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PRIMAVERA DO LESTE mi
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PROTOCOLO 2679/2025
22/08/1025
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°J. 72025
“Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à
Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da
mulher, conhecida como ‘revenge pom”’.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de prevenção e combate à divulgação
de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge pom”.
Parágrafo único. A Política Municipal de que trata 0 caput tem a finalidade de
prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e
vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento,
dano emocional ou humilhação pública à vítima.
Art. 2" São princípios da Política Municipal de prevenção e combate ao “revenge
pom”:
I - proteção integral;
II - acolhimento humanizado e respeitoso;
III - atendimento especializado;
IV - informação e orientação;
V - encaminhamento; e
VI - articulação de rede.
Art. 3° Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de
medidas que o poder público pode adotar:
I - a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação
indevida de material íntimo de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e
institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as
políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;
II - estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao
anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes;
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PRIMAVERA DO LESTE I9ÜJ4
III - estabelecimento de parcerias com empresas de tecnologia e provedores de
redes sociais para a retirada célere de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, além da
identificação e punição dos responsáveis pela prática da conduta;
IV - criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o
atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os
danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo;
V - criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais,
com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando
os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a
preservação das evidências;
VI - garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas
que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou
atitudes que culpabilizem a vítima.
Art. 4" A Política Municipal de prevenção e combate à divulgação de conteúdo
íntimo sem consentimento da mulher poderá utilizar os instrumentos legais no sentido de
desenvolver estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção
contra novos abusos, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida
de material íntimo e para a reinelusão social.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 22 de agosto de 2025
MARIA GARZELLA —AUTORA
VEREADORA-MDB
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
A divulgação de conteúdo intimo sem consentimento configura uma das formas
mais cruéis de violência psicológica e emocional que se tomaram recorrentes no ambiente
virtual. Mulheres, em sua grande maioria, são as principais vítimas dessa prática, sofrendo
consequências devastadoras que vão desde a perda de empregos e relações sociais até danos
irreversíveis à saúde mental, como depressão e, em casos mais graves, suicídio.
A legislação vigente no Brasil, como a Lei 13.718/2018, já considera a divulgação
não consensual de imagens íntimas um crime. Contudo, em Primavera do Leste/MT, é
fundamental que existam políticas públicas mais robustas que tratem não apenas da punição,
mas também da prevenção e do apoio às vítimas, criando uma rede de proteção social e
educacional contra esses crimes virtuais.
O presente projeto de lei busca, assim, instituir uma política municipal que, por
meio de ações preventivas, combativas e de apoio psicossocial, garanta proteção às vítimas e
coíba a prática da divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento.
Esse tipo de crime, que envolve a exposição não consensual de conteúdo íntimo,
requer uma abordagem cuidadosa, empática e técnica por parte dos agentes que realizam o
atendimento. Sem o devido preparo, é comum que as vítimas se sintam julgadas, revitimizadas
ou descredibilizadas durante o registro, o que pode levá-las a desistir de prosseguir com a
denúncia.
Além disso, o apoio especializado é essencial para que os agentes saibam lidar com
as especificidades jurídicas e técnicas do crime digital. Isso inclui entender os meios de
obtenção e preservação das provas digitais e, principalmente, as implicações legais para que o
registro seja preciso e juridicamente válido. A falta desse suporte compromete tanto a coleta de
evidências quanto a possibilidade de uma investigação eficaz e justa.
A capacitação dos agentes e a disponibilidade de equipes com conhecimentos
técnicos sobre crimes digitais são, portanto, fundamentais para garantir um atendimento
adequado às vítimas e a efetividade da justiça nesse tipo de caso.
Nesse sentido, a inclusão de diretrizes específicas para o combate ao crime virtual, aliada ao
desenvolvimento de campanhas educativas e à atuação das delegacias especializadas,
permitirá que o município de Primavera do Leste atue de forma mais eficaz na proteção de
mulheres e outros grupos vulneráveis expostos a esse tipo de violência digital.
Conto com o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação deste importante
projeto de lei.
Primavera do Leste - MT, 22 de agosto de 2025
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