MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N° /2019.
"Acrescenta Parágrafo ao art. 206, da Lei
Ordinária N° 500, de 17 de junho de 1998 e
dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 206, da Lei Ordinária n° 500, de 17 de junho de 1998 passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 5° - Cassada a licença, é vedado ao Poder Executivo
Municipal, salvo se for revogada a cassação, a liberação de
nova licença para o mesmo endereço em se tratando do
mesmo ramo de atividade ou para ramo semelhante durante
três anos.
Art. T. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 28 de janeiro de 2019
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
MDFFP.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
município de primavera do leste - MT
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" mi9.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 206, DA
LEI ORDINÁRIA N° 500, DE 17 DE JUNHO DE 1998 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Com a alteração legislativa que se propõe,
pretende-se dar maior efetividade à atividade de fiscalização junto a
estabelecimentos comerciais que venham a infringir as normas
estabelecidas na legislação municipal.
A lei n° 500/1998 (Código de Posturas) trás em
seu art. 206 um rol de hipóteses em que se poderá cassar a licença de
funcionamento de estabelecimentos comerciais infi-atores, prevendo ainda
que o proprietária do estabelecimento ficará impedido, pelo prazo de 3
anos, de obter licença de funcionamento para a mesma atividade ou
atividade semelhante.
Ocorre que, aproveitando-se de brecha na
legislação, é comum que os estabelecimentos infiratores continuem a
funcionar, vez que a licença pode ser obtida por qualquer pessoa que não
seja o proprietário original.
Assim, com o presente projeto, pretende-se que
passe a ser vedada a concessão de licença para a mesma atividade ou
atividade semelhante para o endereço em que estiver localizado o
estabelecimento infrator, impedindo assim a utilização de "laranjas" para
possibilitar a continuidade da atividade irregular.
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Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 28 de janeiro de 2019.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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ANEXO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE:
'Acrescenta Parágrafo ao art. 206, da Lei Ordinária N° 500, de 17 de junho
de 1998 e dá outras providências".
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.28/01/2019 Lei Ordinária 500 1998 de Primavera do Leste MT
[ Art. 199 I A coleta, o transporte e a deposição finai do resíduo sólido domiciliar, público e especial
somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização do Município.
Parágrafo único. O serviço prestado pelos particulares seguirá as orientações do Município e será, pelo
mesmo, fiscalizado, tendo caráter precário, ficando sujeito à rescisão unilateral do contrato, caso os
serviços estejam sendo deficientes ou descumpridor das normas legais e regulamentares impostas.
Art. 200 O transporte em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem
odores desagradáveis, devem ser executados de forma a não provocar derramamento nas vias e
logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-estar público.
§ 19 Os veículos transportadores de material a granel, assim entendidos os que transportam terra,
resíduos de aterro e/ou de terraplenagem em geral, entulho de construção e/ou demolição, areia,
cascalho, brita, agregados, escórias, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e
similares deverão:
a) Ser dotados de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
b) Trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veículo, sem qualquer coroamento
e ter equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública.
§ 29 Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de
limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, restos de açougues,
sebos, vísceras e similares só poderão ser transportados em carrocerias estanques.
§ 39 Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis, tanto pelo serviço quanto pela guarda
dos produtos transportados, sob pena de incidirem ambos nas mesmas sanções previstas nesta Lei,
deverão:
a) Adotar precauções na execução dos serviços, de forma a evitar prejuízos à limpeza dos ralos, caixas
receptores de águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos;
b) Providenciar imediatamente, a retirada dos passeios e logradouros públicos, das cargas e produtos
descarregados;
c) Providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente todos os resíduos
caídos;
d) Obedecer os horários e locais indicados pelo Município.
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 201 IA varrição, a raspagem ou remoção de terra, arreia e material carregado pelas águas pluviais
para as vias e logradouros públicos, a capinação das calçadas e sarjetas, a limpeza de áreas públicas em
aberto, a desobstrução de boca-de-lobo e bueiros e demais serviços de limpeza pública serão
regulamentados por decreto do Poder Executivo, de acordo com os programas e planos estabelecidos
pelo órgão competente municipal.
