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materia nº 894/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2018
Date 2018-08-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 4° DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Cainara Municipal Pi/a do Laste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 20—
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO, CONFORME
ESTABELECIDO NO ART. 4° DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS
TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.l". Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica
da Procuradoria Geral do Município de Primavera do Leste/MT, instituição
jurídica de natureza permanente, essencial à administração pública
municipal, à qual incumbe a representação judicial do Município e a
consultoria superior da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de
outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2°. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes
cargos:
I — Procurador Geral do Município — 01 (um) cargo;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
II - Procurador Geral do Município Adjunto- 01 (um) cargo;
III - Procurador Municipal - 02 (dois) cargos;
IV - Assessor Jurídico - 01 (um) cargo;
V -Assistente Jurídico - 04 (quatro) cargos.
§1° - O cargo de Procurador Municipal é de provimento em caráter efetivo,
exigindo-se, dentre outros requisitos legais:
I - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação
da Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em
função ou cargo privativo de bacharel em direito.
§2° - O previsto no inciso III do parágrafo anterior somente será exigível
para o provimento de cargos por concurso público realizado após a
publicação desta lei.
§3° - Os cargos de Procurador Geral do Município, Procurador Geral do
Município Adjunto, Assessor Jurídico e Assistente Jurídico serão de livre
nomeação pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ORGÂNICA
Art. 3°. À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder
Executivo Municipal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-jurídica do Poder
Executivo;
III - promover a cobrança de dívida ativa municipal;
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câmara Municipal Pva do Leste-Mf
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
IV - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por
Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não dotado
de assessoria jurídica própria;
V - auxiliar no controle interno dos atos administrativos;
VI - emitir pareceres nos processos administrativos.
Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria
Geral do Município não inclui o exercício das competências próprias dos
agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros
instrumentos jurídicos;
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4°. O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos
05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. O Procurador Geral gozará de status equivalente a
Secretário Municipal, com idêntica remuneração e prerrogativas.
Art. 5°. São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - dirigir a Procuradoria do Município e, com o auxílio do Procurador
Geral do Município Adjunto, superintender e coordenar as atividades e
assuntos administrativos internos;
II - assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza
jurídica que envolvam interesse público municipal;
III - apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as
matérias relacionadas;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
IV - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da
administração pública municipal;
V - Representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
VI - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações ou
defesas que lhe caiba prestar;
VII - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o
Município seja parte;
VIII - Firmar diretamente ou autorizar aos Procuradores Municipais
transações em ações judiciais, desde que demonstrada previamente
vantagem financeira da transação para o ente municipal;
IX — exercer a representação judicial do Município através de instrumento
de mandado;
X - coordenar o pagamento de precatórios juntamente com a Secretaria de
Fazenda Municipal;
XI - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria
Geral do Município;
XII - requerer ao Prefeito a convocação de novos servidores ou a remoção
ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal
para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;
XIII - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da
Procuradoria Geral do Município;
XIV - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica,
atendendo às atribuições, competências e especificidades dos cargos;
XV - recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de
manter as atividades da administração em conformidade com os princípios
que regem a Administração Pública;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XVI - organizar a escala de férias, conciliando as exigências do serviço
eom as necessidades dos interessados.
XVII - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Direta e Autárquica.
CAPÍTULO V
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ADJUNTO
Art. 6°. O cargo de Procurador Geral do Município Adjunto, de natureza
comissionada, será ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber
jurídico e reputação ilibada, subordinando-se diretamente ao Procurador
Geral do Município, incumbindo-lhe:
I - auxiliar o Procurador Geral do Município nas tarefas de
superintendência da Procuradoria, coordenação das atividades e orientação
dos demais servidores.
II - assessorar o Procurador Geral do Município nos assuntos de natureza
técnico-jurídica;
III - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo
Procurador Geral do Município;
IV - delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom
desempenho de suas atividades;
V - exercer a representação judicial do Município através do instrumento
de mandado;
VI - observar as normas de organização expedidas pelo Procurador Geral
do Município;
VII - substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências ou
impedimentos.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, o Subprocurador
Geral receberá, proporcionalmente, a remuneração devida ao cargo de
Procurador Geral.
