Xamara Municipal Pua doLetíe-MT
FL. n? Rub
(CCJ I, PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 2025
“Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos
Produtos de Origem Animal de Primavera do Leste/MT
e a autoriza a participação do município de Primavera do
Leste-MT, junto ao CIDESASUL (Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Eeonômico, Social
e Ambiental da Região Sul), e dá outras providências.”
SÉRGIO MACHNIC, Prefeito Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. r Fica criado o Serviço de Inspeção Munieipal dos Produtos de Origem Animal de Primavera
do Leste/MT, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no artigo 23, inciso
II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal e em consonâneia com
o disposto nas Leis Federais n° 1283, de 18 de dezembro de 1950 e n° 7889, de 23 de novembro de
1989 que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem
animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
^ transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
§1". Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA), gerir o Serviço de
Inspeção Municipal (S.I.M.) e pelo mesmo dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
Lei e apliear as penalidades nela previstas.
§2”. Cabe à Seeretaria Munieipal de Saúde (SMS), através da Coordenadoria de Vigilância
Sanitária, a fiscalização volante e ostensiva de rua e nos estabelecimentos atacadistas e varejistas,
coibindo a produção e o comércio clandestino de produtos de origem animal, separadamente e em
ações conjuntas, atuando em cooperação eom o S.I.M., no que couber.
§3". Para cumprir os integrais fins desta lei e no interesse da administração municipal, o diretor do
S.I.M. requisitar cooperação técnica com as demais secretarias municipais, dispensada a lavratura
de termo de cooperação;
§4". Para os efeitos desta lei, considere-se o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
eomo diretor do S.I.M.
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tamaia Municipal Pw do l^e-MT
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Oo3 PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Art. T São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) Os ovos e seus derivados;
e) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
Art. 3" A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na legislação para
abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição
ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes
de estabelecimentos registrados ou relacionados, com fins de alimentação humana ou animal;
Art. 4® É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5° A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1° desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/1968.
§1®. O Serviço de Inspeção Municipal será tecnicamente coordenado por médico-veterinário oficial.
§2®. O Serviço de Inspeção Municipal disporá de agentes municipais auxiliares de inspeção, cargo
de nível médio, que executarão, in loco, as rotinas de inspeção do S.I.M, sob coordenação do
médico veterinário.
§3®. A direção geral do Serviço de Inspeção Municipal é competência direta do Secretário municipal
de Agricultura e Meio ambiente.
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Camara Municipal Pva do L»te-MT
fL n? Rub
PREFEITURA DE 00^ Prímai/era
do Leste
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Executivo
Municipal
Art. 6“ Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em
caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos
e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal,
e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. T Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a
inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8” Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Primavera do Leste/MT sem que esteja previamente registrado no órgão
w sanitário competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9” Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Município de Primavera do Leste/MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais
no âmbito do município de Primavera do Leste/MT.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da
produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade
dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas
vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal n° 8.471
de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA n° 05 de 14 de fevereiro de 2017, e as
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006,
terão disposições específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e
seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei federal n° 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as
normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Primavera do Leste/MT poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica
com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio intermunicipal
para o desenvolvimento econômico, social e ambiental devidamente constituído para facilitar o
desenvolvimento das atividades executadas no S.I.M., podendo ainda solicitar a adesão aos serviços
ou sistemas federal e estadual de inspeção, de forma consorciada.
§1". O município poderá delegar, total ou parcialmente, a consórcio intermunicipal do qual faça
parte, a gestão, a execução, a coordenação e a normatização infralegal do SIM, sempre nos limites
de sua participação consorciada e nos estritos interesses municipais, resguardada, ainda, a direção
do Serviço nos termos do art. U, §4°.
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Camara Municipa Pi/a do f
FL.n? Rub
025 PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
§2”. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Primavera do Leste/MT,
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do referido consórcio.
§3". Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam de natureza sanitária animal e
agroindustrial, ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária na forma designada pelo Diretor
do assegurada a devida compensação de horas, bem como o pagamento de horas-extras e da
gratificação de incentivo à produtividade (GIP), fixadas nos termos do Anexo I.
§4". Aplicam-se, por sua natureza e no que couber, as disposições das Leis Municipais n°
1.434/2014 e 1.487/2014 aos servidores municipais investidos nas funções de coordenação,
fiscalização, inspeção ou de atuação sanitária animal e de conformidade industrial de produtos de
origem animal.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3°
supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) A classificação dos estabelecimentos;
b) As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências
de propriedade;
c) A higiene dos estabelecimentos;
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e) A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) O registro de rótulos e marcas;
i) As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) As análises de laboratórios;
k) O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) Quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para maior eficiência dos trabalhos
de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
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ramara Municipal Pua do ly^e-Ml
Rub H.n?
