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&OJ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DF. TP.l ORDINÁRIA N» | f}(i202^
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E A APLICAÇÃO DE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS A QUEM PRODUZIR, DIVULGAR OU
PROMOVER CONTEÚDO QUE CARACTERIZE A SEXUALIZAÇÃO
OU ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Alt. 1° Fica proibida, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a produção, veiculação,
divulgação ou exibição de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam, incentivem ou
contenham elementos de sexualizaçâo ou adultizaçào de crianças e adolescentes.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Se.xualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons, coreografias, textos
encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou precoce;
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PROTOCOLO N"
2579/2025
18 de agosto da 2025 08:36:10
OU
II - Adultizaçào: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos., vesümentas, gestos ou falas de cunho erótico ou sensual, incompatíveis com sua faixa etária, em contextos midiáticos ou artísticos.
§ 2° As disposições deste artigo aplicam- se:
I - aos produtores de conteúdo domiciliados estabelecidos no Município; ou
II - a eventos presenciais realizados no território municipal;
III a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por plataformas sediadas fora dele.
Alt. 2 Fica Igualmente proibida a produção, publicação, patrocínio ou impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais ou redes sociais que contenha, incenüve ou banalize a
sexualizaçâo ou adultizaçào de crianças e adolescentes, incluindo, mas não se limitando a:
- canais de video, páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo (lives), aplicativos de mensagens e demais meios digitais;
I
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II - influenciadores digitais, agências de marketing, patrocinadores e quaisquer pessoas físicas
ou jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização desses conteúdos.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas, aplicáveis de forma isolada ou acumulativa, conforme a natureza e a
gravidade da infração, bem como a reincidência:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato
Grosso (UPF/MT);
III - suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infração grave
devidamente caracterizada.
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Ordem
Pública, com apoio do Conselho Tutelar e da Secretaria Municipal de Assistência Social,
sendo facultado o recebimento de denúncias oriundas de qualquer cidadão, de órgãos públicos
ou do Ministério Público.
Art. 5° Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste-MT, 13 de agosto de 2025
HERBERT DA SILVA
VEREADOR-UB
LES
AfEREADOR-PRD
AUTOR
RAFAEL PEREIR^E ABREU ABREU (FILHO DO GRILO)
VEREADOR-UB
COAUTOR
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PRIMAVERA DO LESTE
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VEREADORA-PL
COAUTORA
SHITA
ROGÉRIO HENRIQUE DE ARAÚJO (IRMÃO ROGÉRIO)
VEREADOR-UB
COAUTOR
MARIANA LEANDRO DALLABRIDA CARVALHO
VEREADORA-PL
COAUTORA
KARLA JACKELINA DA SILVA S^UZA (KARLA DA SAÚDE)
VEREADORA-MDB
COAUTORA
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir e aplicar sanções administrativas a
produtores, patrocinadores e difusores de conteúdo que promovam a sexualização ou
adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Primavera do Leste.
A proposta fundamenta-se no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
previsto no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à dignidade, ao respeito, à integridade física, psíquica e moral, além da proteção contra
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) reforça esse
mandamento constitucional, ao estabelecer em seu art. 17 que o direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Além disso, o art. 78 do mesmo Estatuto impõe ao Poder Público o dever de zelar para que
programas de rádio e televisão obedeçam aos princípios de respeito aos valores éticos e sociais
da pessoa e da família, o que se estende aos meios de comunicação modernos, como redes
sociais e plataformas digitais.
A crescente exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, muitas vezes com
conotação sexualizada ou adultizada, constitui uma forma contemporânea de violência
simbólica, que compromete o desenvolvimento saudável dos menores e fere sua dignidade,
expondo-os a riscos psicológicos, sociais e morais.
Nesse contexto, o Município de Primavera do Leste, no exercício de sua competência
legislativa suplementar (arL 30, II, da Constituição Federal), pode e deve adotar medidas
administrativas voltadas à proteção da infância e da adolescência em seu território.
Vale destacar que essa iniciativa encontra respaldo em movimentos semelhantes que vêm
ganhando força no cenário nacional. Um exemplo relevante é a medida adotada pelo
Prefeito de Sorocaba, Rodrigo Manga, que apresentou e sancionou projeto de lei prevendo a
aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas que promovam a sexualização e
adultização de crianças e adolescentes. A norma local de Sorocaba tornou-se um Importante
precedente no combate à erotização precoce e à exposição indevida de menores na mídia e em
eventos públicos, reforçando a legalidade, viabilidade e urgência de legislações municipais
com esse foco.
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Além disso, o vereador Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, publicou um
vídeo de denúncia em que afirma a existência de um esquema sistemático de sexualização
e “adultização” de crianças e adolescentesnas redes sociais.
As críticas se concentram em conteúdos produzidos pelo influenciador digital Hytalo Santos,
que possuía mais de 17 milhões de seguidores. Segundo Felca, vídeos do canal de Hytalo
mostram menores de idade em situações de conotação sexual, como danças sensuais e festas
com adultos.
Esses fatos evidenciam a necessidade urgente de mecanismos legais que coibam a produção e
disseminação de conteúdos que atentem contra a dignidade, a integridade e o desenvolvimento
saudável de crianças e adolescentes.
A presente proposição prevê mecanismos de fiscalização e sanções administrativas
proporcionais, respeitando o devido processo legal. Ainda, estabelece que os valores
arrecadados com multas sejam destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, promovendo o fortalecimento de políticas públicas voltadas à infância.
Diante do exposto, e considerando o crescente apelo social por medidas que resguardem a
infância e a adolescência dos efeitos nocivos presentes em mídias, plataformas digitais e
eventos culmrais, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores,
contando com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.
Primavera do Leste, 13 de Agosto de 2025.
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