CAPÍTULO VI
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. T. O cargo de Procurador Municipal, de provimento efetivo
subordina-se diretamente ao Procurador Geral do Município e terá atuação
eminentemente técnica, com prioridade às questões de natureza contenciosa
e de cobrança da dívida ativa.
Art. 8°. São atribuições do cargo de Procurador Municipal:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua
defesa em todas e quaisquer ações, independente de instrumento de
mandado;
II - propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do
Município;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em
que o Município tenha interesse;
V - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os
interesses da Administração Pública;
VI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar,
confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente
autorizado pelo Procurador Geral;
VII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos
pertinentes;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
VIII - manter fiel controle e observância dos prazos processuais;
IX - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa
da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
X - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e
alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos
administrativos;
XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio
imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de
uso;
XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos
demais créditos do Município;
XIV - emitir parecer sobre matérias relacionadas à Administração
Municipal, sempre que solicitado;
XV - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos
jurídicos;
XVI - delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom
desempenho de suas atividades;
XVII - sugerir ao Procurador Geral do Município providências necessárias
visando ao aumento da produtividade da Procuradoria, desempenho
funcional e melhoria do ambiente de trabalho;
XVIII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da
Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades;
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càmafo Muiiifipal Pva do Leste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XIX - apontar ao Procurador Geral do Município as necessidades de
pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;
XX - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras,
convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
XXI - observar as normas de organização e ordens expedidas pelo
Procurador Geral do Município;
Art. 9°. É facultado ao Chefe do Poder Executivo escolher, dentre os
Procuradores Municipais, qualquer deles para exercer o Cargo de
Procurador Geral do Município ou de Procurador Geral do Município
Adjunto, ou, à sua escolha, nomear profissional que não integre o quadro
de servidores efetivos deste município, desde que atendidos os requisitos
do art. 4° desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 10. O cargo Assessor Jurídico, de natureza comissionada, deve ser
ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil e estará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal,
incumbindo-lhe:
I - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por
Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não dotado
de assessoria jurídica própria;
II - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras,
convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
III - elaborar minutas de pareceres jurídicos fundamentadas
encaminhando-as ao seu chefe imediato para análise e aprovação;
IV - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
V - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a
habilitar o Município a solucionar problemas administrativos ou judiciais;
VI - participar das reuniões gerenciais na qualidade de consultor para
opinar acerca da juridicidade das ações que a Administração pretende
tomar;
VII - atuar junto aos coordenadores ministrando palestras de atualização e
inovações das legislações específicas;
VIII - Auxiliar o Procurador Geral nas demandas da gestão municipal.
IX - Auxiliar o Prefeito nas decisões dos processos administrativos
disciplinares.
X - Realizar levantamentos das principais demandas administrativas e
apresentar ao Procurador Geral do Município.
XI - Revisar as instruções normativas elaboradas pelos órgãos de controle
do município.
XII - realizar outras tarefas afins.
Parágrafo único. Ao Assessor Jurídico é vedada a representação judicial
do Município de Primavera do Leste.
