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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ XliJ_/2025
Autoriza a abertura na Lei Municipal n” 2.300 de 20
de dezembro de 2024, de Crédito Adicional Especial
nos termos do inciso 11, do artigo 41, da Lei Federal
n° 4.320 de 17 de março de 1964. 91
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no
Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei Municipal n° 2.300 de 20
de dezembro de 2024, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
órgão
Unidade
Função
Subfunção
Programa
Projeto/Atividade
08SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
003 FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
08ASSISTÊNCIA SOCIAL
243ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
0025GESTÃO DO FMDCA
2122CONVÊNIOS COM ENTIDADES ASSIST. SEM FINS LUCRATIVOS FMDCA
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
200.000,00
§1”. O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes de
superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nas
respectivas fontes, conforme disposto no inciso 1, do parágrafo 1°, do artigo 43,
da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE2500
§2”. A abertura do crédito previsto neste artigo se dará por meio de Decreto.
Art 2" Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2022/2025, estabelecido pela
Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos moldes e naquilo que for
pertinente, conforme disposto no artigo 1° desta Lei.
Art 3" Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de 2025,
estabelecida pela Lei Municipal n.° 2.296 de 21 de novembro de 2024, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto no artigo 1° desta Lei.
Art 4" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de agosto de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
DN; c=BR, o=CP-Bfasi ou=AC SOLUTI Múltipla vS,
ou=281492050001S2. ou=Presenciâl, ou=Certtficaòo PF A3,
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Dados: 2025.08.11 12:19:19-04'00'
RSA.
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rn^ara Municipal Pva do Leste-MT
fL nWa .j Rub
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° |, ^GÍl/2025.
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade de inclusão
das rubricas orçamentárias, bem como reforço de dotações existentes, na
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 destinadas ao FMDCA -
Fundo Municipal Direitos da Criança e do Adolescente.
Estes recursos serão utilizados na aquisição de tablets destinados
à premiação do Projeto Premiação EDUCAPVA que será executado pela
Diretoria Regional de Educação (DRE), Secretaria Municipal de Edueação,
e Escola Militar Tiradentes, conforme deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Conforme demonstrado no artigo 1° do projeto de lei em
epígrafe, as fontes de recursos de abertura dos respectivos créditos é
proveniente de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2024.
Por tratar-se de abertura de novas ações não incluídas na Lei
Orçamentária Anual, e ainda, pelo fato dos recursos serem provenientes de
superávit financeiro, existe a necessidade de criação das dotações
orçamentárias em fontes e rubricas específicas para execução das despesas
supracitadas.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPApara o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
Art. 5" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política
econômico-financeira nacional e estadual e ao contexto
econômico e social do Município.
§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
(66)350W500
Rua Maringá, W-Centro
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-Tâmara Municipal Pva do leste-MT
K n? Rub
PREFEITURA DE í)iúH Executivo Prímai/era
Municipal
Em relação à questão téenico-eontábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o
inciso I, do artigo 41, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n” 4.320, de 17
de março de 1964, nos seguintes termos:
“Art. 41. Os créditos adicionais classiifcam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública. ”
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
^7" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las. ”
Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o
presente Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua
conversão em diploma legal.
Primavera do Leste, 11 de agosto de 2025. Assinado de forma digital por SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
DN; c=BR. o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Múltipla vS,
ou=28149205000152. ou=Presencial, og=Certificado PF A3,
cn=SERGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.08.11 12:19:42-0400'
SERGIO MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
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