma
a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista
em regulamento.
Artigo 8°-0 chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com o
objetivo de:
I - estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração
de crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata
esta Lei;
II - estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do
crédito do IPTU;
III - disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio deprêmios;
IV - disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos
créditos;
V - dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no
aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do
artigo 7° desta Lei.
Artigo 9°- Compete à Secretaria Municipal de Fazenda fiscalizar os atos
relativos à concessão e utilização dos créditos, bem como ã realização do
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - I
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sorteio de que trata o inciso I, do § 1- do artigo 1° desta Lei, com o objetivo
de assegurar o cumprimento da legislação tributária e a proteção ao erário.
Artigo 10- Os recursos destinados aos créditos, bem como àqueles
destinados ao sorteio de prêmios previstos nesta Lei, serão contabilizados
confonue Lei Orçamentária Anual do Município:
I — os valores referentes aos créditos serão contabilizados à conta da receita
de ISSQN;
II — os valores destinados aos sorteios de prêmios correrão por conta da
dotação consignada no Orçamento Anual vigente.
Artigo II- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias pertinentes, de cada exercício.
Artigo 12- O Município de Primavera do Leste - MT, poderá promover
campanha de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e
orientar a população sobre os benefícios desta Lei.
Artigo 13- A Secretaria Municipal de Fazenda irá divulgar e disponibilizar,
por meio do sítio eletrônico www.notapremiadaprimavera.mt.gov.br, os
dados e informações sobre a campanha.
Artigo 14- Em conformidade com o disposto no artigo 12 desta Lei, poderá
o Poder Executivo exigir dos prestadores de serviços abrangidos pela
Campanha Nota Premiada Primavera, a exibição no interior de seus
estabelecimentos, em locais visíveis ao público, o adesivo de divulgação da
referida campanha, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda,
conforme artigos 204, 265 e 284 Lei Municipal 500 de 17 de junho de
1998, com a mesma tratativa do Alvará de localização e funcionamento.
Artigo 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16- Ficam revogados os arts. 3°, 4°, 5^ 6°; incisos III, IV, V, VI e
VII art. 7° da Lei municipal n° 1.142, de 18 de março de 2010.
Rua Maringá, 444- Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 2(1)2
C3m»ra Municipal Pua do l.aste fvl'
a. n? iRüb
J2251
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de agosto de 2018.
ONARD
PREFEITO
TADEU
CIPA
ORTOLM
MVGM.
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município de primavera do leste - MT
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" /2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A CAMPANHA 'NOTA
PREMIADA PRIMAVERA', QUE CONCEDE PRÊMIOS E
INCENTIVOS A TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNÍCIPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT.
Trata-se de uma campanha de cidadania fiscal
para incentivar o consumidor a exigir Nota Fiscal quando da contratação de
um serviço. Como estímulo, haverá a concessão de créditos fiscais e
sorteios de prêmios. Além disso, o crédito fiscal poderá ser utilizado para
abatimento de IPTU de exercícios subsequentes.
Vale ressaltar que esta campanha de incentivo à
solicitação da Nota Fiscal possibilitará um aumento de airecadação, na
medida em que o imposto pago decorrente da prestação de serviços será
devidamente repassado aos cofres públicos.
Espera-se, outrossim, que, por meio desta
campanha, em breve não exista mais a necessidade de o consumidor pedir o
comprovante fiscal da prestação do serviço, que será emitido naturalmente
pelo contribuinte. Por outro lado, com arrecadação maior, o Município terá
mais condições de atender de forma ágil as demandas da sociedade.
Outro aspecto importante da Campanha da Nota
Premiada, é que o consumidor ficará estimulado a solicitar a prestação de
serviços em estabelecimentos formais, que, muitas vezes, sofrem
concorrência desleal por aqueles que não emitem documento fiscal de
prestação de serviços.
Portanto, esta iniciativa do Executivo Municipal
ao mesmo tempo em que fomentará a prática da cidadania fiscal, protegerá
as receitas do Município e reprimirá a sonegação de impostos.
A Constituição Federal, ao definir as regras
estruturantes do sistema tributário nacional, deferiu aos entes políticos a
prerrogativa de conceder incentivos fiscais das mais variadas formas
visando à consecução de objetivos extrafiscais (econômicos, sociais ou
políticos), condicionando a implementação de tais medidas tão somente à
edição de lei específica sobre a matéria.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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município de primavera do leste - MT
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Tendo em vista que tal benesse será concedida,
em caráter geral, ao caso presente, não se impõe o atendimento das
exigências estabelecidas pelo art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), isso porque não
evidencia renúncia de receita.
A respeito do tema renúncia de receita, insta
aclarar que, de acordo com o § 1° do artigo 14 da LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal, a renúncia compreende dentre outros, a concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Segundo a doutrina especializada, os três
adjetivos - "não geral, discriminada e diferenciado"- constantes no
mencionado § 1°, do art. 14, da LRF, são sinônimos, exprimem a idéia do
que é especial, específico, individual, particular e singular, ou seja,
traduzem a idéia oposta do que é geral. Portanto, nestas hipóteses a
intenção do legislador não foi outra, senão a de caracterizar como renúncia
de receita as situações que privilegiem e beneficiem individualmente certo
contribuinte.
Por fim, analisando-se por um outro prisma,
podemos entender, ainda, que não existe propriamente renúncia de receita,
já que o Programa pretende ver aumentada a sua receita, enquanto que a
regra da LRF é dirigida aos cuidados relativos à perda ou diminuição da
receita.
Por todos estes motivos acima delineados é que
Projeto de Lei, de caráter geral, não acompanha estimativa do impacto
financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 20 de agosto de 2018.
EONARD TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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