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
I - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso).
III - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
^ V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1”. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator
à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2". Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar-se-á em conta
a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os
interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento.
§3°. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - Primariedade;
II - Gravidade da infração;
III - Não embaraço na fiscalização;
IV - Capacidade econômica do infrator;
V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI - A infração não afetar a qualidade do produto;
§4”. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - Reincidência do infrator;
II - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
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Camara Municipal Pva do l^e-MT
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PQi-l PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
III - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - Agir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5". Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6". Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
W responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
§7”. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar
de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário mediante
recolhimento de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Primavera do Leste/MT
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas
ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal
(VISA), ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome,
desenvolvidos pelo Município ou por entidades filantrópieas sem fins lucrativos.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, por ato do Executivo Municipal
ou por ato do consórcio intermunicipal, nos limites da respectiva delegação de competências a
serem definidos em norma regulamentar.
§1”. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - O nome e a qualificação do autuado;
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mviT Camara Municipal Pva do Le
fL. nS Rub
PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
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Municipal
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - O prazo de defesa;
VI - A assinatura e identificação de médico veterinário oficial;
VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de
infração.
§2". A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3”. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de
recebimento
interessado.
AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
§4". O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20. No exercíeio de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Primavera do Leste/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as
enfermidades passíveis de aplieação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela
garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar os montantes recolhidos a título de taxas de
certificação de inspeção e pela aplicação das multas, serão revertidos em beneficio da
implementação e exeeução das ações do S.I.M. por destinação direta e vinculada à conta do Fundo
Municipal de Agricultura Familiar (FMAF), a ser criado por lei própria e terá caráter de fonte
orçamentária suplementar.
Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas aloeadas na Secretaria Municipal de
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i-MT Camara Municipa
FL. n9 Rub
ÔO? PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Agricultura e Meio Ambiente (SAMA), constantes no Orçamento do Município de Primavera do
Leste.
Art. 23. Ficam revogadas as leis municipais n° 942/2006 e n° 1.069/2008.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de agosto de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC;3872177
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.08.2011:14:54
-04'00' 5915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
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õmara Municipa Pua do LeMc-MT
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010 PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
ANEXOI
TABELA DE PONTUAÇÃO SM ADAPTADA - MOLDES DA LEI MUNICIPAL N° 1.487/2014
Inspeção de rotina em estabelecimento processador de produtos de
origem animal ( P.O.A.) dentro da zona urbana municipal.
01
50
Inspeção de rotina em estabelecimento processador de P.O.A. fora da
zona urbana municipal.
02
70
03 Atividade educativa realizada em eventos ou estabelecimento externo
20 (fora da SAMA)- (seminários, palestras).
Lavratura de Auto de apreensão/inutilização/interdição de
produtos/estabelecimento processadores de P.O.A.
04
20
05 Lavratura de Auto de infração/inspeção/notificação às infrações às
15 disposições da legislação sanitária de P.O.A.
Coleta oficial de material para análise fiscalizatória 06 laboratorial. 20
Realização de diligências com emissão de parecer técnico solicitadas
por outras secretarias ou demais órgãos públicos.
07
40
Vistoria em empreendimento com emissão de relatório técnico por
requerimento externo.
08
40
Emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos de inspeção
sanitária em processos de regularização sanitária de estabelecimentos
processadores de P.O.A.
Atendimento a ocorrências sanitárias de interesse do S.I.M. em finais
09
20
10
60 de semana, feriados e pontos facultativos - (por dia).
Atendimento a ocorrências sanitárias de interesse do S.I.M. em
horário noturno de finais de semana, feriados e pontos facultativos -
(por dia).
11
80
Atendimento a ocorrências sanitárias de interesse do S.I.M., em dias
úteis, fora do horário de expediente.
12
40
Atendimento a ocorrência sanitária animal ou coleta de material em
horário diúmo de finais de semana, feriados ou pontos facultativos,
dentro da zona urbana municipal.
Atendimento a ocorrência sanitária animal ou coleta de material em
horário noturno de finais de semana, feriados ou pontos facultativos,
dentro da zona urbana municipal.
Atendimento a ocorrência sanitária animal ou coleta de material, em
dias úteis, fora do horário de expediente, dentro da zona urbana
municipal.
Atendimento a ocorrência sanitária animal ou coleta de material em
horário diúmo de finais de semana, feriados ou pontos facultativos,
fora da zona urbana municipal.
Atendimento a ocorrência sanitária animal ou coleta de material em
horário noturno de finais de semana, feriados ou pontos facultativos,
fora da zona urbana municipal.
