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materia nº 898/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaToma obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridade e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legisiotivo mais perto de você!
câmara Municipal Pua do Leste-MT
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PROJETO DE LEI /2018
"SÚMULA: Toma obrigatório, por pai1e dos
usuários de transporte coletivo, a cedência de
qualquer assento aos passageiros com prioridade e
dá outras providências.
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A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Torna obrigatório, por parte dos usuários de transpoile coletivo, a
cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades.
§ 1° Entende-se por prioridades, idosos, gestantes, pessoas obesas, pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
§ 2° Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a
afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de
fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres:
"TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI
MUNICIPAL N° DE DE 2018, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE
IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE
COLO".
Art. 2° Lei de caráter educacional, alertando e solicitando que os infratores
desocupem o assento, podendo haver interferência do motorista, cobrador ou agente de
trânsito.
Art. 3° As concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação para adequarem e tornar todos os assentos preferenciais.
Art. 4° As empresas concessionárias do transporte coletivo do município de
Primavera do Leste, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerá as seguintes
penalidades:
I - multa no valor de 50 (cinqüenta) UPF/MT;
II - em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
III - cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova
reincidência.
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www.camarapva.mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
O Legislativo mais perto de você!
CámarB Municipal Pi/a do Leste-Mr
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CGS.
Parágrafo Único: A fiscalização e o cumprimento desta Lei fica a cargo da
Secretaria Municipal de Administração - Coordenadoria Municipal de Transporte
Urbano (CMTU);
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Primavera do Leste - MT, 21 de agosto de 2018.
PAULO MAKCIO CASTRO E SILVA
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
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Justificativa
O projeto partiu de uma demanda da sociedade e vai ao encontro do que a
sociedade deseja hoje pois quem utiliza o transporte público muitas vezes se depara com
pessoas mais jovem ocupando um assento e até mesmo algumas pessoas não cedem o
lugar ou fingem que não perceberam a prioridade, e por não ter mais nenhum assento
preferencial disponível, um idoso ou vmia gestante ficam em pé, em algims casos, já é
cultural se dar a preferência.
Até então, apenas algumas cadeiras eram destinadas ao público prioritário, e
esta lei determina que o passageiro comum ceda o assento à pessoa beneficiada pela
medida, caso esta esteja sem lugar para sentar.
A medida tem caráter educativo e de conscientização.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no
presente Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto
e apoio para sua aprovação.
Primavera do Leste - MT, 21 de agosto de 2018.
PAULO M "CASTRO E SILVA
Vereador
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www.camarapva.mt.gov.br
Aw Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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