CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pw do l/ste-MT
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PRIMAVERA DO LESTE y!!^yiUínA>fkHAÍfO líSíi
PROTOCOLO N*
2280/2025
21 d« Julho d« 2026 09:30:04 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° i /2025
EMENTA:“lnstitui o Programa Municipal do
Artesanato Popular no âmbito do Município de
Primavera do Leste - MT, e dá outras
providências."
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste
Programa Municipal do Artesanato Popular, com o objetivo de reconhecer,
valorizar e fomentar a atividade artesanal local como instrumento de geração
de trabalho, renda, inclusão produtiva e empreendedorismo.
Art. 2° - O Programa Municipal do Artesanato Popular observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I - Estímulo à capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas,
seminários e outras ações educativas que promovam o aprimoramento técnico
e a formação empreendedora;
II - Promoção de feiras, mostras e exposições de produtos artesanais;
III - Incentivo à integração de iniciativas artesanais e à troca de experiências
entre artesãos e empreendedores;
IV-Valorização da identidade cultural local por meio do artesanato;
V - Incentivo à participação dos artesãos em eventos regionais, estaduais e
nacionais;
VI - Levantamento e mapeamento do setor artesanal no município, por meio de
cadastro voluntário;
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leQ.br
CAMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva do leste-MT
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PRIMAVERA DO LESTE Oo9
VII - Apoio à formalização dos empreendedores artesanais e incentivo à
organização em associações e cooperativas;
VIII - Promoção de iniciativas voltadas à economia criativa, solidária e ao
cooperativismo artesanal;
IX - Estímulo ao uso de espaços públicos para exposição e comercialização do
artesanato, respeitada a legislação vigente;
X - Apoio à criação da Rede Municipal de Empreendedorismo Artesanal,
visando o fortalecimento do segmento e o intercâmbio entre seus membros.
Para os fins desta Lei, considera-se empreendedor artesanal a
pessoa física, microempreendedor individual (MEI), associação ou cooperativa
cuja atividade principal seja a produção e comercialização de produtos
artesanais feitos manualmente pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal
n” 13.180/2015.
Art. 3°
Parágrafo único - Não se enquadram na definição de empreendedor
artesanal;
I - Empresas de médio e grande porte;
II - Atividades predominantemente industriais com uso de máquinas e
produção em série;
III - Comerciante de produtos não artesanais ou artesanato agregado a
produtos industriais;
IV - Pessoas que executem apenas parte do processo de produção artesanal,
salvo revendedores exclusivos.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar estrutura
administrativa específica como Coordenadoria Municipal do Artesanato
Popular, destinada á execução das diretrizes desta Lei, conforme sua
conveniência e disponibilidade.
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r PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5° -
O Município poderá organizar o cadastro voluntário dos artesãos e
empreendimentos artesanais. com o objetivo de fomentar políticas públicas,
certificar a origem artesanal dos produtos e garantir sua identidade cultural.
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e parcerias com
os entes federados, instituições públicas
organizações sociais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Esta Lei não cria obrigações financeiras diretas, devendo
despesas decorrentes de sua aplicação correrem por conta de
previstos em dotação orçamentária própria, suplementadas
termos da lei orçamentária anual.
— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
e privadas, cooperativas e
Art. 7° -
eventuais
recursos já
se necessário, nos
Art. 8°
as
Primavera do Leste - MT, 18 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO ES FERREIRA DE MORAES
EREADOR
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PRIMAVERA DO LESTE M [
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal do Artesanato
Popular como forma de reconhecimento, valorização e fomento à atividade
artesanal no município de Primavera do Leste.
O artesanato representa não apenas uma expressão cultural, mas também
uma importante ferramenta de geração de renda, inclusão produtiva,
empreendedorismo e preservação da identidade local. Em tempos em que se
busca diversificar as economias locais, o incentivo á produção artesanal é
estratégico, sustentável e democrático.
O programa proposto estabelece diretrizes e princípios gerais para apoiar os
artesãos do município por meio da capacitação, promoção, organização,
visibilidade comercial e acesso a políticas públicas, sempre com base no
respeito às legislações vigentes, especialmente a Lei Federal n° 13.180/2015,
que reconhece o artesanato como profissão.
Importante destacar que este projeto não cria despesas obrigatórias ao Poder
Executivo, estando redigido dentro dos limites legais de competência do
Legislativo municipal, com ações autorizativas e propositivas. Assim, permite
ao Executivo aplicar as medidas conforme a disponibilidade orçamentária e
administrativa, com possibilidade de parcerias e convênios.
Dessa forma, a proposta fortalece a economia criativa e oferece suporte
institucional a um segmento historicamente relevante, mas ainda carente de
políticas públicas permanentes e estruturadas.
Conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste
projeto, em benefício da cultura, da economia e da cidadania em nosso
município.
TTfíávera do Leste - MT, 18 de julho de 2025
MARCerÂURÉLI LES FERREIRA DE MORAES
HEADOR
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