Atendimento a ocorrência sanitária animal ou coleta de material, em
dias úteis, fora do horário de expediente, fora da zona urbana
municipal.
13
60
14
80
15
40
16
80
17
100
18
60
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Camara Munitipal Pwa do Lye-MT
fL. ns Rub
PREFEITURA DE oll Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N /2025
Exmo. Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa Colenda
Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que “cria o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de Primavera do
Leste/MT e a autoriza a participação do município de Primavera do Leste-MT junto ao CIDESASUL
(Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul), e dá outras
providências.”
O presente Projeto de Lei cuida da retificação do arcabouço normativo municipal que se ^ refere ao Serviço Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal de
Primavera do Leste (SIM), com fins de simplificação e ampliação do escopo inicial do referido Serviço.
Assim, o referido Projeto concentra-se em adequações terminológicas e conceituais acerca
dos institutos e atividades desenvolvidas, uma vez que a normatização atual encontra-se desatualizada e em
dissonância com as devidas terminologias legais aplicáveis; dispondo ainda sobre serviços que dispensam a
fiscalização pelo S.I.M ou fogem das competências profissionais dos médicos-veterinários, profissionais que
naturalmente exercem a função técnica de coordenação do referido Serviço; nos termos da Lei Federal n"
5.517, de 23.10.68, regulamentada pelo Decreto Lei n" 64.704, de 17.06.69.
Não bastasse, se faz necessário o ajuste das disposições atinentes às penalidades instituídas e
que visam coibir o comércio clandestino de produtos de origem animal (P.O.A.), de maneira a não
comprometer a efetividade das ações fiscalizatórias do S.I.M. e a para que não se invibilize a continuidade
das atividades de micro e pequenas indústrias regulares ou em fase de regularização com o referido Serviço,
visto que a concorrência clandestina e desleal, disseminada no comércio de alimentos de origem animal,
mina o avanço das indústrias que buscam cumprir a lei.
Nesse sentido, a presente iniciativa de lei, além de ajustar os valores cominados a patamares
razoáveis e de fato pedagógicos, define sua destinação e vinculação orçamentária específica para a
promoção do Fundo Municipal de Agricultura Familiar (FMAF), a ser criado por lei municipal
própria, em prazo razoável, em prol do S.I.M., vez que se trata de um serviço oneroso aos eoffes públieos
municipais e, atualmente, é concedido de maneira gratuita aos interessados. Tal expediente não o
desclassifica como ferramenta municipal de fomento às micro-indústrias processadoras de alimentos
oriundos da agrieultura familiar, mas, sim, contribuirá com a manutenção e aperfeiçoamento do referido
Serviço.
Além disso, as alterações que se pretendem possibilitarão a definição clara de um "sistema"
de inspeção sanitária munieipal, inserindo, necessariamente, a participação da Secretaria Munieipal de
Saúde (S.M.S), por seu interesse direto, via Coordenadoria de Vigilância Sanitária (V.I.S.A), clarificando as
competências das pastas envolvidas. Tudo porque, da forma atual, não há cooperação de fato entre os
agentes munieipais, situação agravada pelo escasso aparelhamento humano, material, estrutural e normativo
do Serviço de Inspeção Municipal.
Com 0 presente projeto, também, ATFNDFR-SF-Á aos objetivos preconizados na linha
7.3.1.2 do Plano de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDII) firmado entre o Município e o Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e, proativamente, CONTRIBUIR-SF-Á com o
atendimento às incessantes requisições do Ministério Público Estadual para que se implemente ações que
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Camara Municipa Pua do L^-Mr
fL.n? Rub
QLl PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
desestimulo ao comércio clandestino de P.O.A; e essas iniciativas passam, necessariamente, pela
implementação do S.I.M.
Ainda, EVITAR-SE-Á eventuais alegações de omissão administrativa e, em maior monta,
APERFEIÇOAR-SE-Á importante mecanismo de supressão aos riscos à saúde pública associados ao
comércio de produtos alimenticios de origem animal, pela colaboração e fortalecimento do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, instituido pela Lei federal n“ 9.712/1998 para
que se ampliem as ações de vigilância e sanidade agropecuária, no âmbito das competências municipais, em
urgente articulação com as esferas federal e estadual (MAPA e INDEA/MT) e com o Sistema Único de
Saúde (SUS), no que pertine à saúde pública, em prol da mesma e do desenvolvimento das cadeias agroindustriais no municipio de Primavera do Leste.
Não bastasse, o presente Projeto de lei PROMOVERÁ a participação municipal junto ao
CIDESASUL(Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da
Região Sul), que é um instrumento regional para aplicação e desenvolvimento de politicas públicas em
diversas áreas. No momento, dentre suas ações, o Consórcio e seus municipios tem buscado junto ao
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, o credenciamento e habilitação ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA e junto ao Governo do Estado de
Matogrosso ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte -
SUSAF.
