PREFEITURA DE Camara Munitipiil Pua do Ust(-MT
Prímai/era
do Leste
FL.n?
Executivo 09-
Municipal (
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° \ I 2025.
“Altera dispositivos, acrescenta artigos e parágrafos
à Lei Municipal n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
que inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Primavera do Leste as Cavalgadas do
Trabalhador, da Expoprimavera e de Nossa Senhora
Aparecida, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. r - Altera-se o art. 1° da Lei Municipal n° 2.330, de 19 de maio de 2025 e
acrescido o respectivo parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art r Ficam declaradas as Cavalgadas como eventos de interesse
público municipal, bem como fica autorizado o custeio direto das
despesas a elas associadas, no valor de até10.000 (dez mil) Unidades
Padrão Fiscal (UPF) do Município por evento, fazendo parte das
comemorações oficiais do Município, conforme calendário anual
abaixo descrito.
I - a Cavalgada do Trabalhador será realizada, anualmente, no dia 1°
de maio;
11 - a Cavalgada da Expoprimavera será realizada, anualmente, em
período de realização do evento;
III - a Cavalgada de Nossa Senhora Aparecida será realizada,
anualmente, no dia 12 de outubro.
Parágrafo único. A participação de bovinos será permitida
exclusivamente para a tração de carroças, sendo vedada a montaria
nesses animais. Cada veículo de tração poderá acomodar até 3 (três)
pessoas, garantindo a segurança, o bem-estar animal e o bom
andamento do evento."
Art. 2” Altera-se o art. 2° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2° O evento ora instituído passa a constar no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Primavera do Leste - MT. "
Art. 3” Altera-se o art. 3° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
(66)360^500
Rua Moringa W-Centro
Primavera do leste • MT • CEP 7885O0CX)
PREFEITURA DE Camara Mumcipül Cxa ito Ltste-li/lV'
Prímai/era
do Leste
FL.nS
Q1 Executivo
Municipal L
“Art. 3° O custeio de que trata esta Lei poderá abranger as despesas
para atendimento aos eventos, mediante interesse e
conveniência do
Município, sendo elas:
I- Coleta de material e Exames Laboratoriais;
III- Apresentações culturais locais;
IV- Contratação de Responsável Técnico pelos eventos, conforme
exigências legais e regulamentares do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), Instituto de Defesa Agropecuária
do Estado de Mato Grosso (INDEA-MT) e Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV-MT);
V- Concursos e Premiações.
§ 1° Fica estabelecida a quantidade máxima de 150 (cento e cinquenta)
exames por cavalgada, a ser previamente informado os beneifciários
por meio da Associação de Tropeiros, por meio de requerimentos.
§ 2° Suprida a quantidade de exames prevista no parágrafo anterior, os
demais participantes deverão custear os próprios exames dos animais a
serem utilizados na cavalgada.
§3” Não será permitida, a critério da fiscalização, a participação de
animais feridos ou em mau estado de saúde na realização do trajeto,
mesmo com o exame de anemia negativo."
Art. 4“ Acrescenta-se o art. 4° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4° O custeio direto das despesas de que trata o art. 1° correrá à
conta dos recursos alocados no orçamento municipal, suplementadas,
se necessário, com a participação da Secretaria de Cultura e
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. ”
Art. 5” Acrescenta-se o art. 5° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A coordenação e a realização do evento serão realizadas pela
Associação de Tropeiros do Município de Primavera do Leste ou por
outra entidade que represente a classe no Município, com o auxílio da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e com a participação dos
entes públicos municipais, estaduais e federais, que poderão alocar
suporte financeiro, estrutura logística e demais procedimentos
necessários para a realização do mesmo,
a) O Poder Público poderá aceitar o patrocínio de empresas
privadas para a realização do evento, sendo estas beneficiadas por
meio de propaganda institucional, observadas as normas aplicáveis,
b) Todos os participantes, sejam integrantes de comitivas ou não,
possuirão deveres e obrigações, estando sujeitos a sanções
administrativas em caso de descumprimento das normas do evento,
conforme decreto regulamentador, sem prejuízo das sanções civis e
criminais cabíveis.
