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materia nº 1793/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1793 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui o Espaço PCD em eventos realizados no Município de Primavera do Leste - MT, públicos ou privados de acesso coletivo, estabelece requisitos de acessibilidade, comunicação inclusiva e tecnologia assistiva como condição para licenças, autorizações, uso de espaços públicos e fomento municipal, e dá outras providências.
native_id5402

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.421, de 11 de novembro de 2025 - Dioprima edição 3164 de 11 de novembro de 2025.
2025-10-21 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-17 Discussão e Votação da Redação Final
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-17 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Aguardando parecer da comissão
2025-10-15 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer na Emenda Modificativa 001/2025 ao PL 1793/2025
2025-10-13 Aguardando encaminhamento de matéria Aguardando parecer na Emenda.
2025-10-09 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-09 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-09 Parecer favorável da comissão
2025-09-15 Aguardando parecer da comissão
2025-09-12 Incluso na Pauta para Leitura
2025-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-12 Aguardando Despacho da Presidência
2025-09-12 Parecer Jurídico Favorável
2025-09-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-05 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T09:05:56.441219-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

GAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" /2025
CÂMARA MUNICIPAL
PRtMAVEaAOO
PROTOCOLO n» _
Institui 0 Espaço PCD em eventos realizados
no Município de Primavera do Leste - MT,
públicos ou privados de acesso coletivo,
estabelece requisitos de acessibilidade,
comunicação inclusiva e tecnologia assistiva
como condição para licenças, autorizações,
uso de espaços públicos e fomento municipal,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Espaço PCD em todos os eventos de acesso público realizados
no território do Município de Primavera do Leste - MT, promovidos pela Administração
Pública municipal, por terceiros em espaços públicos municipais, ou por particulares em
locais privados, sempre que dependerem de alvará, licença, autorização ou permissão
municipal.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência (PCD) aquela com
impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, nos termos
da legislação federal (Lei n° 13.146/2015), incluídas as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (Lei n° 12.764/2012).
§ 2° O Espaço PCD é área reservada, sinalizada e acessível, com rota acessível contínua e
linha de visão desobstruída para o palco ou ponto focal do evento, posicionada próxima a
este, com delimitação fisica que evite a permanência de público em pé à frente, atendendo às
normas técnicas de acessibilidade ABNT NBR 9050 e sucessoras.
§ 3° Esta Lei complementa a legislação federal de acessibilidade (Lei n° 10.098/2000 e
Decreto n° 5.296/2004) e as normas técnicas da ABNT. Em caso de divergência de
percentuais ou parâmetros, prevalecerá o padrão mais protetivo à pessoa com deficiência.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 2° Esta Lei aplica-se a shows, festivais, concertos, espetáculos culturais, feiras,
festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades, conferências, seminários e congêneres,
em ambientes abertos ou fechados.
Art. 3" Esta Lei aplica-se a shows, festivais, concertos, espetáculos culturais, feiras,
festividades, eventos esportivos, desfiles, solenidades, conferências, seminários e congêneres,
em ambientes abertos ou fechados.
I - pequeno porte: até 500 pessoas;
II - médio porte: 501 a 5.000 pessoas;
III - grande porte: acima de 5.000 pessoas.
Parágrafo único: A autoridade licenciadora poderá, por regulamento, detalhar ou ajustar os
limiares de porte, desde que não reduza o nível mínimo de acessibilidade assegurado nesta
Lei e nas normas técnicas.
CAPÍTULO II - DO ESPAÇO PCD E DOS REQUISITOS MÍNIMOS
Art. 4° O Espaço PCD deverá:
I - situar-se próximo ao palco ou ponto focal, em posição com boa visibilidade e
audibilidade, livre de obstáculos e de estruturas que prejudiquem a visão;
II - assegurar linha de visão desobstruída, mediante delimitação (faixa técnica, gradil ou
equivalente) que impeça a formação de público em pé à frente;
III - garantir rota acessível contínua desde o acesso externo até o Espaço PCD, aos sanitários
acessíveis e às rotas de saída, conforme a NBR 9050;
IV - prever áreas para cadeiras de rodas com espaço de manobra e assentos preferenciais para
PCD, com assento contíguo para 1 (um) acompanhante por pessoa;
V - dispor de sinalização tátil-visual clara (pictogramas, contraste de cor) e indicação no
mapa/planta do evento (inclusive em telões, quando houver).
Art. 5° Em espaços com assentos fixos (auditórios, ginásios, arenas, teatros), observar￾se-ão, no mínimo:
I - 2% (dois por cento) do total de assentos como assentos acessíveis, nunca menos que 2
(dois), distribuídos em diferentes setores do recinto, com acesso facilitado e boa visibilidade;
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PRÍMAVERA DO LESTE
II - assento contíguo ao de cada PCD para 1 (um) acompanhante;
III - quando a lotação exceder 1.000 (mil) lugares, a autoridade licenciadora poderá exigir
ampliação proporcional dos assentos acessíveis, conforme a NBR 9050 ou regulamento,
prevalecendo o padrão mais protetivo.
