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materia nº 1772/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1772 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, estabelece diretrizes e dá outras providências.
native_id5272

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.400, de 29 de outubro de 2025 - Dioprima edição 3156 de 29 de outubro de 2025.
2025-10-07 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-03 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-03 Parecer favorável da comissão
2025-08-18 Aguardando parecer da comissão
2025-08-15 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-15 Aguardando encaminhamento de matéria Recebo o processo nº 160, da Procuradoria Jurídica favorável ao tramite.
2025-08-15 Parecer Jurídico Favorável
2025-08-14 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-14 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T11:53:15.395260-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE liíi,
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PROTOCOLO Ni"
PRIMAVERA DO LE5TI 2540/2025
13 de aaosto de 2026 11:19:42
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PROJETO DE LEI N° / DE 2025 m e
Ementa: Institui, no âmbito do
Município de Primavera do Leste -
MT, a Política Municipal de
Prevenção e Enfrentamento à
Adultização Precoce e à
Sexualização de Crianças e
Adolescentes, denominada Lei
FELCA, estabelece diretrizes e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste-MT, a Política
Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexualização de
Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, a ser implementada na forma do
regulamento pelo Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária, os
princípios da administração pública e a legislação vigente.
Art. 2° — Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Adultização precoce: exposição de crianças e adolescentes a comportamentos,
linguagens, vestimentas, responsabilidades ou estéticas típicas da vida adulta,
incompatíveis com sua etapa de desenvolvimento, que possam afetar negativamente
seu processo de formação integral;
II - Sexualização: indução, estímulo, promoção, exposição ou representação de
crianças e adolescentes com conotação sexual ou erotizada, ainda que sem nudez
explícita, inclusive por meio de publicidade, eventos, mídias, plataformas digitais ou
produções culturais;
III - Ambiente digital: redes sociais, aplicativos, jogos on-line, sites e quaisquer
serviços de conexão em rede utilizados por crianças e adolescentes;
IV - Rede de proteção: órgãos e entidades previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (EGA), além de órgãos, programas e serviços municipais que atuem na
proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIimíERA DO LESTE
Alt. 30 - A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal, especialmente os
arts. 30,1 e II, e 227, 0 Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), 0 Marco Legal da Primeira Infância e demais normas
correlatas.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Alt. 40 - São diretrizes da Lei FELCA no âmbito municipal:
I - A prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente;
II - O caráter preventivo, educativo e informativo das ações;
III - A promoção da educação midiática e do uso seguro e consciente da internet;
IV - A integração entre órgãos públicos, rede de proteção e sociedade civil organizada;
V - A cooperação permanente entre 0 Poder Público, famílias, instituições de ensino e
organizações comunitárias;
VI- A valorização da infância como fase própria de desenvolvimento, livre de pressões
adultizantes e sexualizantes.
Alt. 50-0 Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá adotar medidas para
0 cumprimento desta Lei, dentre as quais:
I - Promover campanhas permanentes de conscientização e orientação voltadas a pais,
responsáveis, escolas e comunidade;
II - Incentivar a formação continuada de profissionais da rede municipal de educação,
saúde, assistência social e cultura, para identificação e prevenção de casos;
III - Fomentar, no sistema municipal de ensino, ações de educação midiática
adequadas a cada faixa etária, respeitada a autonomia pedagógica;
IV - Elaborar e disponibilizar materiais educativos de fácil compreensão para a
população, inclusive em formatos acessíveis;
V - Estabelecer cooperação técnica com órgãos públicos e privados, nacionais ou
internacionais, para troca de informações, capacitação e promoção de boas práticas.
CAPITULO III - EVENTOS E PUBLICIDADE
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE m
PRIMAVERA DO LESTE
Alt. 60-0 Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica, fixar
critérios para a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos ou similares
com participação de crianças e adolescentes, observando-se:
I - A obrigatoriedade de classificação etária adequada;
II - A vedação de conteúdos, figurinos, coreografias, encenações ou roteiros com
conotação sexual;
III - A proteção da imagem e dos dados pessoais, em conformidade com a LGPD e
mediante consentimento informado de pais ou responsáveis;
IV - A presença de responsáveis capacitados para zelar pela integridade física e
psicológica das crianças durante o evento.
Alt. 7° - A publicidade veiculada em espaços públicos municipais, ou em meios de
comunicação institucionais do Município, deverá observar as normas federais e
estaduais aplicáveis, vedando expressamente qualquer conteúdo que promova a
sexualização ou adultização precoce de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Alt. 8° - As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma gradativa,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser executadas em
parceria com órgãos e entidades da sociedade civil.
