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PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N“ 72025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de eoleta de exames
laboratoriais domieiliares ou em unidades
de saúde de fácil acesso para idosos e
pessoas com deficiência com dificuldades
de locomoção no Município de Primavera
do Leste/MT.
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PROTOCOLO N'
2522/2025
12 de acosto de 2025 12:34:07
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1" Ficam os laboratórios de exames médicos que operam no
Município de Primavera do Leste/MT, inclusive os conveniados com a rede pública de
saúde, obrigados a realizar a coleta domiciliar ou em unidade de saúde mais próxima
de materiais biológicos necessários à realização de exames laboratoriais de pacientes:
I - idosos;
II - portadores de deficiência física, intelectual ou múltipla, que tenham
mobilidade reduzida ou impossibilidade de locomoção, devidamente atestada por
profissional habilitado.
Parágrafo Único. Entende-se por materiais biológicos, para fins desta Lei,
aqueles necessários para exames clínicos, incluindo, mas não se limitando a sangue,
urina, fezes, escarro, fluídos corporais e amostras coletadas por swab.
Art. 2" Para fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos;
II - Pessoa com deficiência: aquela com impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme previsto na Lei Federal n°
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III - Mobilidade reduzida: condição em que a pessoa tem sua locomoção
comprometida temporária ou permanentemente, exigindo ajuda de terceiros ou
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PRIMAVERA DO LESTE
dispositivos para se movimentar.
Art. 3“ A coleta deverá ser agendada e realizada no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a partir da solicitação, salvo hipótese de urgência ou justificativa
médica que demande prazo inferior.
Parágrafo Único. A solicitação da coleta poderá ser feita pelo próprio
paciente, familiar ou responsável legal, preferencialmente por meio eletrônico ou
telefônico, com registro formal.
Art. 4" Todos os custos relacionados a materiais, transporte, equipamentos
e condições de assepsia são de responsabilidade integral do laboratório prestador do
serviço, que deverá seguir integralmente as medidas de segurança e transporte.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 11 de julho 2025.
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GISLAINE ALV^ MASHITA
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo garantir maior dignidade e
acessibilidade aos cidadãos idosos e às pessoas com deficiência do Município de
Primavera do Leste/MT, ao instituir a obrigatoriedade da coleta domiciliar de exames
laboratoriais por parte de todos os laboratórios que atuam no território municipal.
A iniciativa fundamenta-se em diversos dispositivos legais e
constitucionais que consagram o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana, à
acessibilidade e à inclusão social, especialmente para os grupos mais vulneráveis.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 6°, que a saúde é
um direito social, sendo dever do Estado promovê-la com políticas públicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos. Já o art. 196 dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O presente Projeto coaduna-se com esse mandamento constitucional, ao
ampliar o acesso aos serviços de saúde para pessoas que, por suas condições físicas,
enfrentam barreiras severas ao deslocamento até os laboratórios.
O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) determina que é obrigação do
poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, o acesso integral à saúde.
O art. 15 garante ao idoso atendimento humanizado, preferencial e acessível, com
vistas à sua plena inclusão social e à efetivação de seus direitos fundamentais.
Fica evidente, portanto, a necessidade de criar mecanismos que
possibilitem, na prática, o acesso igualitário ao diagnóstico clínico para pessoas
idosas, mesmo que estejam impossibilitadas de se locomoverem.
No mesmo sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei n° 13.146/2015) assegura que o atendimento às pessoas com deficiência deve ser
feito com acessibilidade, igualdade e dignidade. Seu art. 18 determina expressamente
que o poder público deve assegurar a oferta de tratamento domiciliar sempre que
necessário, além de garantir prioridade no acesso a serviços de saúde.
Ademais, a CRFB/88 em seu art. 23, II determina a competência municipal
para tratar sobre temas relacionados a cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, ao garantir a coleta domiciliar de exames laboratoriais para
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pessoas idosas e com deficiência com dificuldades de locomoção, o Município
cumprirá seu dever constitucional e legal de proteger os mais vulneráveis, além de
prevenir agravos à saúde e promover o cuidado humanizado.
Importante salientar que em se tratando de coletar domiciliar de material
biológico, temos em vigência a RESOLUÇÃO RDC N° 504, DE 27 DE MAIO DE
2021, da qual dispõe sobre as Boas Práticas para o transporte de material biológico
humano, e a RESOLUÇÃO ANVISA N° 978, DE 6 DE JUNHO DE 2025, que dispõe
sobre o funcionamento de Serviços que executam as atividades relacionadas aos
Exames de Análises Clínicas (EAC). Resoluções que devem ser seguida
integralmente, conforme abordado no projeto.
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância,
razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 11 de julho 2025.
GISLAINE AL ASHITA
VEREADÒÍtÃCPl)
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