(66)3600-^500
RüQ Moringa, • Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 7885CKX)0
Camara i|te-MT PREFEITURA DE Municipal Pvad
Rub FL.n? Prímai/era 0^ ( Executivo
Municipal do
c) Parágrafo único. As sanções, sem prejuízo de outras conforme
decreto regulamentador, poderão ser:
Suspensão temporária: Impedimento de participação em eventos
futuros por período determinado,
e) Cancelamento da inscrição ou participação: Exclusão definitiva
do participante do evento, com a devida comunicação oficial.
O participante beneficiado com o custeio de exames do animal,
caso realize o exame e não participe da cavalgada, ficará impedido de
ser contemplado com o benefício no período de 12 (doze) meses."
d)
f)
g)
Art. 6“ Acrescenta-se o art. 6° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6" Poderão ser promovidos concursos e premiações para eleger a
comitiva mais organizada, bem como outros de interesse da Associação
de Tropeiros. ”
Art. T Acrescenta-se o art.7° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. T As cavalgadas deverão obedecer às regras de segurança
necessárias para sua realização no Município de Primavera do Leste -
MT, tanto em zona rural quanto urbana.
§1" Não será permitido o transporte de pessoas nas carrocerias de
caminhonetes, caminhões, caçambas ou similares, durante o trajeto da
cavalgada.
§2" Fica expressamente proibido utilizar calçadas para atar os animais,
bem como utilizá- Ias para a cavalgada."
§3“ Os veículos deverão respeitar a distância estipulada pela
organização, dos últimos tropeiros.
Art. 8" Acrescenta-se o art.8° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A responsabilidade pela fiscalização e planejamento do trânsito,
que inclui as cavalgadas, será dos órgãos e Departamentos de Trânsito
do Município, Estado e União.
Parágrafo Único - As Forças de Segurança Pública (Guarda Municipal,
Civil, Militar) serão responsáveis pela fiscalização e pelo cumprimento
desta Lei."
Art. 9“ Acrescenta-se o art.9° da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação: \ j
“Art. 9° Para os fins desta Lei, as seguintes regras de segurança deverão ÍM
ser cumpridas:
\
(66)3500^1500
RüQ Moringa W-Centro
Primovero do Leste ■ MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE CamaidMÜiiiupal i>va'jo.lest(■-^^T
Prímai/era FlnS Rui
QS Executivo
Municipal
c
do r
As crianças menores de idade poderão participar das cavalgadas
devidamente acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis.
Deverá haver uma ambulância de sobreaviso para o dia do
I.
II.
evento.
A cavalgada deverá ser monitorada por médico veterinário, que
não necessariamente deverá estar participando, podendo o mesmo
acompanhar todo o trajeto em veículo automotor ou outro meio de sua
preferência.
III
Fica expressamente proibido o comportamento e a utilização de
equipamentos que venham a ferir ou maltratar os animais, sob pena de
responder por crime ambiental previsto pela Lei Federal n” 9.605/98.
Proibição da utilização de som automotivo com volume acima do
permitido pela legislação municipal.
Proibição de veículos automotores dentro do espaço de
permanência dos animais, durante o evento.
É expressamente proibido o trajeto da cavalgada superior a 10
(dez) quilômetros, respeitando o bem-estar do animal.
VIU.
IV.
V.
VI
VIL
É vedada a utilização de fogos de artifício durante o evento que
causem barulho, a fim de impedir a confusão e tumulto com os animais.
O início da Cavalgada deve ocorrer impreterivelmente I.X até às
ShSOmin.
.X
Art. 10. Acrescenta-se o art.lO da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, para sua efetiva aplicação. ”
Art. 11. Acrescenta-se o art. 11 da Lei Municipal de n° 2.330, de 19 de maio de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Além das disposições acima, aplicar-se-ão subsidiariamente as
previsões da Lei Municipal n° 2.346, de 24 de junho de 2025. ”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 21 de agosto de 2025.
