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protocolo nPROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° I > ^ ^ 6 /2Í i-».a®8/2026 «í* 2026 11;33;02
Dispõe sobre o reconhecimento,
valorização e estímulo da atividade do podólogo
no Município de Primavera do Leste - MT e dá
outras providências.”
(( Ementa: ((
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° Esta Lei estabelece diretrizes para o reconhecimento, valorização e estímulo da
atividade dos profissionais da podologia no âmbito do Município de Primavera do Leste
-MT.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da área de podologia:
I - Podólogo(a): profissional da saúde com formação de nível superior em Podologia,
habilitado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
II -Técnico(a) em Podologia: profissional com formação técnica de nível médio em
Podologia, em curso reconhecido pelo MEC.
Art. 3® São diretrizes desta Lei:
I - Reconhecer a podologia como atividade essencial para a saúde preventiva e
curativa da população, especialmente para grupos vulneráveis como idosos,
diabéticos, pessoas com doenças circulatórias e com mobilidade reduzida;
II - Incentivar a inclusão da podologia nos serviços públicos de saúde do município,
especialmente nas Unidades Básicas de Saúde e Estratégias de Saúde da Família
(ESF), como serviço complementar de atenção à saúde dos pés;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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III - Promover campanhas educativas de conscientização sobre a importância da
saúde dos pés, prevenção e cuidados podológicos, em parceria com órgãos públicos,
instituições de ensino e entidades da área da saúde;
IV - Estimular a capacitação e atualização contínua dos profissionais da podologia
por meio de parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais e órgãos
públicos;
V - Incentivar a formalização e o empreendedorismo na área da podologia, apoiando
a participação dos profissionais em feiras, eventos e programas de capacitação e
facilitando o acesso a linhas de crédito e programas municipais de incentivo ao micro
empresário;
VI - Estimular a criação e manutenção de um cadastro municipal atualizado dos
profissionais da podologia para facilitar o planejamento e a articulação de políticas
públicas;
VII - Exigir que estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de podologia
mantenham profissionais habilitados como responsáveis técnicos, garantindo o
atendimento seguro e qualificado à população;
Vlll - Incentivar a adoção e cumprimento das normas de biossegurança, uso correto
de equipamentos de proteção individual e descarte adequado de materiais em
serviços de podologia, em conformidade com normas sanitárias vigentes;
IX - Garantir o direito à informação clara e acessível aos usuários sobre os serviços
prestados, os cuidados podológicos necessários e os riscos de tratamentos
inadequados.
Art. 4® podologia:
I - Utilizar materiais e produtos registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA);
São deveres dos profissionais da
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acondlclonados conforme normas sanitárias;
III - Zelar pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais
luvas,
como
máscaras óculos de proteção jaiecos;
IV - Atualizar regularmente os registros dos atendimentos, contendo dados dos
e
pacientes, serviços realizados e observações pertinentes;
V - Identificar e encaminhar pacientes para avaliação médica especializada quando
necessário:
VI - Atuar com ética, respeito e responsabilidade, zelando pela saúde e bem-estar
dos pacientes.
Art. 5° O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei dentro do
necessário para assegurar a sua plena execução
prazo
Art. 6“ As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
fírnãverã-dD^este - MT, 08 de agosto de 2025.
MARCO AU FERREIRA DE MORAES
VEREA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo reconhecer, valorizar e estimular a
atividade dos profissionais da podologia no município de Primavera do Leste,
buscando assegurar a promoção da saúde dos pés da população local, especialmente
dos grupos mais vulneráveis, como idosos, diabéticos e pessoas com mobilidade
reduzida. A podologia é uma área essencial da saúde preventiva e curativa, que ainda
carece de maior atenção e organização no âmbito municipal. Diversos municípios e
estados brasileiros já reconheceram a importância da podologia, regulamentando e
valorizando a profissão por meio de legislações específicas que podem servir de
referência para Primavera do Leste.
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual n° 16.851/2018 dispõe sobre a
regulamentação da podologia e destaca a inserção desses profissionais nos serviços
públicos de saúde, especialmente para o atendimento a pacientes diabéticos,
contribuindo para a prevenção de complicações graves como úlceras e amputações.
A lei paulista reforça a importância da capacitação contínua e do cumprimento
rigoroso das normas de biossegurança, o que eleva a qualidade do atendimento e
protege tanto o profissional quanto o paciente.
No Distrito Federal, a Lei Distrital n° 5.399/2015 institui o Dia do Podóiogo e
prevê ações para a valorização da profissão no sistema de saúde pública local. Essa
legislação demonstra o reconhecimento da podologia como parte fundamental da
rede de cuidados, além de estimular campanhas educativas para conscientização da
população sobre a saúde dos pés.
Dessa forma, este projeto de lei visa adaptar tais diretrizes para o contexto
municipal de Primavera do Leste, promovendo a organização da profissão, a inclusão
do serviço podológico na rede pública e o estímulo à capacitação profissional.
Ressaltamos ainda que a iniciativa está alinhada às competências do Poder
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Legislativo municipal, que deve atuar na formulação de políticas públicas e na
promoção da saúde da população local.
Por fim, a aprovação desta lei será um avanço significativo para a qualidade dos
serviços de saúde no município, incentivando o desenvolvimento profissional dos
podólogos e ampliando o acesso da população a cuidados especializados,
contribuindo diretamente para a prevenção de complicações podológicas que
impactam negativamente na saúde e no bem-estar dos cidadãos.
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