Camara Municipai Pva do Le«e-MT PREFEITURA DE fL ns Rub Primai/era LCQP I, Executivo
Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° J ?^2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.230,
de 20 de outubro de 2023, para ampliar
incentivos fiscais concedidos à indústria, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ O inciso I do art. 2° da Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel onde se
instalará a unidade da respectiva indústria ou agroindústria,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação
da Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de 2023. ”
Art. 2" Fica acrescido à Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de 2023,
o art. 2°-A, com a seguinte redação:
"Art. 2‘’-A Fica concedida remissão integral do crédito
tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU incidente sobre o imóvel referido no art.
relativamente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
r,
§ 1" A remissão de que trata o caput deste artigo abrange
créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, bem como aqueles já protestados e/ou objeto de
execução fiscal, devendo, nestes casos, ser providenciada a
baixa e o arquivamento das respectivas cobranças.
§ 2" Compete à Secretaria Municipal de Fazenda efetivar, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação
desta Lei, a baixa dos créditos abrangidos pela remissão de
que trata este artigo.
(66) 350CMI500
Rua Maringá, - Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
Õmara Municipal PvâdB tesy-Ml
PREFEITURA DE Rub FL, n?
Executivo Prímai/era CC)'3 Municipal do
§3“ Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário
relativo ao IPTU do imóvel de endereço lote 33-A, quadra 01,
matrícula 42715, Parque Industrial e Primavera do Leste à
empresa beneficiada por esta lei.
Art. 3” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 21 de agosto de 2025.
■O
SÉRGIO imCHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO
(66) 3600-R600
Rua Moringa, • Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
Camdra Muniíipai
PREFEITURA DE fL.n? , (2Qk Executivo Primai/era
Municipal do
ANEXO ÚNICO
Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da
Renúncia Fiscal relativa à Remissão, com fundamentação legal e
comprovação de que não compromete as metas iiscais da EDO (art. 14,
Inciso I, Lei Complementar n° 101/2000)
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.°2.296, de 21 de novembro de 2024, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de
2000, conforme abaixo:
“Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de
maio de 2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação,
devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme
abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições; (Vide
Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2o Se 0 ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
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Rua Moringa, 444 - Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
Cdmara Municipal Pwa de T
PREFEITURA DE FL ns Rub Prímai/era Ü2£ Exscutivo
Municipal do
Em cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), que exige a demonstração dos efeitos orçamentáriofmanceiros de toda proposta de renúncia de receita, apresentamos a
estimativa de impacto decorrente do Projeto de Lei que altera dispositivos
da Lei Municipal n° 2.230, de 20 de outubro de 2023, para ampliar
incentivos fiscais concedidos à indústria no Município de Primavera do
Leste - MT.
Considerando o benefício ora concedido exclusivamente para
os exercícios de 2023, 2024 e 2025, os valores estimados para renúncia
fiscal (remissão de débitos relativos ao imóvel sob matrícula 42715) são os
seguintes:
Exercício Valor Estimado da Renúncia Fiscal (R$)
2023 0,00 (sem débitos inscritos para o imóvel)
2024 16.890,78
2025 17.708,07
Total: 34.598,85
O benefício está contemplado na Lei de Diretrizes
Orçamentárias Municipal vigente (Lei n° 2.296, de 21 de novembro de
2024), que prevê remissão no montante de R$ 1.210.000,00 (hum milhão,
duzentos e dez mil reais), suficiente para absorver essa renúncia, sem
prejuízo às metas fiscais fixadas para 2025.
De acordo com os princípios da responsabilidade fiscal, a
renúncia fiscal deve respeitar os limites previstos para que não comprometa
a execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas municipais,
conforme preceituam os artigos 9°, 14 e 16 da LRF, bem como os artigos
correlatos da Lei Orgânica Municipal.
A análise realizada demonstra que:
• A renúncia está calculada com base em débitos
devidamente identificados e documentados;
A possibilidade financeira do município suporta a
renúncia sem desequilíbrio fiscal; e
• Não há elementos que indiquem comprometimento das
metas fiscais no exercício vigente e nos subsequentes.
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Rua Maringá, ■ Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
Ornara Municipal Pua doJjíte^Mf
PREFEITURA DE fL.n? Rub
Municipal
Executivo Prímai/era OCé
do
Portanto, o presente projeto segue as diretrizes legais de
controle e transparência previstas na legislação fiscal e orçamentária,
assegurando a sustentabilidade financeira do Município de Primavera do
Leste.
Primavera do Leste-MT, 20 de agosto de 2025.
\
V
SÉRGIO MA^^IC
PREFEITO MIMICIPAL
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.
(66) 3600JI500
Rua Martnga, - Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850-000
Camara Municipal Pva do lyte-MT PREFEITURA DE
FL.nS Rub Pr!mai/era 00}- Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” /2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei promove ajustes pontuais na Lei Municipal
n° 2.230, de 20 de outubro de 2023, com dois objetivos principais; (i)
explicitar que o prazo de 5 (cinco) anos de isenção do IPTU conta-se da
publicação da lei originária; e (ii) conceder remissão do IPTU dos
exercícios de 2023, 2024 e 2025, relativos ao imóvel destinado à
implantação da unidade industrial da beneficiária.
