CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva do Uste-MT
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( PRIMAVERA DO LESTE i
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° L
PR070C0LON’
227mQ2S
21 Ue Julho d« 202S 09 29:49 ; /2021
EMENTA: 'Institui a criação da academia
de letras e artes de Primavera do Leste e das
outras providências ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Fica instituída a Academia de Letras e Artes de Primavera do Leste,
entidade independente e autônoma, destinada a escritores, jornalistas, compositores,
músicos, atores, dançarinos(as), artesãos(ãs) e artistas em geral, com o objetivo de
reunir-se para reflexão, discussão sobre seus ofícios e para a realização de mostras e
exposições de seus trabalhos.
§r - Para a implementação e estruturação da Academia, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios e firmar parcerias com entidades públicas e privadas.
§2° - As reuniões poderão ocorrer em locais e horários diversificados,
preferencial de espaços públicos e auditórios disponíveis no município, até que
disponha de sede própria.
Art. 2“ - A Academia de Letras e Artes de Primavera do Leste terá por finalidade:
I - Promover a cultura da língua portuguesa, da literatura, do jornalismo, da música, das
artes plásticas, da dança, das artes cênicas, da fotografia, do artesanato e de todas as
formas artísticas;
II - Apoiar projetos culturais e artísticos locais;
III - Incentivar festivais, saraus, mostras e atividades de difusão cultural;
IV - Encaminhar obras literárias e artísticas para edição e divulgação;
Art. 1
como
com uso
se
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V - Representar o Município de Primavera do Leste em atividades e fóruns culturais
regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
VI - Zelar pela valorização da memória, do patrimônio histórico e do acervo cultural do
município.
Art. 3" - A Academia será composta por 20 (vinte) membros efetivos, denominados(as)
acadêmicos(as), cujas primeiras vagas serão preenchidas por meio de chamada pública
promovida pelo Conselho Municipal de Cultura de Primavera do Leste, com avaliação
da trajetória e obras dos(as) candidatos(as).
Art. 4” - Poderão ser reconhecidos como membros efetivos - acadêmicos(as),
escritores(as) com obra publicada e de reconhecido valor literário, bem como artistas
com notório reconhecimento em sua área de atuação: artes plásticas, jornalismo,
fotografia, música, dança, artes cênicas ou artesanato.
Art. 5” - A seleção inicial será conduzida pelos representantes dos setores artísticos e
literários integrantes do Conselho Municipal de Cultura, com base nos seguintes
critérios:
I - Quantidade e qualidade das obras apresentadas;
II - Valor estético e relevância artística;
III - Trajetória pessoal e contribuição à cultura local;
IV - Projeção do nome de Primavera do Leste por meio das obras realizadas.
Parágrafo único - Fica vedada a participação de cônjuge, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de candidato(a) à Academia, na
comissão avaliadora da seleção ou como membro da primeira formação da entidade.
Art. 6° - Após a seleção, os(as) acadêmicos(as) serão empossados(as) em sessão solene,
recebendo o título de “Imortal da Academia de Letras e Artes de Primavera do
Leste”, acompanhado do “Colar do Mérito Prof. [Nome a ser definido por decreto
posterior]”, e ocuparão cadeiras numeradas.
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FL. n5 Rub PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único - Fica instituído o "Colar do Mérito Prof. [Nome]
de honra concedido aos membros da Academia.
como símbolo
Art. 7° - As vagas na Academia serão reabertas em caso de falecimento, renúncia
formal ou exclusão do(a) acadêmico(a) por descumprimento dos princípios estatutários.
Art. 8“ - As normas internas de funcionamento da Academia de Letras e Artes de
Primavera do Leste serão estabelecidas em Estatuto próprio, devidamente registrado
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observadas as disposições legais
vigentes.
Art. 9“ - Fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para a elaboração e registro do Estatuto Social da Academia.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Primavera do Leste - MT, 18 de julho de 2025.
MARCO AU [ALES L ERRE1RA-BE MORAES
ADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Academia de Letras e
Artes de Primavera do Leste, como entidade independente e autônoma, voltada à
valorização, ao incentivo e à preservação das diversas expressões artísticas e culturais
existentes no município.
A criação da Academia representa um marco institucional importante para o
fortalecimento da cultura local, oferecendo um espaço de reflexão, produção,
intercâmbio e difusão das artes em suas múltiplas linguagens: literatura, música, artes
plásticas, dança, teatro, fotografia, jornalismo, artesanato, entre outras manifestações.
A proposta visa reunir escritores(as), artistas e fazedores de cultura do município em um
espaço comum de diálogo, onde possam discutir seus ofícios, realizar mostras de seus
trabalhos, fomentar novas produções e contribuir com o desenvolvimento cultural da
cidade.
Além disso, a Academia atuará no apoio a projetos culturais, no estímulo à realização de
festivais e eventos artísticos, no encaminhamento de obras para publicação e
divulgação, bem como na representação oficial de Primavera do Leste em contextos
culturais regionais, estaduais e nacionais.
A seleção dos primeiros membros, denominada composição originária, será realizada
de forma transparente, por meio de chamada pública promovida pelo Conselho
Municipal de Cultura, com base na trajetória e relevância dos(as) candidatos(as) no
cenário cultural local. Serão 20 (vinte) cadeiras destinadas a pessoas com notório
reconhecimento em suas áreas de atuação.
A instituição da Academia de Letras e Artes de Primavera do Leste representa, portanto,
um avanço significativo na política de valorização da cultura e dos artistas da cidade,
além de se configurar como importante mecanismo de preservação da memória e da
identidade cultural do nosso povo.
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Diante da relevância desta iniciativa, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa de Leis, confiando na sua aprovação para que possamos
consolidar mais esse instrumento de fomento à cultura em nosso município.
Primavera do Leste - MT, 18 de julho de 2025.
MARCO AURÉLI DE MORAES
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