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materia nº 1778/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1778 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui e inclui no Calendário Oficial do Município, a ‘Semana da Cidadania’ a ser realizada no mês de Setembro na Rede Pública Municipal de Ensino.
native_id5292

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.409, de 29 de outubro de 2025 - Dioprima edição 3156 de 29 de outubro de 2025.
2025-10-10 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-09 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-09 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-03 Parecer favorável da comissão
2025-09-08 Aguardando parecer da comissão
2025-09-05 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir para Leitura na Ordem do Dia.
2025-09-05 Aguardando Despacho da Presidência Recebo processo n. 166 das Comissões Permanentes Favorável ao tramite.
2025-09-03 Parecer Jurídico Favorável
2025-08-19 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-10T09:51:24.066870-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
^ tVUiTé**' ^ HCiMA/XtU &0 ICsTT'^
PROTOCOLO N" PRIMAVERA DO LESTI
2598/2025
18 de asoeto de 2026 11:00:34
Camara iviünicipal Pva dj PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" J f /2025 RuI FL n9
01
Institui e inclui no Calendário Oficial do
Município, a ‘Semana da Cidadania’ a ser
realizada no mês de Setembro na Rede
Pública Municipal de Ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município, a
Semana da Cidadania, a ser comemorada, anualmente, no mês de setembro na semana do Dia
da Independência do Brasil na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2° A Semana da Cidadania será promovida no âmbito da Rede Municipal de Ensino,
com finalidade cultural e educacional, envolvendo alunos, famílias e comunidade, conforme
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, observada
unidades escolares.
Art. 3° A Semana da Cidadania tem por objetivos;
a autonomia pedagógica das
I - A realização de atividades cívicas com os hinos do Município e da República Federativa do Brasil,
II - A promoção de atividades educativas relacionadas á educação ambiental com a finalidade
de conscientizar sobre a importância da preservação e conservação do meio ambiente;
III - Conscientização sobre a importância e do cuidado ao patrimônio público, demonstrando
as consequências do seu desrespeito, além do custo gerado à população;
- Enfatizar sobre o papel do cidadão, da sua importância na estruturação e
desenvolvimento do Município, através do cuidado e
conscientização quanto aos seus
deveres;
IV
V - Conscientizar e enfatizar o direito das pessoas de exercerem livremente sua religião, em
ambiente de respeito ás diversas crenças, religiões, ritos e símbolos sagrados, combatendo
Constituição Federal, onde os
um
intolerância Religiosa, e deixando claro o que consta
locais considerados sagrados para cada credo devem ser protegidos;
na a
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
1
CÂMARA MUNICIPAL DE
gamara (vlunicipal fva do Lgstg-MT PRIMAVERA DO LESTE FL n? Rub,
fl?- I
VI - Conscientizar que o ambiente escolar deve contribuir para a formação cidadã da criança
e do adolescente, propagando valores humanos e incentivando projetos solidários, sendo
vedado qualquer tipo de questão ideológica.
Art. 4° A organização e seleção das atividades referidas no art. 3° caberão às unidades
escolares, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, no
competências.
Parágrafo único: A Semana da Cidadania deverá ser realizada em sala de aula ou em local
diverso, desde que nas dependências das escolas, e
ser aberto à comunidade.
Art. 5° A implementação desta Lei observará a capacidade administrativa e orçamentária
do Município, vedada a criação de cargos, funções ou estruturas e despesas continuadas não
previstas em dotação orçamentária específica.
Art. 6“ O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
âmbito de suas
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 18 de Agosto de 2025.
Q
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE Camafa Municipal Pw dealeJtí-MÍ
ns PRIMAVERA DO LESTE Qi m
JUSTIFICATIVA
As bases da política educacional do país estão contidas na Constituição Federal/88, de forma
categórica nos artigos 205 a 214, dentre os quais se destaca que aos Municípios compete atuar, de
forma prioritária, no ensino fundamental e na educação infantil, conforme disposto no artigo 211, §2 ,
e que devem ser fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira que seja
assegurada uma formação básica comum e com respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais, conforme aduzido no artigo 210, da CF/ 88.
Isto posto, este projeto visa conscientizar não apenas os alunos, bem como toda a comunidade em
volta, tendo como objeto a diminuição dos casos de vandalismo no Município.
Os educadores comprometidos com a justiça social e com a construção da cidadania e da democracia
devem considerar seus princípios na organização do trabalho educativo. Aprender a ser cidadão e
cidadã é, entre outras coisas, aprender a agir com respeito, solidariedade, responsabilidade, justiça,
não-violência, aprender a usar o diálogo nas mais diferentes situações e comprometer-se com o que
acontece na vida coletiva da comunidade e com o que acontece na sua cidade. Esses valores e essas
atitudes precisam ser aprendidos e desenvolvidos pelos estudantes e, portanto, podem e devem ser
ensinados na escola.
transformação social, colocando a educação na linha frente da É preciso selar um compromisso com
formação dos futuros cidadãos. Isto posto, cada criança e cada jovem têm o direito de aprender,
também, o sentido da cidadania na sua concepção mais ampla.
A formação cidadã é um dos princípios e pilares do aprendizado escolar para crianças e adolescentes.
O ser humano precisa desenvolver atributos para que conviva de forma harmônica em sociedade e,
nessa procura de um crescimento pessoal, incumbe à
escola auxiliar a todos os alunos. Os valores
morais do indivíduo são essenciais para que haja sua inserção em comunidade, sendo possibilitado o
usufruto de seus direitos e deveres como cidadão. Isto posto, a comunidade escolar, junto à família,
deve resgatar os valores, como o respeito à dignidade da pessoa humana, a fraternidade, e
solidariedade com toda causa humana. Uma formação moral ajuda a combater todo sentimento de
vingança e comportamento de violência em grupo.
A Rede de Ensino é o ambiente de socialização do sabe e, tendo essa questão como perspectiva, deve
contribuir para o desenvolvimento moral dos estudantes.
No ambiente escolar, as crianças e os adolescentes encontram as ferramentas para que possam criar e
atingir seus sonhos, principalmente porque o mecanismo de ensino, através de seus profissionais de
equipe pedagógica, os ajudam a desenvolver as habilidades cognitivas e a formação moral, andando
em conjunto, lado a lado.
A escola serve como um parâmetro para os alunos, atuando não apenas como uma transmissão de
normas sociais, mas também demonstrando o quanto as pessoas devem viver em comunidade. Através
do exposto, os aspectos subjetivos devem sempre ser levados em consideração no ambiente escolar,
sendo reforçado o exercício da cidadania e da ética na vida coletiva.
Por todo 0 exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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