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materia nº 1751/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a criação do alvará autodeclaratório para a construção de residenciais no Município de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id5193

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação do Presidente.
2025-08-08 Parecer Jurídico desfavorável
2025-07-23 Aguardando Parecer Jurídico
2025-07-22 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE Caniara Municipal Pva do Lgste-MT PRIMAVERA DO LESTE fL. n9 Rub
col
rXt/A> ^ i>«IM/iV«KA M> lítrs^-^s.
PROTOCOLO N“
2283/2025
21 d» Julho de 2025 09:30:50 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°J /2025
Ementa: “Dispõe sobre a criação do alvará
autodeclaratório para a construção de
residenciais no Município de Primavera do
Leste e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Alvará de Licença para Constrição Autodeclaratório
para residenciais unifamiliares no Município de Primavera do Leste, com o
objetivo de simplificar o processo de licenciamento de obras de pequeno porte,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° O processo de solicitação do Alvará de Licença para Construção
Autodeclaratório será requerido exclusivamente por meio de protoco devendo o
requerente apresentar, no momento da solicitação, os seguintes documentos:
I - Matricula do imóvel atualizada:
II - Título de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda com firma
reconhecida ou com assinatura eletrônica verificável;
III - ART, RRT ou TRT de projeto arquitetônico e projetos complementares
(esgotamento sanitário, água potável, instalações elétricas, estrutural e de
fundações) e ART, RRT ou TRT de execução de obra de edificação e
execução de obras de complementares (esgotamento sanitário, água potável,
instalações elétricas, estrutural e de fundações);
IV - ISSON anual do profissional;
V- CND e cadastro econômico do profissional;
VI - Termo de plantio de árvore e laudo fornecido pela SEMMA;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000 Primavera do
Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Camara Municipal Pva do le^ste-MT r PRIMAVERA DO LESTE FL.nS Rub
Coa
VII- Nota de alinhamento do lote;
VIII-CNDdo imóvel.
IX Declaração de responsabilidade assinada pelo técnico responsável pela
elaboração do projeto e execução da obra, conforme modelo disponibilizado
pelo órgão municipal competente.
contemplando as regras definidas pela legislação federal, estadual e municipal
pertinentes.
Art. 3° O Alvará de Licença para Construção na modalidade Autodeclaratório
será expedido após a compensação do pagamento das taxas e emolumentos
previstos, conforme legislação vigente.
Art. 4° A aprovação do projeto na modalidade de Alvará de Licença para
Construção Autodeclaratório será requerida por solicitação do autor ou
responsável técnico, com o compromisso de que o projeto elaborado e a
execução da obra observem rigorosamente as disposições da Lei
Complementar n° XX, de XX de novembro de 2010. (qual lei hoje se encaixa
Parágrafo único. Caso seja identificado o não atendimento ás especificações
deste Artigo, a obra será embargada, observadas as disposições do Art, 5°
desta Lei.
Art. 5° Constatada a irregularidade na documentação exigida, bem como
divergência entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis
urbanísticas e ambientais em vigência e aqueles definidos em projeto, será
instaurado procedimento administrativo próprio para apuração dos fatos e
aplicação das penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
§ 1° O infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da ciência do auto de infração.
§ 2° Concluída a instrução, será proferida decisão fundamentada pela
autoridade competente, cabendo recurso administrativo no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do
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CAMARA MUNICIPAL DE
Camara Municipal Pva do^ste-MT t PRIMAVERA DO LESTE FL, n5 Rub
003
§ 3° Confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada
ou cumulativamente;
I - Notificação ao responsável técnico c/ou proprietário da obra;
II - Desabilitação do responsável técnico para atuar em projetos
autodeclaratórios no município;
III - A aplicação de multa no valor de 2 (duas) UFR's por metro quadrado (m®)
de área construída, por irregularidade, de acordo com a legislação municipal
vigente.
IV - Embargo da obra até que a regularização seja efetuada;
V - Denúncia ao Conselho de Classe, quando houver descumprimento das
responsabilidades técnicas;
VI - Demolição ou adequação da obra, quando for constatado risco à
segurança ou descumprimento das normas urbanísticas e ambientais e/ou
quando não seguido o Código de Edificações do Município de
Rondonópolis/MT, Lei Complementar n° 91, de 08 de novembro de 2010
§ 4° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas ao proprietário e ao
responsável técnico, de acordo com os padrões e valores estabelecidos nesta
Lei.
§ 5° Em caso da não regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a
multa será aplicada diariamente, conforme o estabelecido no inciso III deste
artigo.
§ 6° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como área construída o
somatório de todas as áreas cobertas do imóvel, incluídas varandas, áreas de
lazer cobertas, garagens, edículas, áreas gourmet e quaisquer outras áreas de
uso comum que integrem o projeto arquitetônico.
§ 7" Não se incluem no computo da área construída as áreas pavimentadas
descobertas, como calçadas e áreas de estacionamento descoberto, desde
que não cobertas por estruturas fixas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Camara iVlunicipal Pw do La^te-MT r PRIMAVERA DO LESTE fL n? Rub
Cü^
Art. 6° É facultado ao Município de Primavera do Leste/MT a fiscalização da
execução das obras após a liberação do alvará de licença para construção
autodeclaratório, com a finalidade de garantir que as construções sejam
realizadas em conformidade com os parâmetros urbanísticos estabelecidos, e
também a verificação do cumprimento das normas técnicas e regulamentares
pertinentes.
