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,_«8S/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 21 /2( ® «í* 2026 °9'31:03
Ementa: “Dispõe sobre
obrigatoriedade de afixação de placa
informativa pelos revendedores
varejistas de combustíveis automotivos
no Município de Primavera do Leste, e
dá outras providências ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
a
Art. 1° - Ficam os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido,
instalados no Município de Primavera do Leste, obrigados a afixar, em local de
fácil visualização, tanto de dia quanto à noite, preferencialmen te próximo às
bombas de abastecimento, placa contendo os seguintes dizeres:
revendedor varejista é obrigado a realizar análise de qualidade do combustível,
sempre que solicitado pelo consumidor, conforme determinação do artigo 8° da
Portaria ANP n° 248, de 31 de outubro de 2000.”
Parágrafo único - A placa mencionada no caput deverá ter dimensões
mínimas no formato A4 horizontal (210 mm x 297 mm), com texto centralizado,
em cor preta sobre fundo branco, utilizando fonte Arial, em negrito, corpo 40 ou
superior. Abaixo do texto principal, deverá constar a citação desta Lei em corpo
menor, com a mesma formatação.
Art. 2° - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, observada a devida
regulamentação pelo Poder Executivo.
Todo
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CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipa Pva do leste-MT
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4»^ r PRIMAVERA DO LESTE
§1° - Para fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da infração
no prazo de até 12 (doze) meses após a primeira autuação, conforme apuração
da autoridade competente.
§2° - Os valores eventualmente estipulados para sanção administrativa
deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo, considerando os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, e poderão ser corrigidos anualmente pela
variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo IBGE.
Art. 3° - A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei deverá ser promovida
pelo órgão municipal competente, a ser designado pelo Poder Executivo,
respeitadas suas atribuições legais e administrativas.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei tem caráter normativo e autorizativo, não implicando criação
de despesa obrigatória ao Poder Executivo, e sua execução observará os
limites das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
as
Primavera do Leste - MT, 17 de julho de 2025.
MARCO AURÉpO^LES FERREIRA. MORAES
VEREADOR
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PRIMAVERA DO LESTE^
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos consumidores de
combustíveis automotivos em Primavera do Leste o pleno conhecimento de
seu direito de solicitar, a qualquer tempo, a análise da qualidade do
combustível adquirido nos postos revendedores do município.
Apesar de este direito estar assegurado na Portaria ANP n° 248/2000, em seu
art. 8°, é notório que a grande maioria dos consumidores desconhece essa
prerrogativa, o que acaba contribuindo para a falta de fiscalização social
espontânea e para práticas abusivas e prejudiciais por parte de alguns
revendedores.
Infelizmente, não são raros os casos de combustíveis adulterados em todo o
Brasil, prática que, além de lesar o consumidor economicamente, pode
graves danos mecânicos aos veículos e comprometer a segurança viária. A
adoção de uma placa informativa visível, próxima às bombas, com os dizeres
determinados pela própria ANP, é uma medida simples, de baixo custo, mas de
grande impacto educativo e preventivo.
Além de informar, a fixação da placa exerce função dissuasória,
constante lembrança ao consumidor de que ele pode exigir a análise do
combustível inibe a prática de adulteração, protegendo não apenas os
usuários, mas também os postos que atuam corretamente e desejam um
mercado justo.
A proposta, portanto, não gera despesa obrigatória ao Município, respeita o
princípio da separação dos poderes e atua dentro da esfera de competência do
Legislativo Municipal, ao tratar de matéria de interesse local e proteção ao
consumidor, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal.
causar
uma vez que a
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PRIMAVERA DO LESTE l^il
Por se tratar de uma medida protetiva, educativa e preventiva, com impacto
direto na defesa do consumidor, na saúde pública e na mobilidade urbana,
conclamo os nobres vereadores desta Casa de Leis
iniciativa e votarem favoravelmente à sua aprovação.
Primavera do Le:
a se somarem a esta
- MT, 17 de julho de 2025.
MARCO AUÍ^ BÃLES FERREt^ DE MORAES
VEREADOR
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