CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE nk
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N" 1.741/2025
EMENDA MODIFICATIVA N°OQ7/2025
PROCESSO LEGISLATIVO N“ 117/2025
PROJETO DE LEI N“ 1.741/2025
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
'’RorocoLON2666/2025 •80«0 d, 2026 21 d.
13:01:12
Altera o Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento
do Programa Governamental, Unidade Executora: Secretaria Municipal de Saúde; Código
da Unidade n° 020707; Função: Saúde; Código da Função n“ 10; Subfunção: Atenção
Básica; Código da Subfunção n° 301; Programa: Atenção Integral à Saúde; Código do
Programa n° 0017; Ações - Projetos - Obras: Estruturação e Operacionalização da Rede
Municipal de Atenção à Pessoa com TEA - Casa do Autista (obras, equipamentos,
convênios e atendimentos especializados); Código Projetos: 1062; Custo financeiro por
exercicio: 2026 - R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais); 2027 -
R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); 2028 - R$ 2.600.000,00 (dois milhões
e seiscentos mil reais); 2029 - R$ 2.600.000,00 (dois milhões c seiscentos mil reais), na forma
que indica:
Unidade Executora: Secretaria Municipal de Saúde;
Código da Unidade if 020707;
Função: Saúde; Código da Função n° 10;
Subfunção: Atenção Básica;
Código da Subfunção n° 301;
Programa: Atenção Integral à Saúde;
Código do Programa n“ 0017;
Ações - Projetos - Obras: Estruturação e Operacionalização da Rede Municipal
de Atenção à Pessoa com TEA - Casa do Autista (obras, equipamentos, convênios
e atendimentos especializados);
Código Projetos: 1062;
Custo financeiro por exercício: 2026 - R$ 2.200.000,00 (dois milhões e
duzentos mil reais); 2027 - R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais);
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Os recursos necessários à readequação orçamentária são oriundos da anulação, de
total importância, das dotações abaixo discriminadas:
01) Programa: Atenção Integral à Saúde
Unidade Responsável; Secretaria Municipal de Saúde
Código da Unidade Responsável: n” 020707
Código do Programa: n'’ 0017
Código Projetos - Outras Ações Administrativas: n° 2123
Valores: 2026 - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); 2027 - R$ 900.000,00
(novecentos mil reais); 2028 - R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); 2029 - R$ 900.000,00
(novecentos mil reais).
02) Programa: Atenção Integral à Saúde
Unidade Responsável; Secretaria Municipal de Saúde
Código da Unidade Responsável: n‘’ 020707
Código do Programa: n° 0017
Código Projetos - Aquisição/Manutenção Geral de Equipamentos não
Prioritários: n° 2046
Valores: 2026 - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 2027 -
R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); 2028 - R$ 1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais); 2029 - R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).
- -^e 2025 ■^1 J _ A
Documento assinado digita imente
MARiANA LEANDRO DALLABRíDA CARVALHO
Data: 21/08/202S 13:54:40-0300
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MARIANA CARVALHO
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo estruturar e operacionalizar
a Rede Municipal de Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por
meio da Casa do Autista, compreendendo obras de adequação, aquisição de
equipamentos, celebração de convênios e prestação de atendimentos especializados
na atenção básica e especializada, com abordagem muitiprofission al e intersetorial (saúde,
educação e assistência social). A medida concretiza direitos assegurados pela Lei Orgânica
Municipal (LOM), que impõe ao Poder Público a proteção e a integração das pessoas com
deficiência, inclusive mediante criação de centros de habilitação e reabilitação, acessibilidade
a serviços públicos e suporte às famílias, crianças e jovens com deficiência.
1) Aderência ao planejamento e base legal
A inclusão desta ação no PPA se alinha aos objetivos do planejamento municipal e às
diretrizes federais de planejamento orçamentário. O próprio Projeto de Lei do PPA 2026-2029
afirma sua conformidade com o art. 165, §1°, da Constituição Federal e com a LRF (LC
101/2000, arts. 4“ e 5°), estabelecendo que o PPA deve conter diretrizes, objetivos e metas
por programas, compatíveis eom as receitas e com responsabilidad e fiscal.
No âmbito local, a LOM determina que os projetos do PPA, LDO e LOA sejam apreciados
segundo o Regimento Interno, cabendo à Comissão de Finanças emitir parecer e receber
emendas apresentadas perante a Comissão, que sobre elas dará parecer escrito.
Do ponto de vista programático, a proposta c coerente com os eixos e programas previstos
no PPA enviado pelo Executivo, que já contemplam atenção à saúde, saúde mental e centro
de referência para o autismo como meta de médio prazo — evidenciando a
compatibilidade material da ação ora sugerida com a estratégia municipal.
Adicionalniente, o PPA municipal disciplina que as alterações de ações, produtos e metas
poderão ocorrer por meio da LDO, LOA e créditos adicionais ao longo da execução
demonstrando a dinâmica de revisão e aprimoramento do instrumento, sem prejuízo de se
promover ajustes já na fase de tramitação do próprio PPA.
2) Técnica orçamentária e neutralidade fiscal
A emenda não cria cargos nem novos órgãos, limitando-se a incluir/ajustar ação e metas
no Anexo III (Unidades Executoras e Ações) do PPA — anexo expressamente integrante da
lei, conforme o art. 7“ do Projeto.
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Em respeito à boa técnica orçamentária e à vedação de aumento cJe despesa em projetos de
iniciativa privativa do Prefeito, prevista na LOM, a proposta indica as anulações
correspondentes dentro do mesmo Programa setorial de Saúde, promovendo
neutralidade programática (remanejamento intra-setorial) e equilíbrio fiscal. Embora a
exigência estrita de indicação de fonte seja prevista expressamente para a LOA
(compatibilidade com PPA/LDO e indicação de recursos por anulação), adota-se o mesmo
padrão de rigidez nesta emenda ao PPA por prudência e simetria.
Ressalta-se, ainda, que os valores do PPA têm caráter referencial/orientador, cabendo à
EDO e à LOA operacionalizar a execução físico-fmanceira anual. Essa natureza foi
explicitada no Projeto do PPA ao tratar de seus dispositivos programáticos, servindo o PPA
como baliza de médio prazo para a alocação de recursos.
3) Rito regimental e regularidade formal
O Regimento Interno estabelece o fluxo: remessa à Comissão de Finanças; emissão de
parecer; prazo para apresentação de emendas; retomo à Comissão para parecer sobre as
emendas; inclusão em Ordem do Dia e votações. A presente emenda observa esse rito.
Assim, a emenda é juridicamente possível e materialmente adequada, pois:
® Está dentro da matéria própria do PPA (diretrizes/objetivos/metas e programas de
duração continuada).
(E) Observa o rito regimental de emendamento ao PPA.
(E) Evita aumento líquido de despesa ao indicar anulações equivalentes, preservando
a iniciativa privativa do Executivo e a responsabilidade fiscal.
(0 Atende à LOM na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência e
ao dever municipal de assegurar cuidados de saúde e inclusão.
Sala das Sessões, 21 de Agosto de 2025
Documento assinado digitalmente
MARIANA LEANDRO DALLABRIOA CARVALHO
Data: 21/08/202513:56:20-0300
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