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Camara Municipal Pua do Leite-M'
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N” /2025
Altera o artigo 98 da Lei Complementar n°
001/2023, que “Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações de Primavera do Leste-MT e dá outras
providências.•)*i
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT,no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1” O artigo 98 da Lei Complementar n° 001, de 15 de dezembro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Árt. 98 As edificações destinadas ao uso comercial deverão
dispor de sanitário em todos os pavimentos.
§1° Nos pavimentos cuja área construída seja superior a
200m^ (duzentos metros quadrados) será obrigatória a
instalação de sanitários separados por sexo.
§2" Caso a edificação seja composta por unidades
comerciais independentes, a área de cada uma será
considerada de forma individualizada para o cálculo a que
se refere o §1° deste artigo.
§3° Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput os
pavimentos destinados exclusivamente a estacionamento de
veículos (vagas e circulação) e aos compartimentos de uso
restrito, como casa de máquinas, barriletes, passagens de
uso técnico e outros com funções similares. ”
C66)3500-í|500
Rua Moringa Centro
Primavera do Leste • MT ■ CEP 78850-000
primaveradoleste.mt.gov.br I
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FL. n? Rub
PREPEITURA DE CP) t
Executivo Primai/era
Municipal
Art. 2“ Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publieação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 07 de julho de 2025.
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SÉRGIO mI^HNIC PREFEITO MtíNICIPAL
ISNO/ELO.
(66)3500^500
Rua Moringa W-Centro
Primavera ao Leste ■ MT ■ CEP 78860000
priniaverQdolest6.mt.gov.br I
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câmara Municipal Pua do Leste-MT
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N“ 0t3> /2.025.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei Complementar visa aprimorar a redação do artigo 98 da
Lei Complementar n° 001/2023, que trata das exigências sanitárias mínimas em
edificações comerciais no Município de Primavera do Leste.
Segue a Redação atual do artigo 98 da Lei Complementar n^ 001/2023:
"Art 98 - Todas as edificações comerciais deverão possuir
sanitário disponível ao público em todos os pavimentos, sendo
que para cada pavimento acima de 200m^ (duzentos metros
quadrados), deverão ter sanitários separados por sexo.
Parágrafo Único - Quando a ediifcação possuir várias unidades
comerciais autônomas, considerar-se-á a metragem
individualizada para o cálculo."
A proposta aqui apresentada, busca estabelecer parâmetros mais claros e
técnicos para a instalação de sanitários, adequando-se às diversas tipologias
comerciais, ao mesmo tempo em que preserva a salubridade, acessibilidade e
conforto dos usuários. A inclusão do §3° tem como objetivo desobrigar a
instalação de sanitários em pavimentos exclusivamente técnicos ou destinados a
estacionamento de veículos, o que representa uma racionalização das exigências e
evita custos desnecessários.
Portanto, a presente medida contribui para o aperfeiçoamento da legislação
urbanística municipal, promovendo maior eficiência normativa e coerência com as
boas práticas da engenharia e arquitetura.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Primavera do Leste - MT, 07 de julho de 2025.
SÉRGIO ilá^ICH
Prefeito Municipal
(66)35004500
Rua Marlnga4'^'^-Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
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