Art, 6" Em eventos predominantemente em pé (público sem assentos fixos), deverá ser
reservada área exclusiva de observação como Espaço PCD, próxima ao palco, com
capacidade mínima de 1% (um por cento) da lotação setorial do evento, assegurando-se:
I - 30% (trinta por cento) das vagas dimensionadas para cadeiras de rodas;
II - subáreas que considerem diferentes perfis de acessibilidade , tais como:
a) usuários de Libras com visada direta ao intérprete/janela;
b) usuários de legendagem com visão plena dos telões;
c) pessoas com baixa visão/baixa estatura em faixas frontais;
III - controle de acesso para evitar ocupação indevida por público sem direito à área, sem
prejuízo do ingresso do acompanhante
Art. 7“ Banheiros acessíveis deverão estar a distância compatível do Espaço PCD,
cumprindo as dimensões e elementos de acessibilidade da NBR 9050; estacionamentos
deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas a PCD, garantida ao menos 1
(uma) vaga.
CAPÍTULO III - COMUNICAÇÃO INCLUSIVA E TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 8" A divulgação, inscrição e comunicação do evento deverão observar linguagem
simples, texto alternativo (ALT) em imagens digitais e vídeos com janela de Libras e
legendas, quando houver conteúdo audiovisual institucional, além de PDFs acessíveis em
regulamentos/inscrições.
Art. 9" Em eventos com som amplificado e/ou conteúdo falado/musical relevante, os
organizadores deverão prover, conforme o porte:
I - médio porte: intérprete de Libras na abertura, avisos oficiais e comunicados essenciais
ou janela de Libras em telões quando houver vídeos;
II - grande porte ou com transmissão em telões: janela de Libras para os conteúdos
principais exibidos, legendagem em tempo real quando cabível e canal de audiodescrição sob
demanda (rádio/APP/fone);
III - em locais fechados com assentos e som amplificado: disponibilizar sistemas de escuta
assistida (loop magnético, FM ou Bluetooth), sinalizados e com instrução de uso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único: Outras acomodações razoáveis poderão ser adotadas, conforme a
legislação federal, sem prejuízo do atendimento mínimo deste artigo.
Art. 10° É vedada a cobrança de valor adicional, taxa ou encargo específico pelo uso de
recursos de acessibilidade previstos nesta Lei e na legislação federal
CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO, LICENÇAS E FISCALIZAÇÃO
Art. 11° A concessão de alvará, licença, autorização ou permissão de uso de espaço
público ficará condicionada à apresentação de planta/layout contendo: Espaço PCD, rotas
acessíveis, sanitários acessíveis, localização de intérprete/janela de Libras e telões (quando
houver), sistemas de escuta assistida, sinalizações e ponto de apoio acessível ao público PCD.
Art. 12° Nos contratos, editais, patrocínios, termos de fomento/colaboração ou
eooperação do Município com terceiros, constará cláusula obrigatória de observância desta
Lei como requisito de habilitação e execução.
Art. 13° A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes, que poderão atuar
de forma coordenada com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
demais órgãos de proteção.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 14° O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a
seguir, aplicáveis isolada ou cumulativamente, mediante processo administrativo, garantidos
o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência e determinação de adequação imediata;
II - multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFM - Unidade Fiscal do Município (ou
índice municipal que a substitua), graduada na forma do art. 15;
III - interdição do evento/espetáculo específico;
IV - cassação do alvará/autorização do evento específico;
V - impedimento de obter licenças/autorizações ou receber patrocínio/fomento municipal por
até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da legislação aplicável.
Art. 15° As sanções serão graduadas segundo: gravidade e extensão da infração;
público atingido; vantagem econômica; presença de PCD afetadas; reincidência; e porte do
evento.
§ 1° A reincidência em 24 (vinte e quatro) meses implicará majoração de 100% (cem por
cento) da multa e poderá ensejar a aplicação cumulativa das sanções dos incisos III a V do
art. 14.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE
§ 2° Os valores arrecadados com multas serão destinados preferencialmente ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou correlato.
Art. 16° Em caso de risco iminente à segurança ou de supressão do Espaço PCD
durante o evento, a autoridade municipal poderá adotar medidas cautelares proporcionais,
inclusive interdição parcial ou total, com comunicação imediata aos órgãos de proteção.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17° Eventos de grande porte deverão disponibilizar Sala de Descompressão
ambiente de pausa sensorial, quando tecnicamente viável, em local sinalizado, ventilado e
com iluminação adequada.
Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente em procedimentos, fiscalização, parâmetros complementares e atualização de
referências técnicas (ABNT), vedada a criação de novas estruturas administrativas
despesas continuadas sem a devida dotação orçamentária.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após
90 (noventa) dias, prazo para adequação dos organizadores e atualização de modelos de
edital, termo e check-list de licenciamento.
ou
ou
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 03 de Setembro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
1) Finalidade pública e problema a enfrentar
O projeto busca garantir que pessoas com deficiência (inclusive TEA) tenham acesso efetivo
e experiência equivalente em eventos públicos e privados de acesso coletivo, por meio de
área reservada próxima ao palco, linha de visada desobstruída, rotas e sanitários
acessíveis, comunicação inclusiva (Libras, legendagem, audiodescrição) e escuta assistida
quando cabível. Trata-se de transformar o direito formal em acessibilidade vivida,
conforme diretrizes federais e normas técnicas.
