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2499/2025 PROJETO DE RESOLUÇÃO N° ÕO 3 12025 11 d* agoito d» 2026 11:33:38
Ementa: “Institui a Escola do Legislativo
da Câmara Municipal de Primavera do
MT, estabelece suas
finalidades, competências e estrutura
organizacional e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE —
MT, no uso das atribuições regimentais, propõe a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Primavera do Leste
— MT, a Escola do Legislativo, órgão responsável pela formação, qualificação
e aperfeiçoamento de vereadores, servidores da Câmara, estagiários e pela
promoção de ações de educação política dirigidas à sociedade.
Leste
Art. 2° São finalidades da Escola do Legislativo:
— promover programas de capacitação e atualização técnica sobre legislação
municipal, processo legislativo, administração pública, licitações, contratos,
transparência, controle interno e demais temas relacionados ao exercício do
mandato e da administração legislativa;
II — oferecer cursos, palestras, oficinas e seminários destinados a servidores
da Câmara, vereadores, agentes públicos municipais e cidadãos;
III — fomentar a cultura de participação cidadã e o fortalecimento da
fiscalização e do controle social;
IV — articular parcerias com instituições de ensino, tribunais de contas,
universidades, associações e órgãos de formação legislativa;
V — elaborar materiais de apoio pedagógico, manuais e cadernos temáticos.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAPÍTULO II — DA NATUREZA, COMPETÊNCIAS E VÍNCULO
Art. 3° A Escola do Legislativo será órgão administrativo da Câmara Municipal,
subordinada à Mesa Diretora, e desenvolverá suas atividades pedagógicas
observando o Regimento Interno a que se refere o art. 7°.
Art. 4° Compete á Escola do Legislativo;
— planejar, coordenar e executar programas de formação continuada e
capacitação;
II — elaborar plano anual de cursos e relatório de atividades;
manter cadastro de instrutores e parceiros;
IV — promover eventos de formação em formato presencial e à distância;
V emitir certificados de participação registrados nos autos da Escola;
VI zelar pela publicidade e transparência das atividades, divulgando
calendário, programas e resultados.
CAPÍTULO III — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5° A Escola do Legislativo será composta por:
I — Coordenador(a) da Escola, nomeado(a) pela Mesa Diretora;
equipe técnica e administrativa, composta por servidores designados pela
Mesa;
III — corpo docente eventual (instrutores e especialistas contratados por
prestação de serviços ou por convênio).
Art. 6° O Coordenador da Escola terá as seguintes atribuições;
I elaborar o plano de ação anual;
II — gerir a execução das atividades e orçamento alocado;
III — prestar contas à Mesa Diretora;
IV — celebrar convênios e parcerias para oferta de cursos, observado o
regramento legal.
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CAPÍTULO IV — DOS RECURSOS
Art. 7° As despesas decorrentes da implementação e funcionamento da Escola
do Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara
Municipal, podendo
convênios, parcerias, termos de colaboração e doações;
ainda ser custeadas por:
II — recursos provenientes de cursos com taxa de inscrição quando aplicável,
desde que receitas e despesas fiquem previstas em programa de trabalho e
não comprometam as atribuições essenciais da Câmara;
III — outras fontes permitidas em lei.
CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO E PARCERIAS
Art. 8° A Escola do Legislativo poderá celebrar convênios e parcerias com
órgãos públicos (Tribunais de Contas, Assembléias Legislativas, Institutos de
Capacitação), universidades e entidades da sociedade civil, visando oferta
qualificada de cursos e materiais didáticos.
Art. 9° A Escola deverá, preferencialmente, priorizar a capacitação dos
servidores efetivos e comissionados da Câmara, assegurando vagas periódicas
em cursos essenciais (legislação, controle interno, licitações, transparência e
comunicação).
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, a
Mesa Diretora promoverá a instalação da Escola do Legislativo e designará
o(a) Coordenador(a), bem como aprovará o Regimento Interno e o Plano Anual
de Capacitação.
Primavem'^Leste - MT, 11 de agosto de 2025.
MARCO AURÉLIO SALES FERREÍRA^DE MORAES
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara
Municipal de Primavera do Leste - MT, a Escola do Legislativo, órgão voltado à
promoção da formação continuada, capacitação técnica e desenvolvimento
profissional de vereadores, servidores e demais agentes públicos vinculados ao
Poder Legislativo Municipal, além de oferecer ações de educação política
voltadas à sociedade.
A constante evolução das normas legais, dos procedimentos administrativos e
das ferramentas de gestão exige que os quadros técnicos e políticos
mantenham-se atualizados e preparados para desempenhar suas funções com
qualidade, eficiência e segurança jurídica. Nesse contexto, a Escola do
Legislativo representa um instrumento estratégico para o fortalecimento
institucional da Câmara Municipal, contribuindo para:
• o aprimoramento da elaboração legislativa, com projetos mais
consistentes e tecnicamente embasados;
• 0 fortalecimento da função fiscalizatória, por meio do domínio das
normas e práticas de controle;
• a melhoria na prestação de serviços ao cidadão, garantindo mais
transparência e eficiência nos processos internos;
• a ampliação da participação popular, por meio de cursos, palestras e
oficinas abertas à comunidade.
Experiências exitosas em diversos municípios brasileiros, como Itapoá/SC,
Navegantes/SC, Cáceres/MT e Serra/ES, demonstram que a implantação de
Escolas do Legislativo resulta em ganhos expressivos na profissionalização do
serviço público legislativo, na redução de falhas procedimentais e no
fortalecimento da democracia local.
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Além disso, a proposta não cria despesas incompatíveis com o orçamento da
Câmara, podendo contar com parcerias institucionais, convênios e
colaborações que otimizem recursos e ampliem o alcance das ações.
Por todo 0 exposto, a presente iniciativa busca alinhar a Câmara Municipal de
Primavera do Leste às melhores práticas de gestão legislativa do país,
valorizando seus servidores, qualificando a atuação parlamentar e promovendo
a cidadania ativa.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio e a aprovação dos nobres
pares para a aprovação desta Resolução.
Primavera do Leste - MT, 11 de agosto de 2025.
MARCO AURÉ ALES FERREI MORAES
VEREADOR
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