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materia nº 1783/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui o Desempenho de Atividade Delegada no Município de Primavera do Leste, a ser Paga aos Integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que exercerem Atividade Municipal Delegada pelo Estado de Mato Grosso, por meio de Termo de Cooperação celebrado com o Município, e dá outras providências.
native_id5317

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.362, de 27 de agosto de 2025 - Dioprima edição 3109 de 27 de agosto de 2025.
2025-08-27 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-08-26 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-08-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-26 Aguardando encaminhamento de matéria Recebo processo n. 171 das Comissões Permanentes, favorável tramite.
2025-08-26 Parecer favorável da comissão
2025-08-25 Aguardando parecer da comissão
2025-08-25 Inclusa na Pauta para Leitura O vereador Eraldo, líder do prefeito, solicitou inclusão na Pauta resultando em aprovado pelo Plenário.
2025-08-25 Parecer Jurídico Favorável
2025-08-21 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T08:14:27.661929-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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a. n« Rub
ai PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ J}O_/2025
“Institui o Desempenho de Atividade Delegada
no Município de Primavera do Leste, a ser Paga
aos Integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar que exercerem Atividade
Municipal Delegada pelo Estado de Mato
Grosso, por meio de Termo de Cooperação
celebrado com o Município, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1“ Fica instituído o desempenho de atividade delegada, nos termos
desta Lei, a ser pago mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, que de forma
voluntária e em suas folgas, exercerem atividades de segurança e proteção
ao patrimônio coletivo,dentre outras atividades necessárias e de interesse
público, delegadas pelo Município de Primavera do Leste, conforme Termo
de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso.
§1" O desempenho da atividade delegada tem por objetivo reembolsar
despesas pelo fiel cumprimento da jornada extraordinária.
§2” O pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade
delegada ocorrerá na forma e valores abaixo:
I - aos Cabos e Soldados Militares: 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito
por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado, por hora
trabalhada, limitado a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
II - aos Subtenentes e Sargento: 0,51% (zero vírgula cinquenta e um por
cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento, limitado
a 08 (oito) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
III - aos Oficiais Militares: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da
maior remuneração do posto de Segundo Tenente, limitado a 08 (oito)
horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
§3“ Os valores atribuídos ao desempenho da atividade delegada são
considerados indenizatórios, sendo de caráter eventual, excepcional e
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Rua Maringá. - Centro
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era Municipal do
transitório. Estes devem ser pagos diretamente aos policiais militares e
bombeiros em suas contas-correntes individuais designadas para tal
finalidade, com observância da regularidade fiscal perante o Município.
§ 4“ Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos, anualmente, de
acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à
remuneração dos servidores públicos estaduais, na data base fixada pelo
Estado de Mato Grosso.
Art. 2“ Poderá exercer a atividade delegada o Policial Militar que for
voluntário, estiver de folga das escalas regulamentares de sua unidade, e
tiver cumprido o intervalo mínimo de 08 (oito) horas de descanso após
jornada noturna.
Art. 3" Não poderão participar da atividade delegada os Policiais Militares
e Bombeiros inativos, pensionistas, comissionados, ou que estejam em
gozo de férias, licenças ou afastamentos legais.
Art. 4” A coordenação da execução, fiscalização, organização,
planejamento e apresentação de relatórios será de responsabilidade do
Comando da unidade da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
instaladas no Município de Primavera do Leste.
Art. 5" A gestão e fiscalização da atividade delegada será exercida pelo
Município de Primavera do Leste, por meio do Gabinete do Prefeito ou
outra secretaria/unidade administrativa designada pelo Chefe do Poder
Executivo.
§1" Fica criada a Comissão de Controle e Fiscalização da Atividade
Delegada, composta por 06 (seis) membros:
1-02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Um representante do Gabinete do Prefeito;
b) Um servidor designado pelo Chefe do Executivo;
II - 01 (um) Oficial da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da
unidade local;
III - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
IV - 01 (um) Membro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso.
V - 01 (um) Representante do Ministério Público.
§2" A presidência da Comissão será exercida pelo representante do
Gabinete do Prefeito,devendo o seu voto prevalecer em ocorrência de
empate por ocasião das deliberações da Comissão.
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
§3” A Comissão será responsável pelo atesto dos serviços realizados, sendo
obrigatória a assinatura de todos os membros para fins de pagamento.
Art. 6" A atividade delegada dos Policiais Militares e do Corpo de
Bombeiros Militar, será custeada pelo Gabinete do Prefeito e Dependências,
na seguinte dotação orçamentária: Ação: 2101- Manutenção Lei n.°
1.355/2013 - Atividade Delegada, Função 04: Administração Geral,
Subfunção 181: Policiamento, Programa 0010: Defesa Social e
Monitoramento Urbano.