/
SÉRGIO MACIWIC
PREFEITO MUmCIPAL
ISNO/ELO.
(6633600^1500
RüQ Mannga R^iLCeníro
Primavera do leste - MT ■ CEP 78850-000
Ornara Municipal Pva ào/fste-^ PREFEITURA DE ^ iRub n. n?
Prímai/era
do Leste
0 () Executivo
Municipal
ANEXO ÚNICO
(Artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n” 101, de 04 de maio de
2000 - LRF)
O presente Projeto de Lei, que altera e acrescenta dispositivos
à Lei Municipal n° 2.330, de 19 de maio de 2025, para dispor sobre as
cavalgadas incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Primavera do Leste, gera impacto orçamentário-financeiro em virtude da
autorização para custeio direto das despesas no valor de até 10.000 (dez
mil) UPFs por evento.
Nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n°
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), toda criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa deve estar acompanhada de:
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, I, da
LRF);
• declaração do ordenador de despesas de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, a LDO e o PPA (art.
16, II);
• comprovação de que a despesa criada ou ampliada não
afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos estar previstos
na Lei Orçamentária Anual (art. 17).
Assim, o presente demonstrativo atende às exigências legais,
vinculando-se à Lei Orçamentária Anual n.° 2.300/2024, ao Plano
Plurianual (PPA) 2022-2025, instituído pela Lei n.° 2.011/2021, e à Lei de
Diretrizes Orçamentárias n.° 2.296/2024.
A despesa será alocada na seguinte funcional-programática:
13.392.0028-1146- Realização de Eventos Culturais (festivais, shows,
oficinas).
(66)3500-^500
Rua Mannga, - Centro
Primavera dc Leste ■ MT • CEP 78850-000
iste-MT Câmara iviunicipal Pva d;
Rubi FL. ns PREFEITURA DE 91 Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Para os exercícios seguintes (2026-2029), a despesa encontrase contemplada no Projeto de Lei do PPA em análise, por meio da Ação
2103 - Cultura em Movimento, do Programa 0024 - Cultura para Todos.
l.Cálculo do impacto orçamentário-financeiro:
. Valor da UPF/2025: R$ 5,20;
• Limite por evento: 10.000 UPFs = R$ 52.000,00;
• Limite para 2025 (02 cavalgadas): 52.000,00 x 2 = R$ 104.000,00.
2. Projeções para exercícios seguintes (3 cavalgadas/ano):
. IPCA projetado (Focus/BCB): 2026: 4,43% 2027: 4,00% 2028:
3,80% 2029: 3,80%
Exercício Inflação proj. Valor por evento (R$) N° de eventos Total anual (R$)
2025 52.000,00 2 104.000,00
2026 4,43% 54.303,60 3 162.910,80
2027 4,00% 56.475,74 3 169.427,22
2028 3,80% 58.621,82 3 175.865,46
2029 3,80% 60.849,45 3 182.548,35
3.Compatibilidade e adequação orçamentária e fínanceira:
• 2025: a despesa de R$ 104.000,00 encontra-se prevista na LOA 2025
(ação 13 392 0028 1146 0000), compatível com o PPA 2022-2025 e a
LDO vigente.
• 2026-2029: as despesas projetadas foram contempladas no Projeto
de Lei do PPA 2026-2029, ação 2103 - Cultura em Movimento,
assegurando compatibilidade e adequação orçamentária.
• Trata-se de despesa não obrigatória e de caráter eventual, o que
permite ajustes na programação orçamentária, sem impacto negativo nas
metas fiscais (art. 17 da LRF).
(66)3600-^500
Rua Mannga, • Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850000
Camaia iviunicipal Pva
PREFEITURA DE fL n? Rui
Qh V
Prímai/era
do Leste
A. Executivo
Municipal
4. Declaração do Ordenador da Despesa
Declaro, para os fins do disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar
n° 101/2000, que o aumento de despesa constante do Projeto de Lei possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de
2025, além de compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Primavera do Leste-MT, 20 de agosto de 2025.