Portanto, considerando a necessidade de regulamentar de forma clara e expressa a autorização
para que o referido Consórcio atue em nome do Municipio, na Inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal e vegetal (coordenar e/ou executar os serviços municipais de inspeção de produtos de origem animal
e vegetal, com competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar, dentre outras atribuições pertinentes),
faz-se necessário a presente iniciativa de lei municipal para que se delimite e padronize o papel dos agentes
municipais e do Consórcio aos termos das legislações dos demais municipios dos componentes do referido
Consórcio.
Com tal objetivo, o referido Consórcio foi admitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no Projeto CONSIM (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa/projeto-consim-
^ 1) para adesão ao SISBI-POA, o que, ao final, obtendo a homologação da adesão, permitirá que os produtos
inspecionados pelos Serviços Municipais de Inspeção coordenados pelo Consórcio, possam ser
comercializados em todo o Brasil.
Prerrogativa esta, dada pelo Art. 156-A do Decreto federal n° 5.741/2006 - que organiza o
SUASA, ao estabeleeer que os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado
por consórcios públicos de Municipios, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municipios
integrantes do eonsórcio, devendo para tanto, atender os requisitos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), onde o Consórcio deverá obter a validação e homologação
de seu Serviço de Inspeção Municipal pelo referido Ministério.
Desta feita, no escopo global das exigências do art. 23, II e VIII, da Constituição Federal, a
presente iniciativa possibilitará o enquadramento municipal no Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, criado pela Lei Estadual n” 10.502/2017 e
regulamentada pelo Decreto Estadual n" 218/2019; alinhando as ações municipais às disposições da Lei
Federal n" 1.283, de 18.12.50, regulamentada pelo Decreto n" 9.013, de 29.03.2017, à Lei Federal n“
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Camara Municipal P«a doL^e-MT
FL.n5 Rub OlJ PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
7.889, de 23.11.89 e Estadual n” 6.338, de 03.12.93, regulamentada pelo Decreto Estadual n” 4.384, de
07.04.94,
Por fim, por isonomia funcional, justifica-se, ainda, a concessão da gratificação de incentivo ã
produtividade fiscal (GIPF) aos agentes investidos na coordenação e fiscalização industrial e sanitária de
produtos de origem animal por desempenharem função fiscalizatória análoga e equiparada ãquela
contemplada pela sistemática das Leis Municipais n“ 1.434/2014 e 1.487/2014, aplicável aos servidores da
Vigilância Sanitária Municipal (VISA).
Tal concessão ainda mais se justifica uma vez que vai ao encontro de outras iniciativas
legislativas municipais, além da Lei Municipal n° 1.487/2014, a Lei Municipal n° 1.434/2014, para o
incentivo da produtividade fiscalizatória de atividades com interesse direto de promoção da saúde pública e
a legítima arrecadação municipal, sem que tal fato constitua motivo de incentivo a uma, alegada, “indústria
das multas", haja vista o deferimento constitucional da medida pelo §7°, do art. 39, da Constituição da
República, verbis:
instituirão, no âmbito de
planos de carreira para os servidores da
direta, das autarquias e das fundações públicas.
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
sua competência, regime jurídico único e
administração pública
(...)
§ 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. ’’
(grifamos)
Temos que, os referidos fiscais sanitários, naturalmente comporão o SISB-POV (para
produtos de origem vegetal), porque as previsões legais a eles aplicáveis são passíveis de adaptação às
atividades do S.I.M., dado ao pretendido fomento à adequação sanitária de atividades de alto interesse
econômico e industrial do Município, bem como pela identidade material das atividades fiscalizatórias
desenvolvidas pelos servidores da pasta Agro-ambiental, no âmbito do SISB-POA (produtos de origem
animal); conforme, estimativa de acréscimo de despesas e quantitativo de quotas, cf.Anexo 1.
Não bastasse, a destinação dos recursos provenientes das ações fiscalizatórias do SIM ao
Fundo Municipal de Agricultura Familiar (FMAF), associado à sua elevação ao patamar de fonte
orçamentária suplementar, vincula tal Fundo, também, à implementação do Serviço, fato que tende a
tomar a Inspeção Municipal, auto-sustentável do ponto de vista financeiro e orçamentário.
Temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação e, concluindo,
com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que
integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado
na devida forma regimental.
Primavera do Leste - MT, 13 de agosto de 2.025. o de rorma SÉRGIO Assinado _ _
digital porSERGiO MACHNIC:38 MACHNIC:38721 775915
Dados: 2025.08.20 721775915 12:02:14-04'00'
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
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