Art. T O Termo de Cooperação poderá ser rescindido por qualquer das
partes mediante comunicação prévia, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, ou por interesse público devidamente motivado.
Art. 8" O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os
procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei,
especialmente quanto à organização das escalas, plano de trabalho, critérios
de controle e fiscalização da atividade delegada.
Art. 9" Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n° 1.355, de 10 de maio de 2013, e suas
posteriores alterações, por incompatibilidade com os dispositivos desta
norma.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de agosto de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por SERG» MACHNIC:38721775915
DN: c=BR, o=ICP-Brasil. OU=AC SOLUTI MulOpla v5,
ou°28U920S0001S3, ou=PreserKiat ou^ertificado PF A3,
cn-SERGO MACHNÍC3872I77591S
Dados; 2025.08.19 12J3:52-04'00’
ISNO/ELO.
(66)3500-í|500
Rua Maringá, - Centro
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PREFEITURA DE r
Executivo Prímai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N /2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à elevada apreciação
dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que “INSTITUI O
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA
PELO ESTADO DE MATO GROSSO, POR MEIO DE TERMO DE
COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.99
A presente proposta legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Primavera do Leste, novo regramento jurídico para o desempenho
da atividade delegada por Policiais Militares e Bombeiros Militares, com base na
celebração de Termo de Cooperação com o Estado de Mato Grosso.
A medida justifica-se pela imperiosa necessidade de atualização e
conformidade com a Lei Complementar Estadual n° 723, de 1° de abril de 2022,
que dispõe sobre o regime jurídico aplicável à atuação dos militares estaduais em
atividades delegadas, no âmbito de parcerias firmadas entre o Estado e os
municípios.
Referida norma estadual estabelece que a remuneração devida aos militares
pela execução de atividades delegadas deve possuir natureza indenizatória,
sendo calculada com base em percentual incidente sobre o subsídio do servidor, e
não mediante valor fixo arbitrado por ato infralegal, como vinha sendo praticado
por meio de decretos municipais. Essa nova sistemática objetiva conferir maior
transparência, uniformidade, legalidade e segurança jurídica ao modelo de
remuneração adotado.
Importa destacar que, anteriormente, os valores pagos por jornada hora
estavam fixados da seguinte forma por meio do Decreto n° 2.552, de 05 de junho
de 2025, vejamos:
Militares Valor/hora
Cabos e Soldados Militares R$ 48,50
Aspirantes
Subtenentes
Sargentos
Oficiais Militares e Delegados de Polícia
R$ 56,28
R$ 70,00
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FL. n? PREFEITURA DE
Executivo Primai/era Municipal r
Com a nova sistemática proposta, os valores passam a ser calculados com
base em percentuais sobre o subsídio mensal do servidor militar, conforme
estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 723/2022, que fixa o percentual
mínimo de 0,50%, vejamos:
“Art. 139-A A indenização pela prestação de serviço em jornada
extraordinária será devida ao militar estadual quando convocado
no período de folga para a realização de reforço no serviço
policial ou bombeiro em atividade finalistica milita,r conforme
conveniência e necessidade da Administração.
§ 1° O valor da verba indenizatória será pago para cada hora
trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) da maior remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sargento, 0,50% (cinquenta centésimos
por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro
Sargento;
III - para Oifciais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da
maior remuneração do posto de Segundo Tenente.
§ 2° O militar estadual convocado para desempenho de jornada
de serviço extraordinária não poderá executar carga horária
diária superior a 08 (oito) horas, tampouco executar carga
horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.
§ 3° Os valores pagos em folha de pagamento por serviço em
jornada extraordinária têm natureza indenizatória, eventual,
excepcional e transitória, sendo vedada a sua incorporação aos
vencimentos a qualquer título ou fundamento.
§ 4° O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo
será devido a todos os militares estaduais integrantes da
instituição que forem empregados em jornada extraordinária para
reforço do serviço policial ou bombeiro milita.r ”
O Município de Primavera do Leste adotou percentuais que asseguram a
equiparação com os valores anteriormente praticados, nos seguintes termos:
Porcentagem Salário Atual Valor Atual
Militares
Cabos e Soldados
Militares
R$ 8.226,72 R$ 47,71
0,58%
Aspirantes
Subtenentes
Sargentos
Oficiais Militares e
Delegados de
Polícia
R$ 11.25696 R$ 57,41
0,51%
0,50% R$ 17,404,82 R$ 87,02
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
Nota-se, assim, que os valores resultantes da aplicação dos novos
percentuais permanecem compatíveis com os que vinham sendo pagos por
decreto, preservando a remuneração histórica dos militares que aderirem à
atividade delegada e respeitando os percentuais mínimos legalmente exigidos que
é de 0,50%.