HNIC
NICIPAL
SÉRGIO
PREFEITO"
THIA ^CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.
(66)3600-^500
Rua Maringa, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
itmara municm;<l Hvd
PREFEITURA DE H rtV !Rul
Executivo Prímai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N JM /2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente nesta oportunidade, encaminhamos
à apreciação desta ilustre Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, que busca a
necessária autorização legislativa para alterar a Lei Municipal n° 2.330, de 19 de maio
de 2025, que incluí no Calendário Oficial de Eventos do Município de Primavera do
Leste as Cavalgadas do Trabalhador, de São Cristóvão, da Expoprimavera e de Nossa
Senhora Aparecida, e dá outras providências.
As alterações propostas á Lei Municipal n° 2.330/2025 são pontuais e
visam otimizar a gestão e a realização das cavalgadas no município. A seguir,
detalhamos as principais modificações e suas respectivas justificativas:
Primeiramente, cumpre trazer que a principal alteração no Art. 1° é a
declaração expressa das cavalgadas como eventos de interesse público municipal e a
autorização para o custeio direto de despesas, com um limite de até 10.000 UPF por
evento. Esta medida visa formalizar o apoio financeiro do município a esses eventos,
reconhecendo sua importância e garantindo a sua viabilidade. A exclusão da Cavalgada
de São Cristóvão da lista de eventos, busca evitar atrapalhar a festa anual da Igreja,
permite maior flexibilidade no calendário oficial, focando nas cavalgadas de maior
abrangência e impacto cultural. A adição do parágrafo único é crucial para regulamentar
a participação de bovinos, priorizando o bem-estar animal e a segurança dos
participantes, ao vedar a montaria e limitar o número de pessoas por veículo de tração.
Esta disposição reflete uma preocupação crescente com a ética animal e a organização
dos eventos.
A nova redação do Art, 2° simplifica e reafirma a inclusão das
cavalgadas no Calendário Oficial de Eventos. Embora a redação original já previsse o
apoio das secretarias, a nova versão, em conjunto com os novos artigos propostos,
detalha de forma mais abrangente o papel do Poder Público e das entidades
organizadoras, tomando a legislação mais concisa e eficaz neste ponto específico.
Esta é uma das alterações mais significativas, pois detalha o escopo
do custeio municipal. A nova redação do Art. 3" especifica as despesas que podem ser
cobertas, como exames laboratoriais para os animais, apresentações culturais e a
contratação de responsáveis técnicos, o que é fundamental para a segurança sanitária e
legal dos eventos. Os parágrafos adicionados estabelecem limites para o custeio de
exames, incentivam a responsabilidade individual dos participantes e, crucialmente,
proíbem a participação de animais em condições de saúde inadequadas, reforçando o
compromisso com o bem-estar animal e a prevenção de riscos.
O art. 4” esclarece a origem dos recursos para o custeio das
cavalgadas, vinculando-os ao orçamento municipal e prevendo a suplementação por
meio das Secretarias de Cultura e Agricultura e Meio Ambiente. Essa disposição
garante a transparência e a legalidade na alocação de verbas públicas para os eventos,
além de reforçar o papel colaborativo das secretarias envolvidas.
(66)350(W500
RuaMannga W-Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 7885O0CX)
Leste-MT câmara Municipal Pva PREFEITURA DE FL n?
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
O Art. 5“ e seus subitens estabelecem um arcabouço legal para a
coordenação e realização das cavalgadas, designando a Associação de Tropeiros ou
entidade similar como responsável principal, com o apoio das secretarias e a possível
participação de outros entes públicos. A permissão para o patrocínio de empresas
privadas, com a devida contrapartida de propaganda institucional, abre novas fontes de
financiamento para os eventos. Além disso, a previsão de deveres, obrigações e sanções
para os participantes, incluindo a suspensão temporária ou cancelamento da inscrição, e
a penalidade para quem não participar após o custeio de exames, é fundamental para
garantir a disciplina, a responsabilidade e a seriedade na organização e execução das
cavalgadas.
