| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Toma obrigatório, por parte dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridade e dá outras providências. |
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pq CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legisiotivo mais perto de você! câmara Municipal Pua do Leste-MT a. n? OO) Rub n. -é PROJETO DE LEI /2018 "SÚMULA: Toma obrigatório, por pai1e dos usuários de transporte coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridade e dá outras providências. S ••ü CO vO © O A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Torna obrigatório, por parte dos usuários de transpoile coletivo, a cedência de qualquer assento aos passageiros com prioridades. § 1° Entende-se por prioridades, idosos, gestantes, pessoas obesas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo. § 2° Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a afixar, no interior dos veículos, placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, contendo os seguintes dizeres: "TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL N° DE DE 2018, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS OBESAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO". Art. 2° Lei de caráter educacional, alertando e solicitando que os infratores desocupem o assento, podendo haver interferência do motorista, cobrador ou agente de trânsito. Art. 3° As concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação para adequarem e tornar todos os assentos preferenciais. Art. 4° As empresas concessionárias do transporte coletivo do município de Primavera do Leste, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerá as seguintes penalidades: I - multa no valor de 50 (cinqüenta) UPF/MT; II - em caso de reincidência será cobrado em dobro; e III - cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência. ;3 ■t CM k 1 i www.camarapva.mt.gov.br A , Drimavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 píimavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 CAMARA MUNICIPAL DE O Legislativo mais perto de você! CámarB Municipal Pi/a do Leste-Mr FL. ,15 CGS. Parágrafo Único: A fiscalização e o cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração - Coordenadoria Municipal de Transporte Urbano (CMTU); Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. V> Primavera do Leste - MT, 21 de agosto de 2018. PAULO MAKCIO CASTRO E SILVA Vereador % ú T, Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 mmavera do Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 wwwxarnarapva.mt.gov.br 1734 CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! rTimars Municipal Pva do Leste-WU IfL.nS <w Justificativa O projeto partiu de uma demanda da sociedade e vai ao encontro do que a sociedade deseja hoje pois quem utiliza o transporte público muitas vezes se depara com pessoas mais jovem ocupando um assento e até mesmo algumas pessoas não cedem o lugar ou fingem que não perceberam a prioridade, e por não ter mais nenhum assento preferencial disponível, um idoso ou vmia gestante ficam em pé, em algims casos, já é cultural se dar a preferência. Até então, apenas algumas cadeiras eram destinadas ao público prioritário, e esta lei determina que o passageiro comum ceda o assento à pessoa beneficiada pela medida, caso esta esteja sem lugar para sentar. A medida tem caráter educativo e de conscientização. Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação. Primavera do Leste - MT, 21 de agosto de 2018. PAULO M "CASTRO E SILVA Vereador •A: X?. 2- www.camarapva.mt.gov.br Aw Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734