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CAMARA MUNICIPAL DE ouuiesi»' ikPRIMAVERA DO LESTE U >!:^ ^ilíwlvfa UU um
PROTOCOLO N*
2807/2025 3 d# ■•ttmbro d* 2026 0S-.22'.49
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° L >^1/2025
“Cria o Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por
Maus-tratos a Animais (Ficha Suja dos Maus-Tratos), e
dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO. NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Maus-tratos
a Animais (Ficha Suja dos Maus-tratos), que reúne e dá publicidade às sanções aplicadas por
violação aos direitos dos animais pelos órgãos ou entidades municipais com base nas leis de
proteção e defesa dos animais.
§ U O Município de Primavera do Leste deve informar e manter atualizados
no cadastro de que trata o capui os dados relativos às sanções aplicadas.
§ 2° O disposto no caput aplica-se após o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.
§ 3° O cadastro deve conter, entre outras informações, as seguintes acerca
das sanções aplicadas:
I - nome e número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou razão social e número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II — tipo de sanção;
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou
impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 4° Os registros das sanções devem ser excluídos depois de decorrido o
prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e da
reparação do eventual dano causado, de ofício ou mediante solicitação do interessado.
Art. 2“ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 03 de setembro de 2025.
MARIA GARZELLA — AUTORA
VEREADORA-MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do teste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
V. .iirtdfa fvlumcipdí Pvd do Leste MT CÂMARA MUNICIPAL DE FL, n? ^ Rub Otíí t PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar maior transparência e
controle quanto às penalidades aplicadas Primavera do Leste, além de estabelecerrestriçõesque impeçam pessoas sancionadas por
violar os direitos dos animais de assumirem a tutela de novos animais durante o período da
sanção.
indivíduos condenados por maus-tratos a animais
em
Tal medida busca garantir que aqueles que já foram responsabilizados por práticas
voltem a reincidir em condutas abusivas, ao mesmo tempo em que proporciona aos
de fiscalização, abrigos, protetores e à própria sociedade uma ferramenta eficaz de crueis nao
orgaos
acompanhamento e prevenção.
Experiências em nível nacional já demonstraram a importância da criação de
cadastros públicos como instrumentos de monitoramento e dissuasão de práticas ilegais. Como
exemplos, citam-se o Cadastro Nacional de Inadimplentes Ambientais, o Cadastro de
Empregadores que Submeteram Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo e o
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade. Tais iniciativas reforçam que a divulgação transparente das sanções aplicadas
é um meio eficiente de prevenir novas infrações e proteger o interesse coletivo.
A implementação de um cadastro municipal de condenados por maus-tratos a
animais proporcionará maior segurança aos abrigos e protetores, permitindo consultas rápidas
sobre o histórico dos responsáveis, de modo a evitar que novos animais sejam entregues a
pessoas já condenadas. Além disso, a divulgação pública das penalidades exerce efeito
pedagógico e dissuasivo, desestimulando potenciais agressores ao evidenciar que suas ações
terão consequências concretas e de conhecimento público.
Assim, a presente proposição representa um compromisso do Município de
Primavera do Leste com a defesa do bem-estar animal e com a construção de uma cultura de
respeito e responsabilidade para com os animais, além de assegurar maior transparência e
eficiência no combate a práticas de crueldade.
Por fim, conto com o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação deste
importante projeto de lei.
Primavera do Leste - MT, 03 de setembro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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