CÂMARA MUNICIPAL DE Bpfi MHRifipàlPvâdoUsfe^iyn; PRIMAVERA DO LESTE Rub
M
f
PROTOCOLO N*
2282/2025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _OjM 21 de Julho de 2026 09:30:44 12
“Revoga o inciso li do § 7° do art. 133 e
altera a alínea ”c” do inciso II do art. 145
da Lei Municipal n° 699/2001 - Código Tributário do Município de Primavera do
Leste -edá outras providências”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
17 H H r ° ^33 da Lei Municipal n° 699 de 17 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).
Art. 2° A alínea “c” do inciso II do art. 145 da Lei Municipal n° 699 de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
^ ® ^ '‘e Serviços do Anexo 2% (dois por cento). I desta Lei:
Art. 3° Esta Lei entra
disposições em contrário. em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Primavera do Leste - MT, 17 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO Sr IRA DE MORAES
VB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt. Ipnhr
CÂMARA MUNICIPAL DE
Camara Municipal Pva do Ifste-MT PRIMAVERA DO LESTE FL.n? Rub
Êxa
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover adequações na legislação
tributária municipal com o objetivo de garantir maior segurançajurídica, clareza
normativa e justiça fiscal, especialmente ao setor da construção civil - um dos
mais relevantes e ativos da economia local.
A proposta revoga o inciso II do § 7° do art. 133 do Código Tributário
Municipal, que previa a possibilidade de dedução de 50% da base de cálculo
do ISS sobre os materiais utilizados nos serviços enquadrados nos subitens
7.02 e 7.05 da lista de serviços. Tal dispositivo, apesar de atender a uma
demanda prática dos contribuintes, restou contrariado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Agint no AREsp
2468358/SP, entendeu não ser permitida a dedução de materiais adquiridos, o
que invalida a aplicação da dedução prevista na norma local.
Diante desse cenário, propõe-se a redução direta da alíquota para
2%, de forma clara e transparente, aplicável aos referidos subitens, o que
assegura maior simplicidade e segurança aos contribuintes e á fiscalização,
sem qualquer prejuízo á arrecadação municipal. Cabe ressaltar que, na prática,
a alíquota efetiva já era de 2%, pois anteriormente a norma previa alíquota de
4% com desconto de 50%. Com a presente alteração, esse benefício fiscal
deixa de depender de mecanismos dedutivos contestados judicialmente,
passando a constar de maneira direta na redação da lei.
haverá impacto orçamentário ou financeiro
decorrente desta alteração, considerando que a base de cálculo efetiva e os
valores recolhidos não sofrerão redução, apenas se ajustarão ao que já vinha
sendo praticado.
Além disso, não
Dessa forma, a proposta representa avanço na gestão tributária
municipal, melhora a transparência legal e fortalece o ambiente de negócios no
município, em especial no setor da construção civil, que desempenha papel
fundamental no desenvolvimento econômico e na geração de empregos em
Primavera do Leste.
Submetemos este projeto à apreciação dos nobres vereadores,
confiando em sua sensibilidade para aprovação da medida.
Primavera do Leste - MT, 17 de julho de 2025.
MARCO AURÉLip^ALES FE^ E MORAES
VEREADOR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do
Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.Drimaveradoleste.mt.leq.br
Caiiiara Municipal Pva do L^te-MT
FL, ns Rub
(D03
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente estudo objetiva dar embasamento ao Projeto de Lei que Revoga o
inciso II do § T do art. 133 e altera a alínea “c” do inciso II do art. 145 da Lei
Municipal n° 699/2001 - Código Tributário do Município de Primavera do Leste.
Os dados apresentados foram coletados no setor de Fiscalização da Prefeitura
Municipal de Primavera do Leste, sendo os valores totais de notas fiscais emitidas nos
itens 7.02 e 7.05 e suas respectivas deduções e tributações.
Inicialmente apresentaremos os valores totais coletados conforme segue:
Tabelai
Valor total em notas Base de cálculo ISS
2024 R$ 892.309.702,70 R$ 1.867.660,50
139.580.569,49
2025 R$ 70.140.319,95 R$ 27.755.417,69 R$ 492.779,60
Atualmente de acordo com a legislação vigente, a alíquota aplicada sobre
serviços dos subitens 7.02 e 7.05 é de 4% não integrando a base de Cálculo o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador até o limite de 50% ( Vide Citações da Lei
699/2001):
Art. 145- O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes alíquotas e valores:
II - A Pessoa Física emitente de NFSA-e (Nota Fiscal de Serviço Avulsa eletrônica, a Pessoa Jurídica
emitente de NFS-e (Nota Fiscal de Serviço eletrônica), contribuintes ou responsáveis, estabelecidos ou
não no município:
c) Alíquota de 4,0% (quatro por cento): Sobre o valor dos serviços previstos nos subitens: 7.02 e 7.05;
Art. 133 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ T Não integram a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
itens e subitens do § 1° do art. 126 deste Código, limitado neste caso a 50% o preço do serviço combinado
entre o prestador e o tomador do respectivo serviço. (Redação dada pela Lei n° 1692/2017)
líamara Munitjpal Pva do lyte-WlT
a n? Rub
OOH
De acordo com os dados coletados a grande maioria das notas emitidas para
esses subitens utilizam-se do desconto dos 50% na base de cálculo, conforme
demonstrado na tabela 2.
Tabela 2
Notas Tributáveis 7.02 e 7.05 Base de cálculo ISS
2024 173.601.856,26 R$ 72.733.228,30 R$ 1.867.660,50
2025 27.798.641,14 11.782.320,89 R$ 492.779,60
A proposta do presente Projeto de Lei seria extinguir a dedução dos 50%,
porém baixar a alíquota do imposto para 2%. Em tese não teria impacto relevante , visto
que a notas tributáveis manteriam o mesmo valor do ISS. Vejamos:
Tabela 3
Notas Tributáveis 7.02 e 7.05 Base de cálculo ISS Previsto
2024 173.601.856,26 R$72.733.228,30 3.472.037,12
2025 27.798.641,14 11.782.320,89 R$ 555.972,82j
J
Para este cálculo foi utilizado como base os valores totais das notas emitidas,
pois não sabemos os demais critérios que o Executivo se utiliza para outros descontos,
isenções ou abatimentos, sendo necessária uma pesquisa mais profunda funto ao setor
tributário para ter dados mais precisos.
Através da presente estimativa nota-se que a alteração proposta com o Projeto de
Lei , não trará Renúncias de Receitas Visto que ela tira um benefício porém compensa
com outro na mesma proporção, podendo ainda incentivar mais empresas a emitirem
notas, pois algumas empresas que não usufruíam da vantagem com o desconto de
materiais anteriormente acabavam não emitindo notas em decorrência disso.
Podemos portanto concluir que este Projeto de Lei não trará prejuízos ao
Município, não impactando negativamente na arrecadação e ainda pode aumentar mais a
arrecadação com o incentivo a mais empresas saírem da irregularidade.
lOCC 1 117 Assinado de forma digital Primavera do Leste, 09 de maio de 2025 LUIZ. uurj porjoSE LUIZ DOS
SANTOStOl 1 84 SANTOS:01184976180
Dados: 2025.05.09 976180 10:08:07 -04’00'
JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
Contador / CRC MT 014481-0