A medida decorre de situação fática superveniente à edição da Lei n°
2.230/2023. À época, o texto legal fazia referência à “aquisição do imóvel”
como circunstância associada à fruição do incentivo. Entretanto, por razões
operacionais e de cronograma, a empresa optou pela locaçãodo bem, e não
por sua aquisição, o que resultou na incidência do IPTUdurante a fase de
implantação.
Ocorre que a finalidade pública da política municipal de
desenvolvimento atrair, instalar e consolidar atividade industrial geradora
de emprego e rendanão se condiciona à modalidade de titularidade do
imóvel (aquisição x locação), mas sim à efetiva instalação do
empreendimento no território municipal.
Por esse motivo, propõe-se aadequação técnica da redação,
substituindo o enfoque meramente dominial (“aquisição”) pelo elemento
juridicamente relevante para a política pública; a “instalação” da unidade
produtiva.
Tal aperfeiçoamento alinha o texto legal à sua finalidade (art. 37,
caput, CF), prestigia a razoabilidade e a segurança jurídica, e evita
interpretações que, pela literalidade, frustrem o interesse público primário
de desenvolvimento econômico local.
Para tratar do período pretérito em que houve a incidência do IPTU
enquanto o imóvel estava locado e a planta fabril em implantação, o Projeto
inclui o art. 2°-A, concedendoremissão integraldo IPTU dos exercícios de
2023, 2024 e 2025, com abrangência de créditos constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive protestados e/ou em execução
fiscal, determinando-se a devida baixa e arquivamento das cobranças. A
providência encontra pleno amparo no Código Tributário Nacional, que
prevê a remissão como hipótese de extinção do crédito tributário e faculta
sua concessão por lei específica, com a extensão definida pelo legislador
local.
Registre-se que o pleito foi formalmente apresentado pela beneficiária
no Protocolo n° 18706/2025, com detalhamento das etapas de implantação
(66) 3600-^600
Rua Moringa, ■ Centro
PrirTKivera do teste • MT ■ CEP 78850-000
câmara 'Municipal pUa do Leste- m] PREFEITURA DE
fL.nS Rub Prímai/era Oor Executivo
Municipal do
e dos investimentos realizados, destacando-se a essencialidade do ajuste
para viabilizar a conclusão das obras, a manutenção do cronograma e o
cumprimento de compromissos assumidos com fornecedores, empregados
e parceiros tudo em benefício do ambiente de negócios e da
competitividade de Primavera do Leste.
No tocante à responsabilidade fiscal, trata-se de renúncia de receita nos
termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), razão pela qual
acompanham este Projeto a Estimativa de Impacto OrçamentárioFinanceiro e o Demonstrativo de compatibilidade com as metas da
LDO/LOA. Os documentos estão anexos e evidenciam a adequação às
metas fiscais, em consonância com o §1° do referido dispositivo,
considerando-se, ainda, que o incentivo decorre de política pública já
instituída pela Lei n° 2.230/2023 e agora apenas ajustada para contemplar,
de modo coerente, a hipótese de instalação em imóvel locado.
Em síntese, a proposta:
a) preserva a intenção original da Lei n° 2.230/2023, ao fixar com
clareza o termo inicial da isenção;
b) b) corrige o descompasso entre a literalidade (“aquisição”) e a
realidade da instalação por locação, assegurando a efetividade da política
de desenvolvimento;
c) c) regulariza o período pretérito mediante remissão, com base
legal expressa, afastando litígios e custos administrativos desnecessários; e
d) d) observa a LRF, com impacto orçamentário-financeiro
juntado e comprovação de compatibilidade com as metas fiscais.
Diante do exposto, e considerando os benefícios econômicos e sociais
advindos da implantação da unidade industrial particularmente a geração
de empregos, a diversificação da base produtiva e o
incremento da
atividade econômica local , submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação desta Casa, confiante na costumeira compreensão e aprovação
dos Nobres Vereadores.
Primayera do Leste, 21 de agosto de 2025.
\
SÉRGIO HNIC
Prefeito Municipal
C66) 360CW600
Rua Maringa, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 78850-000
Camara Municipal Pva do L^te-M I
fLÍis ^
i» Rub
prefeitura
DE PRIMAVER
Protocolo
18706 / 2026 - PREF
Data / Hora: 06/08/2025 07:57:04h
Primavera do Leste - MT, 05 de agosto de 2025.
