| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2018 |
| Date | 2018-08-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 4° DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Cainara Municipal Pi/a do Laste-MT fL. ,l! (902 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 20— "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 4° DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.l". Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Primavera do Leste/MT, instituição jurídica de natureza permanente, essencial à administração pública municipal, à qual incumbe a representação judicial do Município e a consultoria superior da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2°. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos: I — Procurador Geral do Município — 01 (um) cargo; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Municipal Pua do Leste-MT fL, n? nm :-(ê MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT II - Procurador Geral do Município Adjunto- 01 (um) cargo; III - Procurador Municipal - 02 (dois) cargos; IV - Assessor Jurídico - 01 (um) cargo; V -Assistente Jurídico - 04 (quatro) cargos. §1° - O cargo de Procurador Municipal é de provimento em caráter efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais: I - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; II - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil; III - comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em função ou cargo privativo de bacharel em direito. §2° - O previsto no inciso III do parágrafo anterior somente será exigível para o provimento de cargos por concurso público realizado após a publicação desta lei. §3° - Os cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Geral do Município Adjunto, Assessor Jurídico e Assistente Jurídico serão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA ORGÂNICA Art. 3°. À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município; II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; III - promover a cobrança de dívida ativa municipal; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Municipal Pva do Leste-Mf FL. ns Í30H MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT IV - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não dotado de assessoria jurídica própria; V - auxiliar no controle interno dos atos administrativos; VI - emitir pareceres nos processos administrativos. Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não inclui o exercício das competências próprias dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos; CAPÍTULO IV DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4°. O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. O Procurador Geral gozará de status equivalente a Secretário Municipal, com idêntica remuneração e prerrogativas. Art. 5°. São atribuições do Procurador Geral do Município: I - dirigir a Procuradoria do Município e, com o auxílio do Procurador Geral do Município Adjunto, superintender e coordenar as atividades e assuntos administrativos internos; II - assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica que envolvam interesse público municipal; III - apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as matérias relacionadas; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Camarà Municipal Pva do Leste-MT O Q MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT IV - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; V - Representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas; VI - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações ou defesas que lhe caiba prestar; VII - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; VIII - Firmar diretamente ou autorizar aos Procuradores Municipais transações em ações judiciais, desde que demonstrada previamente vantagem financeira da transação para o ente municipal; IX — exercer a representação judicial do Município através de instrumento de mandado; X - coordenar o pagamento de precatórios juntamente com a Secretaria de Fazenda Municipal; XI - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria Geral do Município; XII - requerer ao Prefeito a convocação de novos servidores ou a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral; XIII - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da Procuradoria Geral do Município; XIV - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica, atendendo às atribuições, competências e especificidades dos cargos; XV - recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de manter as atividades da administração em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Municipal Pua do Leste-MT FL. ns é)0 ^ > MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT XVI - organizar a escala de férias, conciliando as exigências do serviço eom as necessidades dos interessados. XVII - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica. CAPÍTULO V DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADJUNTO Art. 6°. O cargo de Procurador Geral do Município Adjunto, de natureza comissionada, será ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada, subordinando-se diretamente ao Procurador Geral do Município, incumbindo-lhe: I - auxiliar o Procurador Geral do Município nas tarefas de superintendência da Procuradoria, coordenação das atividades e orientação dos demais servidores. II - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos de natureza técnico-jurídica; III - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral do Município; IV - delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom desempenho de suas atividades; V - exercer a representação judicial do Município através do instrumento de mandado; VI - observar as normas de organização expedidas pelo Procurador Geral do Município; VII - substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências ou impedimentos. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Muiiicipsi Pva do Leste-IVU FL. ,1? 00> Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, o Subprocurador Geral receberá, proporcionalmente, a remuneração devida ao cargo de Procurador Geral. CAPÍTULO VI DOS PROCURADORES MUNICIPAIS Art. T. O cargo de Procurador Municipal, de provimento efetivo subordina-se diretamente ao Procurador Geral do Município e terá atuação eminentemente técnica, com prioridade às questões de natureza contenciosa e de cobrança da dívida ativa. Art. 8°. São atribuições do cargo de Procurador Municipal: I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, independente de instrumento de mandado; II - propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do Município; III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; V - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública; VI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral; VII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Càmafa Municipal Pva do Leste-IVIT H. ,iS Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT VIII - manter fiel controle e observância dos prazos processuais; IX - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; X - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; XII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; XIV - emitir parecer sobre matérias relacionadas à Administração Municipal, sempre que solicitado; XV - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos; XVI - delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom desempenho de suas atividades; XVII - sugerir ao Procurador Geral do Município providências necessárias visando ao aumento da produtividade da Procuradoria, desempenho funcional e melhoria do ambiente de trabalho; XVIII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 càmafo Muiiifipal Pva do Leste-MT H. ns iRob I MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT XIX - apontar ao Procurador Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM; XX - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos; XXI - observar as normas de organização e ordens expedidas pelo Procurador Geral do Município; Art. 9°. É facultado ao Chefe do Poder Executivo