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PRIMAVERA DO LESTE CJO!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° í \llQ2S
“Dispõe sobre a regulamentação dos espaços pet
friendly em estabelecimentos comerciais, de serviços e
similares no Município de Primavera do Leste - MT, e
dá outras providências.
PROTOCOLO N“
99 2355/2025
31 de Julho de 2026 07:67:12
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Os estabelecimentos comerciais, inclusive, hotéis, restaurantes, bares e
similares, que optarem por permitir o ingresso e permanência de animais em seus espaços
devem observar o disposto nesta Lei.
Art. 2" Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1° deverão manter em local
visível uma placa ou adesivo informando que naquele estabelecimento são permitidas a
entrada e a permanência de animais.
Parágrafo único. A fim de cientificar os tutores de animais e demais clientes,
além da placa ou adesivo de que trata o caput, os estabelecimentos também deverão
disponibilizar para ciência e leitura as regras veiculadas nesta Lei.
Art. 3“ Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos mencionados
nesta Lei:
I - todos os animais devem estar sob supervisão e controle de um adulto;
II - os animais devem ser mantidos sempre sob o controle do tutor, não podendo
circular livremente pelo estabelecimento, nem serem deixados desacompanhados, tampouco
amarrados a objetos ou móveis;
III - os animais de estimação podem ser levados para o banheiro para
acompanhar o seu tutor, mas não podem utilizar as pias para beber água ou se higienizar;
IV - os tutores devem trazer consigo embalagens para recolher resíduos e lenços
de limpeza, devendo evitar que os animais façam suas necessidades dentro dos
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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estabelecimentos; caso aconteça, o tutor deve recolher os resíduos e notificar o
estabelecimento para desinfecção;
V - o estabelecimento pode controlar a entrada de animais que representem
perigo (art. 5°);
VI - é proibida a permanência de animais em praças de alimentação, salvo se
houver espaço reservado;
os estabelecimentos devem ser ventilados, iluminados e fornecer água
potável aos animais, cabendo ao tutor portar utensílio adequado.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento decidir sobre a permissão de entrada
de animais, seus portes e espécies.
VII
Art. 4" A entrada ou permanência de animais em estabelecimentos que trabalhem
com produtos alimentícios será permitida apenas na área de consumação, se houver espaço
exclusivo, observadas as normas sanitárias:
I - colaboradores não devem ter contato com animais durante manuseio de
alimentos;
II - o local deve disponibilizar áleool 70% para as mãos;
III - animais devem estar sob controle em guia, caixa, carrinho, etc.;
IV - mesas e cadeiras devem ser higienizadas após a saída do tutor;
V - resíduos dos animais devem ser retirados imediatamente pelo tutor, e o
estabelecimento deve fornecer lixeiras;
VI - é vedado o ingresso dos animais em áreas exclusivas do estabelecimento
(ex: armazenamento de alimentos).
§ 1" Entende-se como espaço reservado a área destinada à consumação por
tutores e seus animais.
§ 2” O estabelecimento pode recusar atendimento ao tutor cujo animal esteja fora
de controle ou em comportamento que comprometa a saúde ou segurança de outras pessoas.
Art. 5" Os estabelecimentos podem recusar a entrada ou impedir a circulação de
animais que representem perigo ou afetem o funcionamento, segurança e conforto do local.
Parágrafo único. O tutor pode ser solicitado a se retirar caso seu animal infrinja
a lei ou ameace o bem-estar e a segurança dos presentes.
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Art. 6“ O tutor é responsável pelos danos causados por seu animal a outras
pessoas ou ao estabelecimento.
Art. T É permitida a entrada e permanência de cão-guia e cães de assistência em
todos os estabelecimentos públicos ou privados abertos ao público, conforme legislação
vigente.
Art. 8” Esta Lei não se aplica a estabelecimentos cuja atividade seja baseada na
interação direta com os animais.
Parágrafo único. Tais estabelecimentos estarão sujeitos a regulamento próprio a
ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 9° O descumprimento da Lei sujeita o infrator a:
I - advertência, com 15 dias para adequação;
II - notificação à vigilância sanitária, caso haja risco à saúde dos frequentadores.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 29 de julho de 2025
MARIA GARZELLA
VEREADORA-MDB
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar os chamados espaços
Pet Friendly no âmbito do Município de Primavera do Leste, disciplinando a permissão de
entrada e permanência de animais de estimação em estabelecimento s comerciais, como
restaurantes, bares, shoppings, hotéis e similares.
A crescente presença de animais de estimação na vida cotidiana das famílias
brasileiras tem impulsionado o surgimento de espaços adaptados à convivência entre pessoas e
pets. Essa tendência, que acompanha a evolução dos laços afetivos entre tutores e seus
animais, demanda também uma estrutura legal que garanta a segurança, a higiene e o bemestar tanto dos animais quanto das pessoas.
Primavera do Leste, reconhecida por sua vocação para o desenvolvimento urbano
sustentável e por sua sensibilidade às pautas de proteção animal, deve acompanhar esse
movimento por meio de normas claras que assegurem a boa convivência, a responsabilidade
dos tutores e o respeito à legislação sanitária vigente.
Além disso, é fundamental que os estabelecimentos que optarem por permitir a
presença de animais estejam preparados para oferecer condições adequadas de acolhimento,
com critérios mínimos de higiene, segurança e comunicação visual acessível a todos os
clientes.
A proposta, portanto, visa garantir que a experiência Pet Friendly seja segura,
organizada e responsável, contribuindo para a promoção de uma cidade mais inclusiva e
sensível às novas dinâmicas sociais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.
Primavera do Leste - MT, 29 de julho de 2025
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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