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materia nº 1744/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaInstitui sanção administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminarem as pessoas com transtorno do espectro autista (tea), no âmbito municipal.
native_id5186

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.359, de 26 de agosto de 2025 - Diprima edição 3109 de 27 de agosto de 2025.
2025-08-11 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-08-08 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-08-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-08 Aguardando Despacho da Presidência Recebo o processo nº 125 das Comissões Permanentes favorável ao tramite.
2025-08-08 Aguardando Despacho da Presidência Recebo o processo nº 125 das Comissões Permanentes, favorável ao tramite.
2025-08-08 Parecer favorável da comissão
2025-08-04 Aguardando parecer da comissão
2025-08-01 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-08-01 Aguardando Despacho da Presidência Determino a inclusão a inclusão do Projeto de Lei Ordinária nº 1.744/2025, na pauta do dia 04 de agosto de 2025.
2025-08-01 Aguardando Despacho da Presidência Recebo o Processo Legislativo nº 125 da Procuradoria Jurídica, com parecer favorável ao tramite.
2025-08-01 Parecer Jurídico Favorável
2025-07-22 Aguardando Parecer Jurídico
2025-07-22 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T10:57:41.997772-04:00 Aprovada 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CaüiarfrviunlcIpãrPva dO|lestê-MT
FL.n? !iih PRIMAVERA DO LESTE
■.U<‘
protocolo N"
2276/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° i
d« 2026 09:29:36 21 d« lulho 12025
EMENTA: ‘Institui sanção administrativa às
pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos
que discriminarem as pessoas com transtorno
do espectro autista (tea), no âmbito municipal”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei estabelece sanções administraivas para as condutas
discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes
públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem
responsáveis e tutores que comprovem estar na
condição de acompanhamento da pessoa autista, tendo como base a Lei
Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), e a Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
como aos seus pais.
Paragrafo único - Para todos os efeitos desta Lei, define-se discriminação
contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) qualquer
forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de
comentários gestos pejorativos ou por ação ou omissão, seja
presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que
tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o
gozo e/ou o exercício dos direitos das vítimas.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE Cdinara Municipal Pua do Leste-MT
FL. n? Rub PRIMAVERA DO LESTE
V
Art. 2° - Comprovada a prática, indução ou incitação da discriminação
contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa,
poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I. Advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o
Transtorno do Espectro Autista, podendo ainda ser indicada a participação
em palestras educativas sobre o tema, bem como a possibilidade de atuação
como voluntário nos Centros de Atendimentos ás pessoas com TEA;
II. Multa de um salário-mínimo nacional, no caso de pessoa física;
III. Multa de três salários mínimo nacional, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único - Quando o agente público, no cumprimento de suas funções,
praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será
apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado
pelo órgão competente, sempre juízo da aplicação da multa do inciso II
deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas
especificas.
Art. 3° - Os valores arrecadados com as multas, de se trata o art. 2° desta Lei,
serão revertidos para Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência, ou para outro Fundo que o substitua.
Art, 4° - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar campanhas de
conscientização contra a prática da discriminação das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), como forma de prevenção a prática da
violência e de garantia de direitos ás pessoas com TEA.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber.
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CAMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pw do l^ste-MT
fLn? Rub PRIMAVERA DO LESTE [02^
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Primavera do Leste - MT, 18 de julho de 2025.
Èyg^ALES fèrMEíra-^ moraes MARCO AURE
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE Camafa Munjcipal Pva do Leste-MT
FL.n? Rub PRIMAVERA DO LESTE co^
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir a proteção dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do
Município de Primavera do Leste, assegurando-lhes respeito, dignidade e
inclusão social, nos termos da Lei Federal n° 12.764/2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e da Lei
Federal n° 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência.
Infelizmente, ainda são recorrentes situações de discriminação, exclusão
e preconceito enfrentadas por pessoas com TEA, bem como por
familiares e responsáveis. Essas condutas podem ocorrer tanto em espaços
públicos quanto privados, presencialmente ou por meio digital, e geram
impactos profundos no bem-estar físico, emocional e social das vítimas.
A presente proposição busca atribuir responsabilidade e estabelecer
sanções administrativas para atos de discriminação praticados por pessoas
físicas, jurídicas ou agentes públicos, respeitando o devido processo legal e o
direito à ampla defesa. A ideia é coibir condutas ofensivas, promover a
conscientização da sociedade e valorizar a convivência respeitosa e inclusiva.
É importante destacar que o projeto foi redigido de forma a não criar
despesa direta ao Poder Executivo, sendo as ações propostas de natureza
autorizativa, compatíveis com a competência legislativa do vereador e com os
limites constitucionais estabelecidos.
seus
A reversão dos valores arrecadados com eventuais multas para o Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência é mais uma medida que fortalece
políticas públicas voltadas a esse público, fomentando ações já em andamento
sem comprometer o orçamento público de forma irregular.
as
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CAMARA MUNICIPAL DE r~ii>i<ira Municipal Pva do Lestí-MT
fL. n5 Rub PRIMAVERA DO LESTE 022
Por fim, a aprovação deste projeto representa um compromisso concreto
desta Casa Legislativa com a inclusão, a empatia e a defesa dos direitos
humanos, colocando Primavera do Leste entre os municípios que efetivamente
protegem e valorizam a diversidade humana.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos(as) nobres
colegas vereadores(as) para aprovação desta importante iniciativa
Primavera do Leste - MT, 18 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIQ^SALES FERREI MORAES
VEREADOR
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