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materia nº 1745/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1745 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras adaptadas para pessoas com Deficiência, Obesos e Canhotos nas instituições de ensino localizadas no município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id5187

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.370, de 09 de setembro de 2025 - Dioprima edição 3121 de 12 de setembro de 2025.
2025-08-27 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-08-22 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino inclusão do projeto de lei, na pauta da Sessão Ordinária do dia 25 de agosto de 2025.
2025-08-22 Aguardando Despacho da Presidência Recebo processo n. 126 das Comissões Permanentes, favorável tramite.
2025-08-21 Parecer favorável da comissão
2025-08-21 Aguardando parecer da comissão
2025-08-21 Parecer favorável da comissão
2025-08-04 Aguardando parecer da comissão
2025-08-01 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão a inclusão do Projeto de Lei Ordinária nº 1.745/2025, na pauta do dia 04 de agosto de 2025.
2025-08-01 Aguardando Despacho da Presidência Recebo o Processo Legislativo nº 116 da Procuradoria Jurídica, com parecer favorável ao tramite.
2025-08-01 Parecer Jurídico Favorável
2025-07-22 Aguardando Parecer Jurídico
2025-07-22 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T11:16:22.448386-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROTOCOLO N￾2277/2025
21 d< Julho dt 2026 09:29:42 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° i /2025
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade
de disponibilização de cadeiras adaptadas
para pessoas com Deficiência, Obesos e
Canhotos nas instituições de ensino
localizadas no município de Primavera do
Leste, e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica estabelecido que todas as instituições de ensino localizadas no
município de Primavera do Leste, públicas ou privadas, que ofertem
regulares, técnicos, livres ou de nível superior, deverão disponibilizar cadeiras
adaptadas para:
I - pessoas com deficiência;
II - pessoas obesas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por instituições de ensino
aquelas que ofereçam atividades educacionais em qualquer nível ou
modalidade.
cursos
Art. 2° As cadeiras adaptadas deverão obedecer aos critérios técnicos de
acessibilidade conforme especificado nas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050/2015 e a NBR ISO
7176-19.
Art. 3° Nos casos em que as instituições de ensino utilizem cadeiras
prancheta acoplada (cadeiras de braço), ao menos 10% (dez por cento) dessas
deverão ser destinadas ao uso por pessoas canhotas.
Parágrafo único. As cadeiras para canhotos deverão estar disponíveis de
forma imediata, sem necessidade de solicitação prévia.
com
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.lea.br
CAMARA MUNICIPAL DE ,/v Camara Municipal Pua do l^ste-MT
m
FL.n? Rub
4% r PRIMAVERA DO LESTE ot
Art. 4° O descumprimento desta Lei poderá ser objeto de denúncia ao
Ministério Público e aos órgãos competentes de defesa dos direitos da
com deficiência e dos consumidores.
pessoa
Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, para sua fiel
execução, por meio de resolução ou recomendação técnica expedida pelos
órgãos responsáveis.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
as
Primavera do Leste - MT, 18 de julho de 2025.
Documento assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
Data: 21/07/2025 10:15:11-0300
Verifique em hups://validar.iti.gov.br
goub
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
VEREADOR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva do Le^-MT
FL.n? Rub PRIMAVERA DO LESTE oos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior acessibilidade, conforto e
dignidade aos alunos que frequentam instituições de ensino no município de
Primavera do Leste, especialmente àqueles com deficiência, obesos e
canhotos, que muitas vezes enfrentam barreiras físicas e estruturais em
ambientes educacionais.
As normas técnicas da ABNT já estabelecem parâmetros claros para
acessibilidade, sendo dever da sociedade e das instituições promover sua
observância. Contudo, muitas escolas ainda não disponibilizam, por iniciativa
própria, cadeiras adaptadas, o que evidencia a necessidade de uma legislação
local que atenda aos princípios da inclusão, equidade e respeito às
diferenças.
Além disso, a inclusão de cadeiras adaptadas para canhotos atende
demanda frequentemente negligenciada, mas que impacta diretamente o
desempenho escolar e o bem-estar dos alunos.
Ressalta-se que a iniciativa respeita os limites da atuaçãodo Poder Legislativo
Municipal, ao estabelecer regras de interesse local, sem criar obrigações
diretas ao Executivo, mas incentivando o cumprimento de normas técnicas
já existentes e de interesse público.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da
presente proposição, que representa um importante passo para a construção
de uma cidade mais justa e inclusiva.
a uma
Primavera do Leste - MT, 18 de julho de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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