.r BÍWUJTptniM»
AO ILMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE -
MT
Sr. SÉRGIO MACHINIC
Ref.: Requerimento de providências para efetivação dos incentivos fiscais
previstos na Lei Municipal n° 2.230/2023
Senhor Prefeito,
A TECHDUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n“ 06.069.277/0001-57, com sua sede à Avenida
Central, 620, Chácaras Reunidas, na Cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, e com sua filial inscrita no CNPJ sob o
06.069.277/0003-19 está localizada à Rua Asa Delta, 195, bairro Parque Industrial, estabelecida nesta cidade de Primavera do Leste,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
segue.
n’
vem,
expor e requerer o que
Nossa empresa há muito olha com bons olhos o estado de Mato
Grosso, cuja força econômica e capacidade de crescimento tornaram-se
referência nacional. A vinda da Techduto para este Estado era almejada e
planejada com expectativa por nosso grupo, e sua concretização envolveu
cuidadosa avaliação de diversos fatores estratégicos, entre eles, a qualidade da infraestrutura local, o ambiente institucional
disponíveis. incentivos legais e os
Pontua-se que no momento da expansão para o estado de Mato
nossa empresa encontrava-se em tratativas avançadas
instalação no município de Rondonópolis. No entanto, diante da política de incentivos fiscais proposta por esta Prefeitura, especialmente
resultaram na Lei Municipal n° 2.230/2023, optamos por instalar
Grosso, para
as que
nossa
fe-ivir Camara Municipal Hi/a do Li
FL. ns Rub
GlO
Techduto ^
www.t»chduto.€om.br
A MRANDl' ít
unidade produtiva em Primavera do Leste, apostando no potencial
econômico e institucional deste Município.
Desde então, realizamos significativos investimentos em
infraestrutura, equipamentos e capital humano. A unidade instalada em
Primavera do Leste não apenas atende demandas locais, reduzindo custos
para produtores e empresas da região, como também distribui sua
produção para todo o território nacional, gerando receita tributária para o
Município e promovendo o nome da cidade em diversas cadeias
produtivas do país.
Neste contexto, informamos que até a presente data foram
investidos aproximadamente R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos
mil reais). Ainda, caso o grupo venha a consolidar sua intenção de expandir
as atividades industriais em Primavera do Leste, estima-se um potencial
de novos investimentos da ordem de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco
milhões de reais).
Nosso grupo econômico, que conta com outras empresas e
investimentos industriais, já estuda a ampliação de sua atuação nesta
cidade/Estado, com projetos que trarão mais empregos, mais arrecadação
e soluções locais para diferentes segmentos industriais.
Cumpre esclarecer que, à época da escolha do imóvel, optou-se
pela locação com opção de compra de área de 2 hectares, justamente por
não ser possível, naquele momento, garantir que essa área seria suficiente
para as projeções de crescimento da empresa. Isso, no entanto, nunca
comprometeu a permanência da Techduto neste Município, tampouco
afastou nosso compromisso com a legislação local e com os incentivos que
nos foram oferecidos.
Frisa-se que a Techduto possui em seu quadro societário
investidores estrangeiros, submetidos a rígidos programas de compliance
corporativo. Nesse contexto, o surgimento de lançamentos internos de
IPTU — mesmo diante de legislação que prevê a isenção — tem gerado
problemas de ordem interna, operacionais e contábeis, com dificuldades
de transposição diante das exigências regulatórias a que estamos
submetidos.
Camara Municipal Pi/a do
FLnS iRub /
OH
Techduto www.iKlidu<o.uim.l>r
Além disso, as cobranças já em
relativas ao IPTU (inclusive curso por parte do Município
inscrição em dívida ativa, protesto cartorial e execuções fiscais) vêm gerando penhoras nas contas bancárias
do locador do imóvel.
com
o que nos preocupa sobremaneira, não apenas pela insegurança jurídica, mas também pelo abalo à imagem institucional da
empresa no mercado local.
A não efetivação concreta do incentivo fiscal previsto na
legislação municipal gera um cenário de insegurança jurídica, especialmente para empresas que, como a Techduto, estruturaram
operações com base na vigência e na confiabilidade da norma aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo. Incentivos
traduzem em efeitos práticos e administrativos
suas
que não se
rompem a previsibilidade que deve pautar a relação entre o poder público e a iniciativa privada.
Diante de todo o exposto, requeremos:
A adoçao das providências necessárias para assegurar a
efetividade do incentivo fiscal de IPTU previsto na Lei Municipal n° 2.230/2023, seja por meio de envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, se necessário, para adequação legislativa, seja por trâmite interno perante a Secretaria Municipal de Fazenda para assegurar a vigência plena da
isenção prevista, com a consequente abstenção de novas cobranças e
cancelamento das já existentes, inclusive no âmbito de dívida ativa, protestos e execuções judiciais.
Na certeza da atenção e da responsabilidade institucional que sempre pautaram a atuação desta gestão, renovamos nossa confiança na Administração Municipal
esclarecimentos adicionais. colocamos à disposição para quaisquer e nos
Atenciosamente,
TECHDUTO INDÚSTRIA E COMÉRClODE MÁQUINAS E
ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
CNPJ n° 06.069.277/0001-57
bruno@techduto.com.br - (12) 98814-0050