escolher, dentre os Procuradores Municipais, qualquer deles para exercer o Cargo de Procurador Geral do Município ou de Procurador Geral do Município Adjunto, ou, à sua escolha, nomear profissional que não integre o quadro de servidores efetivos deste município, desde que atendidos os requisitos do art. 4° desta Lei. CAPÍTULO VI DO ASSESSOR JURÍDICO Art. 10. O cargo Assessor Jurídico, de natureza comissionada, deve ser ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e estará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, incumbindo-lhe: I - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não dotado de assessoria jurídica própria; II - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos; III - elaborar minutas de pareceres jurídicos fundamentadas encaminhando-as ao seu chefe imediato para análise e aprovação; IV - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 camara Municipal Pva do Leste-MT fl. n3 ÔIO Rub A J MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT V - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o Município a solucionar problemas administrativos ou judiciais; VI - participar das reuniões gerenciais na qualidade de consultor para opinar acerca da juridicidade das ações que a Administração pretende tomar; VII - atuar junto aos coordenadores ministrando palestras de atualização e inovações das legislações específicas; VIII - Auxiliar o Procurador Geral nas demandas da gestão municipal. IX - Auxiliar o Prefeito nas decisões dos processos administrativos disciplinares. X - Realizar levantamentos das principais demandas administrativas e apresentar ao Procurador Geral do Município. XI - Revisar as instruções normativas elaboradas pelos órgãos de controle do município. XII - realizar outras tarefas afins. Parágrafo único. Ao Assessor Jurídico é vedada a representação judicial do Município de Primavera do Leste. CAPÍTULO VII DOS ASSISTENTES JURÍDICOS Art. 11. O cargo Assistente Jurídico, de natureza comissionada, deve ser ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e estará subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município Adjunto e aos Procuradores Municipais e, indiretamente, ao Procurador Geral do Município, incumbindo-lhe: I - prestar assistência jurídica ao Procurador Geral do Município, ao Procurador Geral do Município Adjunto e aos Procuradores Municipais; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Municipal Pua do Leste-MT FL. cn MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT II - elaborar minutas de pareceres jurídicos fundamentadas encaminhandoas ao seu chefe imediato para análise e aprovação; III - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado; IV - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o Município a solucionar problemas administrativos ou judiciais; V - elaborar peças jurídicas necessárias à defesa ou representação do Município judicial ou extrajudicialmente, subscrevendo-as conjuntamente com o Procurador Geral do Município, o Sub- Procurador do Município e/ou os Procuradores Municipais; VI - promover juntamente com o Procurador Geral do Município Adjunto e Procuradores Municipais a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; VII - exercer a representação judicial do Município através do instmmento de mandado, desde que conjuntamente com o Procurador Geral do Município, o Sub- Procurador do Município e/ou os Procuradores Municipais; Vin - atender o público em geral emitindo relatórios ou documentos necessários; IX-realizar outras tarefas afins. CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 12. São prerrogativas dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, além daquelas previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94): I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconfonnidade com a lei ou com sua consciência ético-profissional; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara Municipal Pua do Leste-MT fL. ,1? fíll. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT II — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. Art. 13. São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município I - assiduidade; II - pontualidade; III - urbanidade; IV - lealdade à instituição que serve; V - obediência às normas e ordens legais; VI — desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe imediato; VII - guardar sigilo profissional; VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou irregularidades que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho de suas atribuições; IX - freqüentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional, encaminhando relatório escrito ao Procurador Geral. CAPÍTULO IX DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, CARGA HORÃRIA E REMUNERAÇÃO Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 CámSfB Municipíl Pva do Uste-(V1T FL. ns " AÜ Jí MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 13. Ficam, por meio da presente lei, criados os seguintes cargos: I - Procurador Geral do Município - 01 (um) cargo; II - Procurador Geral do Município Adjunto - 01 (um) cargo; III - Procurador Municipal - 01 (um) cargo; Art. 14. Ficam, por meio desta lei, extinto(s) 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete, 01 (um) cargo de Assessor Jurídico e 01 (um) cargo de Assistente Jurídico. Art. 15. Os cargos regulamentados na presente Lei terão cai'ga horária de 40 horas semanais. Art. 16. A remuneração dos cargos previstos nesta lei obedecerá ao disposto no Anexo I. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as normas complementares ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Art. 18. Ao cargo de Procurador Geral do Município se aplica o disposto no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994), enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art. 30, I, do mesmo diploma legal. Art. 19. Fica assegurada a percepção de honorários advocatícios aos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, convalidandose as disposições do Decreto n° 1.570/2016. Art. 20. A partir da vigência da presente lei, fica extinta a Assessoria Jurídica do Município, prevista na Lei n° 968/2006, sendo substituída pela Procuradoria Geral do Município. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 j Ramal 202 táinara íVlutiicipal Pva do Leste-MT fL. ,15 ^4 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Prim^K^a^ Le^:^-MT, 20 de agosto de 2018. O TADÊU BORTOLIN refeito Municipal LEONA Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 tsfnars Municipíl Pva do l.cste-fV)' rl- n- fftüb" município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ^/2018. Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Ao cumprimentá-los nesta opoitunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa Coienda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 4° DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste prevê em seu art. 4° que "dentro de noventa dias, o Prefeito Municipal enviará ao Poder Lesislatívo o projeto de Lei Complementar, dispondo sobre a Procuradoria Geral do Município " Ocorre que a Lei Orgânica de nosso Município data de 03 de maio de 2007 e até o presente momento, mais de 11 anos após sua promulgação, não houve a criação e regulamentação da Procuradoria Geral do Município de Primavera do Leste. Com a aprovação do presente projeto de lei, se pretende suprir tal lacuna, criando e regulamentando um órgão de extrema importância para o bom funcionamento de toda a máquina pública. E importante ressaltar que o impacto financeiro da criação de 01 (um) cargo de Procurador Municipal, 01 (um) cargo de Procurador Geral do Município e 01 (um) cargo de Procurador Geral do Município Adjunto será mínimo, vez que a proposta também prevê a extinção de 01 cargo de Assessor de Gabinete, 01 cargo de Assessor Jurídico e 01 cargo de Assistente Jurídico. Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração. Primavera do LestgÇTMx^ 20 de agosto de 2018. BORTOLIN to Mun lONARDOf Prefe. Rua Maringá, 444 - Cent7Õ"^^TrTm«veFa-tío Leste-Mt - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202