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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" J }^^/2025
Acrescenta o inciso VII ao art. 4° da Lei
Municipal n° 1.881, de 12 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e
dá outras providências.15
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica acrescentado o inciso VII ao art. 4° da Lei Municipal n°
1.881, de 12 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:
Art. r(...)
VII - construção de imóvel destinado à instalação e
funcionamento do Lar do Idoso, devidamente aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de setembro de 2025.
í
SÉRGIO ^CHNIC Prefeito Municipal
ISNO/ELO.
(66)3500^1500
Rua Moringa, W-Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N" jj^^2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade acrescentar o inciso VII
ao art. 4° da Lei Municipal n° 1.881, de 12 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para
permitir a utilização de seus recursos na construção de imóvel destinado à
instalação e funcionamento do Lar do Idoso.
A alteração proposta é de grande relevância social, pois amplia as
possibilidades de aplicação dos recursos do Fundo e confere respaldo
legal para investimentos em infraestrutura permanente voltada ao
atendimento da população idosa. O Lar do Idoso é equipamento essencial
para assegurar acolhimento digno, cuidados especializados e condições
adequadas de convivência àqueles que se encontram em situação de
vulnerabilidade ou necessitam de acompanhamento contínuo.
A medida fortalece a política de proteção social em âmbito municipal,
em consonância com as diretrizes do Estatuto do Idoso (Lei Federal n°
10.741/2003), que assegura a dignidade e a proteção integral das pessoas
idosas. A inclusão expressa dessa finalidade no texto legal garante maior
segurança jurídica e transparência na aplicação dos recursos, além de
possibilitar que o Município planeje a construção de estrutura própria
para este público, atendendo a uma demanda crescente da sociedade local.
Diante do exposto, confiamos no apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição.
Primavera do Leste, 03 de setembro de 2025.
i)f>
!l SÉRGIO MA'cHNIC
Prefeito Municipal
(66)3500-<t500
Rua Moringa, W-Centro
Primavera ao Leste - MT ■ CEP 78850-000
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