CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva do Leste-MT r PRIMAVERA DO LESTE feai r/ fL
■' protocolo N» PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° J. 12025 2284/2025 2026 09 .30 .56 21 d« lUlHo d« Ementa: “Dispõe sobre a
nomenclatura
"Coletor de Lixo’’,
“Gari, alterando para “Agente Ambiental’’,
no âmbito municipal’’.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
usada para referir ao
Varredor de Rua’’ ou
LEI:
Art. 1° A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os termos “Coletor de Lixo”,
“Varredor de Rua” ou “Gari”, utilizados em legislações, comunicações oficiais, atos
normativos, documentos administrativos e demais registros do Município de
Primavera do Leste, deverão ser substituídos pela expressão “Agente Ambiental”.
Art. 2° A substituição prevista nesta Lei tem caráter administrativo e simbólico,
sem prejuízo dos direitos e deveres funcionais dos servidores ocupantes dos
respectivos cargos.
Parágrafo único. A alteração da nomenclatura não implica criação de novo cargo,
mudança de atribuições ou repercussão financeira direta,
exclusivamente de atualização terminológica em reconhecimento à importância
socioambiental da função desempenhada.
Art. 3° A Administração Pública poderá promover as adequações necessárias
sistemas internos, registros oficiais, históricos funcionais, crachás de identificação,
uniformes e demais materiais que façam referência ás antigas denominações.
Art. 4° Esta lei tem como objetivo valorizar e reconhecer a importância dos
profissionais responsáveis pela limpeza urbana e pela preservação do meio
ambiente na cidade, destacando seu papel fundamental para a qualidade de vida e
0 bem-estar da comunidade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
tratando-se
nos
2025.
MARCO AURÉLIOSÁLES FERRI DE MORAES
VE OR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva do L^ste-Mlj
Rub PRIMAVERA DO LESTE fL.n?
00 oL
JUSTIFICATIVA
É notório que a preservação ambiental tem ganhado crescente importância
global, exigindo dos entes públicos políticas mais conscientes e valorização das
atividades ligadas à sustentabilidade. Nesse contexto, as funções relacionadas à gestão
de resíduos sólidos e à limpeza urbana tomam-se ainda mais relevantes.
no cenário
Os termos tradicionalmente utilizados, como "Coletor de Lixo", "Varredor de Rua" ou "Gari",
embora amplamente conhecidos, não traduzem com precisão a relevância e o impacto
ambiental positivo gerado por esses profissionais em nossa cidade. Tais denominações acabam
por reduzir a função a uma simples execução operacional, quando, na verdade, trata-se de
uma atividade essencial à manutenção da saúde pública, preservação do meio ambiente e
promoção da qualidade de vida urbana.
A proposta de alteração da nomenclatura para "Agente Ambiental" tem como objetivo
principal valorizar esses trabalhadores, reconhecendo formalmente sua contribuição para o
bem-estar da coletividade e para os princípios da sustentabilida de, além de fomentar
mudança cultural e de percepção social sobre a profissão.
Ainda que o ideal seja a instituição de um piso salarial específico e justo, reconhecendo
materialmente esse trabalho, compreendemos que, neste momento, a atualização do título
funcional já representa um importante gesto simbólico e insbtucional de respeito, capaz de
influenciar positivamente a autoestima dos profissionais e de inspirar mais pessoas a se
engajarem nessa área de atuação.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores desta Casa de Leis para a aprovação
da presente proposta, que visa não apenas corrigir uma denominação defasada,
sobretudo, valorizar seres humanos que exercem diariamente um trabalho digno, necessário e
ambientalmente relevante em Primavera do Leste.
uma
mas.
‘irnaverã^ h - MT, 17 de julho de 2025.
MARCO AURÉUÕSÃCES FERRlí^ DE MORAES
DOR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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