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PROJETO DE LEI N° J.lSH 12025
Ementa: Dispõe sobre a reserva de
vagas de estacionamento para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) em órgãos públicos municipais e
estabelecimentos privados de uso
coletivo no âmbito do Município de
Primavera do Leste - MT, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Alt. 1°- Ficam os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados de uso
coletivo situados no Município de Primavera do Leste - MT obrigados a disponibilizar
vagas exclusivas de estacionamento destinadas a pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), devidamente identificadas.
Alt. 2°- As vagas de que trata esta Lei deverão:
I - estar localizadas em áreas de fácil acesso às entradas principais dos prédios ou
estabelecimentos;
II - ser devidamente sinalizadas com o símbolo mundial do autismo, acompanhado
da inscrição "Vaga Exclusiva para Pessoas com TEA";
III - corresponder a, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis,
garantindo pelo menos uma vaga nos estacionamentos que possuam menos de 50
vagas.
Alt. 30- O uso das vagas exclusivas será garantido mediante a apresentação da
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou
outro documento oficial que comprove a condição.
Alt. 40- Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados terão 0 prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às
suas disposições.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
Alt. 50- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará 0 infrator às penalidades
previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Alt. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 6 de agosto de 2025.
A^reacJor - PRD
LUCAS SSOS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a inclusão e acessibilidade das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de
Primavera do Leste - MT, estabelecendo a obrigatoriedade de vagas exclusivas de
estacionamento tanto em órgãos públicos municipais quanto em estabelecimentos
privados de uso coletivo.
A Lei Federal n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece
expressamente o TEA como deficiência para todos os efeitos legais, garantindo a
essas pessoas os mesmos direitos e benefícios assegurados às pessoas com
deficiência.
O Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual, especialmente no tocante à mobilidade,
acessibilidade e inclusão social. Ademais, a Lei Orgânica do Município de Primavera
do Leste, em seus dispositivos que tratam dos direitos sociais, da cidadania e da
proteção à pessoa com deficiência, impõe ao Poder Público municipal a adoção de
medidas que promovam a dignidade e a plena participação dessas pessoas na vida
comunitária.
A reserva de vagas de estacionamento próximas aos acessos de
prédios públicos e estabelecimentos privados é medida fundamental para reduzir
barreiras, facilitar o deslocamento e evitar situações de estresse ou crises que
possam comprometer o bem-estar das pessoas com TEA e de suas famílias.
Portanto, a proposição ora apresentada não invade competência estadual ou federal,
mas sim exerce a atribuição legislativa municipal de regular e complementar políticas
públicas locais, garantindo efetividade aos direitos previstos na legislação superior e
na própria Lei Orgânica Municipal.
Diante da relevância do tema e da sua consonância com os princípios
constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade, solicito
o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que representa
um avanço significativo na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e solidária.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 6 de agosto de 2025.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador Autor do Projeto de Lei
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