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materia nº 775/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 775 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaQue os profissionais pedagogos afastados sejam submetidos a programa de capacitação específico, de modo a exercerem atividades pedagógicas compatíveis com suas limitações, com prioridade para a atuação no Atendimento Educacional Especializado (AEE), em especial no acompanhamento de alunos com deficiência e transtorno do espectro autista.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Tramitação Concluída
2025-08-22 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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VE CÂMARA MUNICIPAL DE
7 PRIMAVERA DO LESTE
INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Anexo: Sugestão Projeto de lei.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis,
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que os profissionais
pedagogos afastados sejam submetidos a programa de capacitação específico, de
modo a exercerem atividades pedagógicas compatíveis com suas limitações, com
prioridade para a atuação no Atendimento Educacional Especializado (AEE), em
especial no acompanhamento de alunos com deficiência e transtorno do espectro
autista.
JUSTIFICATIVA:
A readaptação funcional, prevista no art. 24 da Lei Federal nº 8.112/90, configura forma
de provimento derivado que assegura ao servidor público a continuidade do exercício de
suas atividades em funções compatíveis com suas limitações físicas ou mentais,
preservando-se a dignidade da pessoa humana e a função social do trabalho.
A implementação dessa medida no âmbito do Município de Primavera do Leste trará
benefícios concretos e imediatos, dentre os quais destacam-se:
« Otimização da força de trabalho existente, reduzindo a necessidade de novas
contratações e garantindo observância ao princípio da economicidade (art. 70 da
CF/88);
« Fortalecimento do atendimento educacional inclusivo, com oferta de suporte
especializado a crianças com deficiência e estudantes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista (TEA);
« Valorização dos profissionais da educação, ao possibilitar que continuem exercendo
funções pedagógicas de forma produtiva e compatível com suas condições,
«- Cumprimento da legislação educacional e inclusiva, em especial o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o direito ao
atendimento educacional especializado e inclusivo.
Diante disso, a presente Indicação apoia-se nos princípios da eficiência administrativa, da
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economicidade e da dignidade da pessoa humana, apresentando-se como solução
equilibrada que concilia a boa gestão dos recursos públicos com a efetivação de direitos
fundamentais de alunos e servidores da rede municipal de ensino.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2025.
LUCAS TELLES DÓS PASSOS
VEREADOR --ÉRD
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PROJETO DE LEI Nº | DE 2025
Ementa: Institui, no âmbito do
Município de Primavera do Leste —
MT, o Programa Municipal de
Readaptação Funcional de
Professores e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, o
Programa Municipal de Readaptação Funcional de Professores, com a finalidade de
possibilitar o aproveitamento de docentes da rede municipal de ensino que
apresentem limitações físicas ou funcionais que os impeçam de exercer plenamente a
atividade docente em sala de aula, de modo a serem readaptados em funções
pedagógicas compatíveis com suas condições de saúde.
Art. 2º O programa tem caráter autorizativo e orientador, observada a legislação
aplicável, e terá como objetivos:
I — assegurar o aproveitamento das competências pedagógicas dos professores
readaptados em atividades compatíveis com suas limitações funcionais;
II — contribuir para a efetivação do direito à educação inclusiva, mediante a
possibilidade de atuação desses profissionais no acompanhamento pedagógico
especializado de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou
outras necessidades educacionais especiais;
II — promover a valorização e inclusão do servidor, preservando sua dignidade e
função social do trabalho.
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Art. 3º A atuação dos professores readaptados poderá contemplar, dentre outras
atribuições compatíveis:
1 - apoio pedagógico individualizado a estudantes com deficiência ou TEA, em
caráter de acompanhamento especializado;
II — desenvolvimento de atividades educativas de apoio em ambiente escolar, desde
que compatíveis com as condições funcionais do servidor;
III — colaboração em projetos pedagógicos que visem fortalecer a inclusão
educacional.
Art. 4º A execução do programa observará a legislação vigente, em especial:
I- a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que dispõe sobre a proteção dos
direitos da pessoa com transtorno do espectro autista;
II — a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que
assegura a inclusão educacional e o direito ao acompanhante especializado quando
necessário.
Art. 5º A implementação do programa será realizada de acordo com a conveniência
e oportunidade da Administração Pública Municipal, respeitada a legislação aplicável
e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste — MT, 20 de agosto de
2025.
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És PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
À presente proposição tem como objetivo criar, no âmbito municipal, o
Programa de Readaptação Funcional de Professores, de caráter autorizativo,
visando o melhor aproveitamento de profissionais da educação que, em razão de
limitações físicas ou funcionais, encontram-se impossibilitados de exercer plenamente
a docência em sala de aula.
O fundamento jurídico repousa na figura da readaptação funcional,
prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/1990, que define:
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade fisica ou mental, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos.”
Tal mecanismo garante ao servidor a continuidade da sua atividade
laboral, preservando sua dignidade e função social, ao mesmo tempo em que
resguarda o interesse público por meio da economicidade e eficiência administrativa,
princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
No âmbito educacional, a iniciativa dialoga com a Lei nº 12.764/2012
(Lei Berenice Piana), que assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) o direito à educação inclusiva, prevendo em seu art. 3º, parágrafo único, o
direito a acompanhante especializado quando necessário. Além disso, encontra
amparo na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 28,
9 1º, garante a oferta de profissionais de apoio escolar para estudantes com
deficiência.
Assim, ao possibilitar que professores readaptados possam atuar em
funções pedagógicas compatíveis, como o acompanhamento individualizado de
estudantes com deficiência ou TEA, o Município promoverá simultaneamente:
- O melhor aproveitamento da força de trabalho existente, em
conformidade com o princípio da economicidade (art. 70 da CF/88);
- A ampliação do atendimento educacional inclusivo, assegurando
acompanhamento pedagógico especializado;
e A valorização dos profissionais da educação, que terão reconhecida sua
capacidade contributiva, ainda que em condições adaptadas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Sã PRIMAVERA DO LESTE
*- A efetividade dos direitos fundamentais à educação e à inclusão,
previstos nos arts. 205 e 208, III, da Constituição Federal.
Dessa forma, a proposição ora apresentada se revela como medida de
responsabilidade administrativa e social, promovendo a união entre a boa
gestão dos recursos públicos, a valorização dos servidores e a garantia de um direito
fundamental às crianças e adolescentes com deficiência.
Câmara Municipal, Primavera do Leste — MT, 20 de agosto de
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