CAPÍTULO VII
DOS ASSISTENTES JURÍDICOS
Art. 11. O cargo Assistente Jurídico, de natureza comissionada, deve ser
ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil e estará subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município
Adjunto e aos Procuradores Municipais e, indiretamente, ao Procurador
Geral do Município, incumbindo-lhe:
I - prestar assistência jurídica ao Procurador Geral do Município, ao
Procurador Geral do Município Adjunto e aos Procuradores Municipais;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
II - elaborar minutas de pareceres jurídicos fundamentadas encaminhando￾as ao seu chefe imediato para análise e aprovação;
III - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado;
IV - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a
habilitar o Município a solucionar problemas administrativos ou judiciais;
V - elaborar peças jurídicas necessárias à defesa ou representação do
Município judicial ou extrajudicialmente, subscrevendo-as conjuntamente
com o Procurador Geral do Município, o Sub- Procurador do Município
e/ou os Procuradores Municipais;
VI - promover juntamente com o Procurador Geral do Município Adjunto
e Procuradores Municipais a cobrança judicial e extrajudicial da dívida
ativa e dos demais créditos do Município;
VII - exercer a representação judicial do Município através do instmmento
de mandado, desde que conjuntamente com o Procurador Geral do
Município, o Sub- Procurador do Município e/ou os Procuradores
Municipais;
Vin - atender o público em geral emitindo relatórios ou documentos
necessários;
IX-realizar outras tarefas afins.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DOS SERVIDORES DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12. São prerrogativas dos servidores integrantes da Procuradoria Geral
do Município, além daquelas previstas no Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94):
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconfonnidade com
a lei ou com sua consciência ético-profissional;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
II — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III — requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione
repartição pública do Município e requisitar documentos e informações
úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 13. São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do
Município
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade à instituição que serve;
V - obediência às normas e ordens legais;
VI — desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe
imediato;
VII - guardar sigilo profissional;
VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou
irregularidades que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho
de suas atribuições;
IX - freqüentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional, encaminhando relatório escrito ao Procurador Geral.
CAPÍTULO IX
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, CARGA HORÃRIA E
REMUNERAÇÃO
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 13. Ficam, por meio da presente lei, criados os seguintes cargos:
I - Procurador Geral do Município - 01 (um) cargo;
II - Procurador Geral do Município Adjunto - 01 (um) cargo;
III - Procurador Municipal - 01 (um) cargo;
Art. 14. Ficam, por meio desta lei, extinto(s) 01 (um) cargo de Assessor de
Gabinete, 01 (um) cargo de Assessor Jurídico e 01 (um) cargo de
Assistente Jurídico.
Art. 15. Os cargos regulamentados na presente Lei terão cai'ga horária de
40 horas semanais.
Art. 16. A remuneração dos cargos previstos nesta lei obedecerá ao
disposto no Anexo I.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as normas
complementares ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 18. Ao cargo de Procurador Geral do Município se aplica o disposto
no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei n° 8.906/1994), enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da
Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art. 30, I, do
mesmo diploma legal.
Art. 19. Fica assegurada a percepção de honorários advocatícios aos
servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município, convalidando￾se as disposições do Decreto n° 1.570/2016.
Art. 20. A partir da vigência da presente lei, fica extinta a Assessoria
Jurídica do Município, prevista na Lei n° 968/2006, sendo substituída pela
Procuradoria Geral do Município.
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táinara íVlutiicipal Pva do Leste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Prim^K^a^ Le^:^-MT, 20 de agosto
de 2018.
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refeito Municipal
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Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ^/2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta opoitunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Coienda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 4°
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Lei Orgânica do Município de Primavera do
Leste prevê em seu art. 4° que "dentro de noventa dias, o Prefeito
Municipal enviará ao Poder Lesislatívo o projeto de Lei Complementar,
dispondo sobre a Procuradoria Geral do Município "
Ocorre que a Lei Orgânica de nosso Município
data de 03 de maio de 2007 e até o presente momento, mais de 11 anos
após sua promulgação, não houve a criação e regulamentação da
Procuradoria Geral do Município de Primavera do Leste.
Com a aprovação do presente projeto de lei, se
pretende suprir tal lacuna, criando e regulamentando um órgão de extrema
importância para o bom funcionamento de toda a máquina pública.
E importante ressaltar que o impacto financeiro da
criação de 01 (um) cargo de Procurador Municipal, 01 (um) cargo de
Procurador Geral do Município e 01 (um) cargo de Procurador Geral do
Município Adjunto será mínimo, vez que a proposta também prevê a
extinção de 01 cargo de Assessor de Gabinete, 01 cargo de Assessor
Jurídico e 01 cargo de Assistente Jurídico.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do LestgÇTMx^ 20 de agosto de 2018.
BORTOLIN
to Mun
lONARDOf
Prefe.
Rua Maringá, 444 - Cent7Õ"^^TrTm«veFa-tío Leste-Mt - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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