O art. 6" incentiva a participação e a organização das comitivas, ao
prever a possibilidade de concursos e premiações. Essa medida contribui para elevar o
nível dos eventos, estimular a competitividade saudável e reconhecer o esforço dos
participantes, agregando valor e atratividade às cavalgadas.
O Art. T e seus parágrafos são essenciais para garantir a segurança
de todos os envolvidos nos eventos. A proibição do transporte de pessoas em
carrocerias de veículos e do uso de calçadas para atar animais ou para a cavalgada são
medidas preventivas que visam evitar acidentes e garantir o bem-estar tanto dos
participantes quanto dos animais. A exigência de respeito à distância entre veículos e
tropeiros contribui para a fluidez e a segurança do trajeto.
O art. 8° define claramente as responsabilidades pela fiscalização e
planejamento do trânsito durante as cavalgadas, atribuindo-as aos órgãos de trânsito
municipais, estaduais e federais. O parágrafo único reforça o papel das Forças de
Segurança Pública no cumprimento da lei, garantindo a ordem e a segurança durante os
eventos. Essa clareza na atribuição de responsabilidades é fundamental para a
efetividade da legislação.
O Art. 9“ estabelece um conjunto abrangente de regras de segurança
que devem ser rigorosamente cumpridas. Essas regras abordam desde a participação de
crianças acompanhadas, a presença de ambulância e médico veterinário, até a proibição
de maus-tratos a animais, uso de som automotivo excessivo, e o limite de
quilometragem para o trajeto. A proibição de fogos de artifício barulhentos e a definição
de um horário limite para o início da cavalgada contribuem para a organização e a
segurança do evento. Essas disposições são cruciais para garantir a integridade física
dos participantes e dos animais, bem como a tranquilidade da comunidade.
O Art. 10 é padrão em legislações e confere ao Poder Executivo a
prerrogativa de regulamentar a lei por meio de decretos ou outros atos normativos. Isso
permite a flexibilidade necessária para ajustar detalhes operacionais e administrativos
sem a necessidade de uma nova lei, agilizando a implementação e a adaptação da
legislação às necessidades futuras.
A inclusão do Art. 11" estabelece a aplicação subsidiária da Lei
Municipal n° 2.346/2025, o que significa que, em caso de lacunas ou omissões na
presente lei, as disposições da Lei n° 2.346/2025 serão aplicadas. Isso confere maior
segurança jurídica e coerência ao ordenamento municipal, evitando conflitos e
garantindo que todas as situações sejam devidamente regulamentadas.
Embora a lei original já contivesse um artigo sobre a entrada em
vigor, a renumeração e a reafirmação deste dispositivo no Art. 13" garantem a clareza
(66)3500^1500
Rua Moringa, Centro
Primavera do Leste • MT ■ CEP 78850-000
Câmara Municipal Pi/a/toieste-MT
fL n9 Ri PREFEITURA DE QK /
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
quanto à sua vigência imediata após a publicação. Isso é fundamental para que as novas
regras e diretrizes sejam aplicadas sem delongas.
Desta feita, as alterações propostas à Lei Municipal n° 2.330, de 19 de
maio de 2025, representam um avanço significativo na regulamentação e no apoio às
cavalgadas em Primavera do Leste. Ao formalizar o custeio, estabelecer regras claras de
segurança e bem-estar animal, e definir as responsabilidades dos envolvidos, a presente
proposta visa não apenas preservar, mas também aprimorar esses eventos tão
importantes para a cultura e a identidade do município. A aprovação destas alterações
contribuirá para a realização de cavalgadas mais seguras, organizadas e sustentáveis, em
beneficio de toda a comunidade Primaverense.
Primavera do Leste - MT, 21 de agosto de 2.025.
ÍN
9
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
(66)3500-^500
Rua Mannga, - Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000