Capítulo VIII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIA
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Art. 202 Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços e industrial, poderá funcionar sem
prévia licença do Município, que a concederá aos interessados, se observadas as disposições deste
código, demais normas legais e reguiamentos pertinentes, mediante pagamento de tributos devidos.
Parágrafo único. O pedido deverá ser feito mediante requerimento, especificando com clareza:
I - O ramo de atividade;
II - Local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
III - Área útil da(s) instalação (ões);
IV - Número de empregados;
V - Parecer técnico do órgão ambiental estadual, para solicitação de licença de funcionamento, para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se constituem em eventuais poluidores do meio
ambiente.
Art. 203 Para ser concedida licença de funcionamento, pelo Município, o prédio e as instaiaçoes de todo
e qualquer estabelecimento comerciai, industriai ou de prestação de serviços deverão ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular, no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, em qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, peios órgãos
competentes do Município, de que o estabeiecimento atende às exigências estabeiecidas neste Código.
Art. 204 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento iicenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
I Art. 20S 1 Para a mudança de local, de estabelecimento comerciai, de prestação de serviços ou industrial,
deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas por este Código, peio Código de Obras e pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo
Urbano.
IA licença de localização poderá ser cassada:
i ■ Quando se trato de atividade diferente üa requerida;
II ■ Como medida piciientivo, a bem du higiene, du mural ou do ^u^^ego c segurança pública;
III ■ Quando forem prestadas faisas informações no piuccsso de requerimento ou pui processo instruído
com documentos falsos ou adulterado^ ^ ^
IV ■ St 0 licenciado negar a cxibii o aivará de lucalização, à auluiiüjüc compclLiilL, quando soiicitodo n
fazê-lo;
V- Por solicitação de autoríüüüe compctenle, provado!> motivos que fundomentumm j ^QlicitDÇDO.
§ jQ Cassada a licença, o cstabclGcimcntos sera imediatamente fechado.
s 20 Poderá ali, igualmente fcciiado, todu üj>labelGCÍmmilu que occicei atividade .mii a ncccJJaria
iicenço expedida cm conformidade com o que prcceitua este Copituio.
[Art. 206 IA licença de funcionamento de estabelecimento comerciai, industrial, prestador de serviço ou
similar poderá ser cassada nos seguintes casos:
https://leismüniclpais.com.br/a/mt/p/primavera-do-leste/lei-ordinaria/1998/50/500/lei-ordinaria-n-500-1998-dispoe-sobre-o-codigo-de-posturas-d... 41/62
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I - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;
II - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la;
III - quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;
IV - quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais a saúde ou à higiene;
V - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial a ordem, ao sossego público ou a fluidez
do sistema viário;
VI - quando tenham sido esgotados todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de
tributos devidos pelo exercício da atividade;
VH - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento da intimação expedida pela
Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;
VIII - quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento ou por processo instruído
com documentos falsos ou adulterados;
IX - por solicitação de autoridade competente provados os motivos que fundamentarem a solicitação;
X - nos demais casos previstos em leis.
§ 12 - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária
licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
§ 22 - Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação,
obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo semelhante durante três anos.
§ 32 - Notificado o interessado do despacho denegatório de renovação de licença ou publicado o ato de
cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, deverá ser o
estabelecimento de imediato fechado.
§ 42 - Sem prejuízo das multas cabíveis, o Prefeito poderá, ouvido o Departamento Jurídico do Município,
determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se
necessário, o concurso de força policial. (Redação dada pela Lei n2 7Q3/2001)
Art. 207 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos urbanos
industriais que, pela sua natureza de produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar à saúde pública.
SEÇÃO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 208 I A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de
serviços, no Município, obedecerá aos horários estipulados nesta Seção, observados os preceitos da
legislação que regula o contrato e as condições de trabalho.
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