Art. 7 O proprietário da obra e o responsável técnico pela elaboração do
projeto e execução das obras são solidariamente responsáveis pelo
cumprimento das normas urbanísticas, ambientais e de segurança vigentes,
bem como pela veracidade das informações fornecidas no momento da
solicitação do alvará de licença para construção autodeclaratório.
§ 1°0 responsável técnico será identificado e registrado em todos os
documentos que envolvam o alvará de licença para construção
autodeclaratório, com a devida declaração de responsabilidade técnica,
assumindo a responsabilidade pela adequação do projeto às normas
aplicáveis.
§ 2® O proprietário da obra, será solidariamente responsável pelas penalidades
previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis.
Art. 8° O Alvará de Licença para Construção Autodeclaratório poderá ser
anulado pelo Município de Primavera do Leste/MT nas seguintes situações:
I - Quando constatada falsificação ou omissão de documentos no processo de
solicitação do alvará:
II - Quando verificado que a obra foi executada em desacordo com os
parâmetros urbanísticos e ambientais definidos na legislação municipal,
estadual ou federal.
III - Quando houver descumprimento das condições estabelecidas para a
emissão do alvará como a execução de obras em áreas irregulares, de
preservação ambiental ou com materiais nocivos à saúde.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Camata Municipal Pi/a do Le>te-IVIT PRIMAVERA DO LESTE FL.nS Rub
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Art. 9° O projeto aprovado na modalidade Alvará de Licença para Construção
Autodeclaratório, poderá ser substituído, conforme legislação vigente, desde
que não tenha sido emitido o habite-se.
Art. 10° Fica extinto, a partir da vigência desta Lei, o requerimento de alvará de
aceite no Município de Primavera do Leste/MT.
§r Serão processados normalmente os pedidos de alvará de aceite
protocolados até a data da publicação desta Lei, aplicando-se a legislação
vigente á época do protocolo.
S2° O Poder Executivo poderá editar normas complementares, no prazo de 60
(sessenta) dias, estabelecendo medidas de transição para obras em
andamento que não se enquadrem no novo regime jurídico instituído por esta
Lei.
§3* A partir da vigência desta Lei, as obras que não atenderem aos parâmetros
estabelecidos na legislação vigente estarão sujeita as penalidades previstas
nesta Lei, incluindo a muita, embargo e demolição, caso necessário.
Art. 11° É facultado ao município, a qualquer momento, realizar a revisão e
atualização do processo de licenciamento para a alvará de licença para
construção autodeclaratório, a fim de aperfeiçoar os procedimentos e ajustar is
novas normas técnicas, urbanísticos e ambientais.
Parágrafo único. O Município também poderá promover ações educativas e
de orientação para os responsáveis técnico e proprietários de obras, a fim de
garantir o cumprimento das normas e a regularidade das construções.
Art. 12° Fica expressamente revogada a Lei Ordinária n° (lei anterior), bem
como todas as disposições em contrário.
Art. 13° Esta Lei entra em vig^ sua publi 10.
MARCO AURÉUp^SM^SXERP
-^Vereador
DE MORAES
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Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Camara Municipal Pva do Leste-MT PRIMAVERA DO LESTE FLn? Rub
OOlb
Justificativa
A presente proposta legislativa visa instituir, no Município de Primavera do
Leste, 0 Alvará de Licença para Construção Autodeclaratório, exclusivamente
voltado a residências unifamiliares, como uma medida de desburocratização e
modernização dos procedimentos administrativos referentes ao licenciamento
de obras de pequeno porte.
A adoção desse modelo segue a tendência de simplificação e eficiência da
administração pública, alinhada às diretrizes da Lei da Liberdade Econômica
(Lei Federal n° 13.874/2019), que preconiza a redução de entraves
burocráticos e o incentivo à regularização de atividades urbanas e econômicas
de baixo risco.
Com a implementação do Alvará Autodeclaratório, o profissional técnico
legalmente habilitado - devidamente registrado junto aos conselhos
competentes (CREA ou CAU) - assume a responsabilidade técnica pelas
informações prestadas, planos e execução da obra. Isso não retira do Poder
Público sua função fiscalizatória, mas transfere a fase de conferência prévia
para a fase de fiscalização posterior, otimizando o fluxo interno dos processos
e reduzindo o tempo de resposta ao cidadão.
O projeto também estabelece critérios rigorosos de documentação e
responsabilidade técnica, garantindo que apenas projetos que estejam de
acordo com as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança
possam ser beneficiados com o procedimento simplificado. Isso preserva a
legalidade, a qualidade urbana e o bem-estar coletivo.
Importante frisar que a medida favorece a regularização fundiária, o
aquecimento do setor da construção civil, a geração de emprego e renda, além
de garantir maior previsibilidade e celeridade para os munícipes que desejam
construir suas moradias, respeitando as legislações municipal, estadual e
federal vigentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MnnicipalPvadolfSte-MT PRIMAVERA DO LESTE Camara
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Por fim, a proposta também contribui para a construção de uma gestão pública
mais ágil, transparente e voltada para a inovação administrativa , além de
fortalecer o protagonismo técnico dos profissionais de engenharia e arquitetura.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, solicitando sua aprovação.
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