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materia nº 1767/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre o direito da gestante à livre escolha da maternidade, assistência humanizada, acompanhante e outras providências no Município de Primavera do Leste.
native_id5263

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Tramitação Concluída
2025-10-07 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-03 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-03 Parecer favorável da comissão
2025-10-03 Parecer favorável da comissão
2025-08-18 Aguardando parecer da comissão
2025-08-15 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-15 Aguardando encaminhamento de matéria Recebo o processo nº 154, da Procuradoria Jurídica favorável ao tramite.
2025-08-15 Parecer Jurídico Favorável
2025-08-12 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-12 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T11:52:37.870500-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE Oamara Mumcipal Pua do leste-Mf mm). fL n? fRub f PRIMAVERA DO LESTF fi. -
V>Wy‘VV<*.V'Hi«
PROTOCOLO N*
.OAi.
2500/2025 PROJETO DE LEI N° (. f^/^/2025 11 d» agoito d» 2026 11:33:46
Ementa: Dispõe sobre o direito da
gestante à livre escolha da maternidade,
assistência humanizada, acompanhante
e outras providências no Município de
Primavera do Leste.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica assegurado às gestantes residentes no Município de Primavera do
Leste, atendidas pela rede municipal de saúde ou conveniada ao SUS, o direito
de serem previamente vinculadas, durante o pré-natal, à unidade hospitalar onde
será realizado o parto.
Art. 2°. A vinculação será feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
da data provável do parto, observada a capacidade técnica da unidade e o
perfil de risco gestacional da paciente.
Art. 3°. No momento da vinculação, a gestante poderá manifestar, por escrito,
sua preferência pela via de parto (normal ou cesariana), devendo tal
informação constar no prontuário e ser respeitada sempre que não houver
contraindicação médica devidamente registrada.
Parágrafo único. A manifestação da preferência não substitui a avaliação
técnica do profissional de saúde responsável, devendo prevalecer, em caso de
divergência, a conduta que assegure maior segurança à mãe e ao bebê.
Art. 4°. É garantido à parturiente o direito a um acompanhante de sua livre
escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme
legislação federal vigente.
Art. 5°. Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo fluxos
administrativos, formulários de manifestação de preferência e outros
procedimentos, no prazo estabelecido em regulamento próprio.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.lea.br
CÂMARA MUNICIPAL DE [câmara Municipal Pva do Leste-IVlf
Rub PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 11 de agosto de 2025.
MARCO AURÉL âlsTÊRREt^ DE MORAES
"RÊÃDÕR
COAUTOR: KARLA JACKELINWdA SILVA SOUZA
VEREADORA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leq.br
CAMARA MUNICIPAL DE
C Mumciplipra do i f PRIMAVERA DO LESTE JiH? ^ Rub
001 U
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer os direitos das
gestantes no Município de Primavera do Leste, garantindo que a escolha da
maternidade e a manifestação sobre a via de parto sejam registradas e
respeitadas, sempre que clinicamente possível.
A Lei Federal n° 11.634/2007 garante às gestantes atendidas pelo SUS
0 direito de conhecer e ser vinculadas previamente à maternidade onde será
realizado o parto. No entanto, a aplicação efetiva dessa norma depende de
regulamentação e organização local, razão pela qual se propõe a presente lei
municipal.
Adicionalmente, embora não exista lei federal vigente que assegure
expressamente a escolha do tipo de parto no SUS, tramitam no Congresso
Nacional propostas como o PLS 3.947/2019 e o PL 768/2021, que caminham
nesse sentido. Assim, esta proposição, de iniciativa legislativa municipal, atua
de forma suplementar à legislação federal, sem invadir competências privativas
da União, respeitando o art. 30, I e II da Constituição Federal.
O texto deixa claro que a manifestação da gestante sobre a via de parto
não substitui a avaliação técnica do médico, preservando a segurança da mãe
e do bebê e evitando conflitos jurídicos ou administrativos.
Por fim, a proposição reforça o direito ao acompanhamento durante o
parto, já previsto na Lei Federal n° 11.108/2005, e determina prazo para
regulamentação pelo Poder Executivo, garantindo viabilidade prática e
segurança jurídica.
Primavera do Leste - MT, 11 de agosto de 2025.
MAR' S FERREIRA DE MORAES
VEREADOR
COAUTOR: KARLA JACKELINÉ^Á^ILVA SOUZA
VEREADORA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leq.br

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