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materia nº 34/2025

Tipo Projeto Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAltera o §1º do art. 48 e acrescenta os § 5º, § 6º e § 7º ao art. 48, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
native_id5250

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Tramitação Concluída Emenda à Lei Orgânica-GABPRES nº 22, de 08 de setembro de 2025 - Dioprima edição 3126 de 18 de setembro de 2025.
2025-09-10 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-09-05 Incluso na Pauta para 2ª Discussão e 2ª Votação
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia INCLUIR NA ORDEM DO DIA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2025-09-05 Aguardando Despacho da Presidência
2025-08-27 Aguardando encaminhamento de matéria
2025-08-15 Incluso na Pauta para 1ª Discussão e 1ª Votação
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia Recebo o processo nº 150, da Procuradoria Jurídica favorável ao tramite.
2025-08-15 Parecer favorável da comissão
2025-08-11 Aguardando parecer da comissão
2025-08-08 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-08-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Emenda a Lei Orgânica na pauta do dia 11 de agosto de 2025.
2025-08-08 Aguardando Despacho da Presidência Recebo o processo nº 150 da Procuradoria jurídica favorável ao trâmite.
2025-08-08 Parecer Jurídico Favorável
2025-08-07 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-07 Aguardando Despacho da Presidência
2025-08-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T11:18:13.030342-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2025-08-18T11:26:58.084697-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Primavera | Pão: Eua
do Leste
Executivo
Municipal
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0º 1/2025
“Altera o 8 1º do art. 48 e acrescenta os $ 5º,
346 eS$7 ao art. 48, da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste do Estado
de Mato Grosso e dá outras providências”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do caput do art. 29, da
Constituição Federal, c/c o caput do art. 181 da Constituição Estadual e na
forma do art. 35, 4 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
Emenda ao texto da Lei Orgânica:
[) Art. 1º 0 $ 1º do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Primavera do
Leste passa a vigorar com a seguinte redação:
“$1º Os responsáveis pelo sistema de controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que
evidencie dano ao erário não reparado integralmente pelas medidas
adotadas pela autoridade competente, deverão dar ciência ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.”
Art. 2º Fica acrescido o $ 5º, $ 6º e $ 7º ao artigo 48, da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste do Estado de Mato Grosso, com a
seguinte redação:
“$5º As atividades do sistema de controle interno são essenciais ao
[1] funcionamento da administração pública municipal e serão exercidas
por servidores organizados em carreiras específicas.”
“$6º 4 Controladoria Geral do Município é instituição permanente,
vinculada ao Executivo Municipal, dotada de autonomia
administrativa e financeira e cuja organização é disciplinada na
forma de lei complementar Compete-lhe, no âmbito do Poder
Executivo, o cumprimento das atribuições do art. 48, especialmente
no que se refere à defesa do patrimônio público, à auditoria e
fi scalização governamental, bem como à prevenção e ao combate à |
|
corr upção. |
À
“$7º A lei complementar de que trata o $6º deverá prever, eme À Q:
outras disposições:
1 —- A Controladoria Geral do Município, quando demandada,
assistirá direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho
(66) 3500-4500
Rua Maringá. 444 - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
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do Leste LOSS 45
de suas atribuições quanto aos assuntos e providências relativas à
sua esfera de atuação, sem prejuízo do exercício das competências
que lhe são próprias;
HW — A Controladoria Geral do Município será dirigida por um
Controlador Geral do Município.
HI — O Controlador Geral do Município será escolhido pelo Prefeito
dentre os ocupantes do cargo efetivo de Controlador Interno, com no
mínimo 03 (três) anos de exercício na função, para mandato de 02
(dois) anos, vedada a recondução consecutiva, e fará jus a
prerrogativas e garantias equivalentes às de Secretário Municipal;
IV — Ocorrendo vacância, o cargo será preenchido por sucessor que
atenda aos requisitos do inciso III, o qual exercerá o mandato pelo
período restante;
V— Caso haja apenas um servidor que preencha os requisitos do
[) inciso Il, será admitida, excepcionalmente, recondução
consecutiva”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de agosto de 2025.
IS
( a IP
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO
(66) 3500-4500
Rua Maringá, 444 - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
PREFEITURA DE “Any [ |
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q doLeste
Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (1)'( /2025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
emenda à Lei Orgânica, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ALTERA O $ 1º DO ART. 48 E ACRESCENTA OS
85º, 86º e $7º ao mesmo artigo, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
) PRIMAVERA DO LESTE DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atualmente, o $ 1º do art. 48 da Lei Orgânica possui a seguinte redação:
“$Iº Os responsáveis pelo sistema de controle interno ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas.”
Tal redação, embora positiva, é genérica e omissa quanto à
responsabilização solidária e à necessidade de que a irregularidade implique
dano ao erário não reparado integralmente. A nova redação confere maior
precisão jurídica, exigindo a atuação tempestiva do controle interno, sob
pena de responsabilidade solidária, alinhando-se às diretrizes da
[) Constituição Federal (art. 74, 81º) e aos entendimentos dos Tribunais de
Contas.
Além disso, a atual redação da Lei Orgânica não reconhece
expressamente o controle interno como função essencial da Administração
Pública, tampouco estabelece sua organização institucional ou garantias
funcionais. Isso fragiliza a atuação dos agentes de controle e compromete
sua independência técnica.
A presente proposta pretende:Fortalecer o sistema de controle interno
como função de Estado, essencial à legalidade, eficiência e moralidade
administrativa;Estabelecer a Controladoria Geral do Município como órgão
permanente, com autonomia administrativa e financeira;Garantir que a
chefia do órgão seja exercida por servidor efetivo da carreira de controle
interno, conferindo-lhe estabilidade e legitimidade, e vedando reconduções
consecutivas;Submeter a estrutura da Controladoria à disciplina de lei
(66) 3500-4500
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Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
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do Leste
complementar, respeitando o princípio da reserva legal e garantindo maior
detalhamento legislativo.
Executivo
Municipal
Essas medidas seguem as melhores práticas de governança pública,
conforme preconizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
pela Rede de Controle da Gestão Pública e por diversas experiências
exitosas em âmbito nacional. São inspiradas, inclusive, em debates do
Congresso Nacional, como a PEC nº 45/2009, do Senador Renato
Casagrande, que propõe o reconhecimento do controle interno como função
essencial à República.
O controle interno eficaz não é uma extensão do governo de ocasião,
mas sim uma instância do Estado, cuja missão é garantir o uso correto dos
recursos públicos, prevenir irregularidades e contribuir com o controle
E) externo.
Com esta Emenda, o Município de Primavera do Leste passa a dispor
de uma estrutura de controle mais robusta, transparente e imparcial, o que
contribuirá significativamente para a prevenção da corrupção, melhoria da
gestão pública e proteção do erário.
Diante do exposto, rogamos o apoio unânime dos nobres Vereadores,
certos de que esta proposta representa um avanço institucional relevante
para a boa governança pública no Município.
Primavera do Leste-MT, 05 de agosto de 2025.
(66) 3500-4500
Rua Maringá. 444 - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000

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