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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE
PROJETO DE LEI N” J /2025 muAmui fro icsír^^s.,
PROTOCOLO N*
2708/2025
26 d< agssto de 2026 10:38:26
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TRANS
PARÊNCIA E PUBLICIDADE DAS
EMENDAS PARLAMENTARES, POR
MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO, RE
CEBIDAS PELO PODER EXECUTI
VO MUNICIPAL DE PRIMAVERA
DO LESTE - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E
PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Alt. 1° O Poder Executivo Municipal deverá publicar, até o 5° (quinto) dia útil, em sítio
eletrônico oficial, no Portal de Transparência, a relação de Emendas Parlamentares de origem Esta
dual e Federal, que tenham sido recebidas mensalmente pelo Município de Primavera do Leste, de
forma individualizada:
I- o dispositivo legal que originou o recurso;
II - o valor nominal, em moeda corrente nacional, do recurso público aprovado pela nor
ma;
III - o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo apro
vado e o local, se determinado;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
IV - a situação da execução da Emenda Parlamentar (recebida, iniciada, em execução
ou concluída) e a respectiva justificativa, conforme esteja à fase da mesma:
V - previsão para conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das
Emendas Parlamentares recebidas;
VI - Nome do Parlamentar e partido que destinou a emenda.
§ 1 ° Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício, a Emenda Parla
mentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos traba
lhos a que se destina, observada a periodicidade da presente Lei.
§ 2° Assegurada à publicidade e a transparência, as informações, na forma estabelecida
no art. 1°, deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão e seu
acesso deve ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo.
Art. 2° O descumprimento da presente Lei poderá caracterizar violação da garantia do
Direito de Acesso à Informação e, por conseguinte, poderá sujeitar o infrator às mesmas penalidades
previstas na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3° O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de Decreto, no
que couber, a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Primavera do Leste - MT, 26 de agosto de 2025
POUARM MARIA
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64864168
MARIA GARZELLA — AUTORA
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VEREADORA - MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA
E PUBLICIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES. POR MEIO DE SÍTIO ELETRÔNICO,
RECEBIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRIMA VERA DO LESTE - MT. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com pronunciamento semelhante à inúmeros outros municípios que já
contam com legislação análoga ao presente tema;
O direito à informação é fundamento de nossa República, previsto no inciso XXXIII, do
art. 5°, no inciso II, do § 3° contido no art. 37, bem como no § T do art. 216, todos da Carta Magna
de 1988.
Está positivado e detalhado, no âmbito infraconstitucional, na Lei Federal n° 12.527, de
18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, em seu art. 6”, inciso I que
"cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua di
vulgação".
O Parlamento municipal tem o direito e o dever em fiscalizar cada centavo do erário re
cebido e empregado e a presente Lei não interfere em aspectos de gestão, tampouco não fere a tripartição das funções do Poder, vez que traça contornos mínimos para o acesso à informação, mor
mente à aplicação das Emendas Parlamentares recebidas pelo município, de origem estadual ou fe
deral.
Por isso, o Projeto de Lei objetiva que a cada mês, até o 5“ (quinto) dia útil, o Poder
Executivo publique uma relação, que também pode ser considerado eomo um relatório, dando publi
cidade da situação de execução dessas Emendas Parlamentares conferidas ao Município pela As
sembléia Legislativa ou Congresso Nacional, onde deverá constar:
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- o montante do recurso público que foi destinado para a cidade de Primavera do Leste;
- Qual a destinação desse recurso, ou seja, se é para construção de Centro de Saúde,
uma Escola de Ensino Infantil e em que bairro, a pavimentação, saneamento básico, etc.
- Que demonstre em qual fase de execução se encontra, ou seja, se já foi iniciada, se es
tá em aprovação de projeto, se está na conclusão ou atrasada, e com a justificativa pertinente;
- Não estando finalizada, deverá ainda constar o prazo previsto para sua conclusão.
A presente propositura não gera gastos ao erário, ao revés, pode ser ferramenta de efeti
vação, concretização e aproveitamento dos recursos públicos em favor do Município, vez que mais
pessoas fiscalizarão e acessando as informações, permitindo, assim, maior controle das contas públi
cas.
Portanto, a presente propositura tem por escopo permitir que o munícipe e o Vereador
possam fiscalizar e acompanhar a destinação das verbas e execução das obras com vistas à melhoria
de nosso município.
A proposição encontra-se em consonância com a Constituição da República, através do
inciso I do artigo 30, o qual descreve ser de competência dos Municípios legislarem sobre assuntos
de interesse local.
Isto posto, apresento o presente Projeto e conto com os nobres pares para seu prossegui
mento e aprovação.
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