Alt. 00-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo
competências, procedimentos, critérios técnicos e instrumentos de monitoramento e
avaliação.
Alt. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 12 agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Data: 13/08/2025 14:06:44-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Autor do Projeto de Lei
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município
de Primavera do Leste-MT, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à
Adultização Precoce e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei
FELCA.
O fenômeno da adultização precoce e da sexualização de crianças e
adolescentes, potencializado pela ampla exposição nas redes sociais e pela
participação em eventos e conteúdos de natureza imprópria, constitui grave ameaça
ao desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das pessoas menores de 18
anos. Essa prática distorce a identidade infantil, antecipa padrões adultos e expõe a
riscos de abuso e exploração.
O alerta sobre esse problema ganhou repercussão nacional a partir de
manifestações públicas — entre elas o vídeo amplamente divulgado pelo influenciador
Felca — que evidenciaram a urgência de respostas concretas do Poder Público. A
exposição, mesmo sem nudez explícita, mas com conotação sexual ou erotizada, viola
0 princípio constitucional da proteção integral e o dever de prioridade absoluta previsto
no art. 227 da Constituição Federal.
1. Contexto e experiências municipais
Em 2025, o tema passou a ocupar lugar central na agenda legislativa do
país. Diversos municípios, como Santa Bárbara d'Oeste, Sorocaba, Itanhaém, São Luís,
Curitiba e Cuiabá/MT, aprovaram ou discutem leis e programas específicos para
prevenir a adultização e a sexualização de crianças. Essas iniciativas, voltadas a
campanhas educativas, protocolos intersetoriais e fiscalização administrativa,
demonstram caminhos jurídicos viáveis e eficazes que podem ser aplicados em
Primavera do Leste, respeitando as particularidades locais.
2. Competência municipal e fundamento constitucional
A Constituição Federal, no art. 30, incisos I e II, estabelece que compete
aos Municípios:
• I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
• II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado — em
todas as suas esferas — o dever de assegurar, com prioridade absoluta, o direito à
vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
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Camara Municipal Pua do Leste-M'
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
comunitária, colocando crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n^ 8.069/1990), nos arts. 4°,
50 e 70, reforça 0 dever solidário de proteção, incluindo o poder público municipal. A
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei no 13.709/2018), em seu art. 14, dispõe
que 0 tratamento de dados de crianças deve ser realizado com 0 consentimento
específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal,
exigindo regulamentações locais para garantir efetividade.
Assim, a presente iniciativa está plenamente amparada pelo ordenamento
jurídico, pois trata de política pública de interesse local, alinhada à legislação nacional
e suplementar às normas federais e estaduais, sem criar tipos penais — competência
exclusiva da União.
3. Estrutura e boas práticas da Lei FELCA Municipal
O projeto apresentado contempla:
• Campanhas educativas permanentes voltadas a famílias, escolas e sociedade;
• Educação midiática no sistema municipal de ensino e formação continuada de
profissionais;
• Protocolos intersetoriais para integração entre secretarias municipais. Conselho
Tutelar e canais oficiais de denúncia;
• Regras para eventos que envolvam crianças, exigindo consentimento, proteção
de dados e vedação de conotação sexual;
• Publicidade responsável em espaços e meios de comunicação do Município;
• Sanções administrativas proporcionais, com destinação de multas ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
4. Alinhamento com o cenário nacional
Enquanto a Câmara dos Deputados discute proposições como 0 PL
3852/2025 ("Lei Felca") e outros correlatos, a adoção desta legislação em âmbito
municipal garante resposta imediata e preventiva, com mecanismos adequados ao
nosso contexto locai, sem necessidade de aguardar a tramitação federal.
A Lei FELCA Municipal é, portanto, um marco legal preventivo, educativo e
constitucionalmente legítimo, conferindo ao Executivo instrumentos para
regulamentar e implementar medidas que preservem a essência da infância.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE t
assegurando que nossas crianças cresçam com segurança, respeito e liberdade de
serem o que sao: crianças.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 12 de agosto de 2025.
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LUCAS TELLE5 DOS PASSOS
Data: 13/08/202510:16:49-0300
Verifique em https://valÍdar.ití.gov.br çpíbi*
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador - PRD
Documento aísinado digitalmente
MARCO{«3ES MAfiTiGNAGO
Data: 13/08/202510:31:45-0300
Verifique em https://validar.iti.gav.br
MARCONDES MARTIGNAGO
Vereador - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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