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materia nº 1777/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1777 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública da “FEDERAÇAOD E CANOAGEM DE MATO GROSSO".
native_id5291

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Devolvido sem Parecer das Comissões Devolvido à Presidência por excesso de prazo sem emissão de parecer das comissões temáticas.
2025-08-25 Aguardando parecer da comissão
2025-08-22 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-22 Aguardando encaminhamento de matéria
2025-08-22 Parecer Jurídico Favorável
2025-08-19 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva doUste-MT
a n? PRIMAVERA DO LESTE [m
PROJETO DE LEI N" J_2l]_/2025
Dispõe sobre a Declaração de Utilidade
Pública do “FEDERAÇAOD E CANOAGEM
DE MATO GROSSO”
.»A'
WIMAVJIM.i-O lísTr^-v.
PROTOCOLO N*
2588/2025
18 d< aaoito de 2026 10:42:67
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1" Fica declarado de Utilidade Pública a “Federação de Canoagem de Mato
Grosso” inscrita sob o CNPJ 05.087.544/0001-56, com sede á Rua Camparada número 12 -
bairro Tancredo Neves, Primavera do Leste - MT.
Art. 2" A referida entidade ora declarada de Utilidade Pública, fica assegurada de
todos os direitos e vantagens previstos em Lei.
Art. 3° A Declaração de Utilidade Pública tratada nesta Lei, poderá ser revogada
quando ocorrer o implemento das seguintes condições:
I - quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a expedição do
necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da respectiva lei;
II - quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu alvará de
licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento;
III - quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os
serviços neles compreendidos;
IV - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar á
Câmara Municipal de Município de Primavera do Leste, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do registro público, a necessária alteração da lei respectiva.
§1“ Motivada a revogação e instruído o devido processo legal pelo Executivo, a
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
entidade será notificada para apresentar a sua defesa.
§2" Concluído o procedimento, será o processo encaminhado à Câmara Municipal
para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração a entidade.
§3“ No atendimento ao inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará a alteração
estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato, à Comissão de Educação e
Cultura, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal, que elaborará o projeto de lei
respectivo
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 15 de agosto de 2025.
UBERDAhrjUT^IOR Mü
VEREADOR (MDB)
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
Camara Municioal Pva fTh? .este-l\
Rub; CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE 7 T
JUSTIFICATIVA
A Federação de Canoagem de Mato Grosso tem desempenhado, ao longo de sua trajetória, um
papel fundamental no desenvolvimento, promoção e organização da canoagem no estado, com
especial destaque para as ações realizadas no municipio de Primavera do Leste. Por meio de
projetos esportivos, eventos de competição e atividades socioeducativas, a entidade tem con￾tribuido de forma significativa para o fomento do esporte, a valorização do meio ambiente e a
inclusão social.
Em Primavera do Leste, a Federação viabilizou a formação de atletas, organizou etapas do
calendário estadual e nacional, e implementou programas voltados ã iniciação esportiva de cri
anças e jovens, especialmente em áreas de vulnerabilidade social. Além do aspecto competi
tivo, essas ações oferecem oportunidades de lazer saudável, promovem a integração comunitá
ria e estimulam valores como disciplina, superação e trabalho em equipe.
Outro ponto relevante é a atuação da Federação em consonância com práticas de educação
ambiental, sensibilizando atletas e comunidade sobre a importância da preservação de rios,
lagos e represas, patrimônio natural essencial para a prática da canoagem. Esse trabalho forta
lece o turismo esportivo e contribui para o reconhecimento de Primavera do Leste como polo
de esportes náuticos no estado.
Diante desse histórico de serviços prestados à sociedade mato-grossense e ao municipio de
Primavera do Leste, é plenamente justificável o reconhecimento da Federação de Canoagem
de Mato Grosso como entidade de utilidade pública, garantindo maior respaldo institucional e
ampliando sua capacidade de captação de recursos e execução de projetos que beneficiem di
retamente a população
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 15 de agosto de 2025.
ERDAN
VEREADOR (MDB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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