Essa sistemática proporciona maior justiça remuneratória, pois leva em
consideração o padrão de vencimentos de cada posto ou graduação e confere
uniformidade, legalidade e segurança jurídica ao pagamento, agora com natureza
indenizatória expressamente prevista em lei municipal.
A nova legislação também se alinha às boas práticas de gestão pública,
valoriza a atuação dos agentes de segurança pública de forma proporcional e
isonômica, e resguarda o Município de eventuais questionamentos jurídicos, ao
adotar critérios legais, objetivos e transparentes para a remuneração da atividade
delegada.
Dessa forma, toma-se imprescindível a revogação da Lei n° 1.355/2013 e
suas alterações, por estarem em desconformidade com a legislação estadual
superveniente e com a nova natureza jurídica da verba paga, instituindo-se um
novo marco legal compatível com as diretrizes atuais da segurança pública
municipal colaborativa.
Primavera do Leste-MT, 19 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por SERGK)
MACHNK::38721775915
DN; c=BR, o=ICP-Brasit ou=AC SOLUTl Múltipla v5,
OU=28149205000152, ou=Presendal,ou*Certificado PF
A3, cnsSERGIO MACHNK13872177591S
Dados: 2025.08.1912:S4:16 -04 00'
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MÃCHNIC
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Executivo PrimaiAera
Municipal
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 2025/2027
(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
1. Fundamentação Jurídica
Este impacto orçamentário-financeiro é elaborado nos termos do
Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF), que assim dispõe;
“A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.”
I
Conforme o §1° do mesmo artigo, a despesa é considerada
adequada quando guarda relação com dotação orçamentária específica ou crédito
genérico suficiente e compatível com as metas previstas no PPA e na LDO.
2. Estimativa e Limite Orçamentário
Fica limitada a execução da despesa relativa ao desempenho de
Atividade Delegada ao montante anual consignado na Ação 2086 do Plano
Plurianual para o quadriênio 2026-2029, conforme quadro abaixo:
Exercício Limite Previsto na Ação 2086 (PPA)
2026 R$ 3.000.000,00
2027 R$ 3.500.000,00
2028 R$ 4.000.000,00
2029 R$ 4.500.000,00
A distribuição detalhada dos recursos obedecerá ao critério de
disponibilidade orçamentária e financeira, conforme fixado nas leis
orçamentárias anuais subsequentes, não havendo vínculo do beneficio a número
fixo de beneficiários ou carga horária, limitando-se estritamente ao consignado
no PPA aprovado.
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3. Premissas Metodológicas
Considerando que os valores da despesa estão eondicionados ao
limite global estabelecido no PPA para a Ação 2086, e que os valores
indenizatórios por categoria encontram-se previstos em legislação e serão
disciplinados em regulamento próprio, não se especifica neste anexo o
quantitativo de horas ou efetivo contemplado.
O montante autorizado será distribuído conforme demanda
operacional, disponibilidade financeira e observância ao teto anual.
4. Declaração de Adequação e Compatibilidade
Declaro que a despesa está adequada Plano Plurianual, possuirá
dotação equivalente ao limite anual autorizado na Ação 2086 do PPA e observará
os créditos consignados na LOA; A despesa está compatível com as metas,
diretrizes e prioridades previstas no PPA 2026-2029, LDO e respectiva LOA do
município.
5. Conclusão
O impacto orçamentário-fmanceiro da proposta está limitado à
dotação previamente aprovada no âmbito do Plano Plurianual para o período de
2026 a 2029, conforme explicitado, respeitando-se rigorosamente os dispositivos
do Art. 16 da LRF.
Esta adequação é condição prévia e obrigatória para empenho, celebração de
contratos, convênios ou liquidação de quaisquer despesas no âmbito da atividade
delegada.
Para o exercício de 2025, as despesas referentes à presente
proposição já foram devidamente contempladas e alocadas no orçamento do
município. Caso, eventualmente, a dotação orçamentária originalmente prevista
se mostre insuficiente, será promovido o reforço necessário mediante redução de
outras dotações não utilizadas, em conformidade com o disposto e autorizado
pela Lei Orçamentária Anual vigente. Lei n° 2.300, de 20 de dezembro de 2024.
Primavera do Leste, 06 de agosto de 2025.
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
Documento assinado digitalmente
THIAGO CAMPOS RAMALHO
Data; 19/08/2025 14:07:44-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.bt govl»
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