2) Base constitucional e convencional
• Constituição Federal: a proteção às pessoas com deficiência integra o núcleo de
direitos fundamentais e impõe ao Poder Público deveres positivos de inclusão. A
competência municipal para assuntos de interesse local e para organizar e prestar
serviços públicos, inclusive com licenciamento, fiscalização e polícia
administrativa, legitima a exigência de condições de acessibilidade nos eventos do
território. (Art. 30,1 e II, CF).
• Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD): internalizada
pelo Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6.949/2009, com quórum do art. 5°,
§3°, CF
igualdade e acessibilidade como dever estatal e obrigação de resultados.
status de emenda constitucional , assegura participação plena.
3) Base ínfraconstitucional
• Lei Brasileira de Inclusão - LBI (Lei 13.146/2015): garante o direito à cultura, ao
esporte, ao turismo e ao lazer, impondo acessibilidade em atividades e
equipamentos culturais, inclusive quando promovidos ou financiados pelo poder
público, com comunicação acessível e acomodações razoáveis.
• Lei 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004: estabelecem normas gerais e critérios de
acessibilidade, sinalização tátil/visual, rotas e sanitários acessíveis; vinculam
projetos e licenças ao atendimento das normas da ABNT.
• Decreto 9.404/2018 (atualiza regras de reserva e mapeamento de assentos/vagas para
PCD, inclusive identificação no mapa de assentos e regras de liberação
excepcional se não houver demanda): reforça que reserva e ídentifícação prévia são
padrão nacional.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRiMAVERA DO LESTE
• Normas ABNT - NBR 9050 (e correlatas): parâmetro técnico para rotas acessíveis,
dimensões de vagas e sinalização. O Manual de Acessibilidade em Eventos
Presenciais (2025), do Governo Federal, explicita percentuais mínimos (p.ex.,
auditórios até 1.000 lugares: 2% de assentos acessíveis + 2% para PCD/mobilidade
reduzida; acima de 1.000, 20/20 + 1% do excedente; direito a assento de
acompanhante e distribuição no recinto).
4) Competência municipal e harmonia com a Lei Orgânica
A Lei Orgânica de Primavera do Leste (LOM) reconhece a competêneia do Município para
licenciar, autorizar, fiscalizar e reprimir atividades de interesse local, incluindo jogos,
espetáculos e divertimentos públicos
deveres de inclusão e acessibilidade. Nosso projeto usa a licença como instrumento para
garantir o direito, sem criar cargos ou estruturas. (Compatibilidade demonstrada no parecer
interno já elaborado.)
5) Jurisprudência que respalda o mérito e o desenho regulatório
• STJ - Responsabilidade por evento sem acessibilidade (show em SP): A Terceira
Turma manteve indenização a cadeirante por falta de estrutura adaptada em
camarote de show (problemas de locomoção e fruição). A decisão reconhece o dever
de garantir condições de acessibilidade em eventos e a responsabilidade dos
organizadores. (Notícias oficiais do STJ de 2021 e 2024, caso Limeira/SP).
• STF - Efetividade do direito à acessibilidade em políticas públicas: decisões
reafirmam que o Poder Público tem dever jurídico de implementação de
acessibilidade em equipamentos coletivos, podendo o Judiciário impor medidas
concretas quando a omissão compromete direitos fundamentais. (Ex.: decisão que
determinou adaptação de escola; coletânea temática de direitos humanos).
exatamente o objeto dos eventos ■, e impõe
6) Boas práticas e “cases” pelo Brasil
• Município de São Paulo/SP (Res. CPA/SMPED n“ 32/2023): fixa diretrizes de
Desenho Universal em grandes eventos e festivais; exige área reservada em local
que permita mesma qualidade de fruição do público médio e define requisitos
operacionais.
• Estado/SP - Guia de Acessibilidade em Eventos (SEBRAE/Estadual): orienta
posicionar área reservada com visada plena e foco em experiêneia equivalente;
reforça sinalização e rotas.
• Câmara dos Deputados (Guia interno): recomenda reserva de lugares para PCD e
acompanhantes e sinalização dos recursos nos eventos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
• Fortaleza/CE (Lei 10.668/2018): obriga espaços para cadeiras de rodas e assentos
reservados em casas de evento, shows e teatros, com rampas e banheiros
adaptados.
• Miguel Pereira/RJ (Lei 4.387/2025): institui “Camarote da Inclusão” com área
exclusiva para PCD em eventos públicos e privados.
• Poços de Caldas/MG (Lei municipal, 2025): garante área reservada com visão
integral de palco e veda exigir acompanhante como condição — enfoque de
experiência equivalente, p
• Cascavel/PR (PL 88/2024 aprovado): assegura “espaço reservado” em eventos
culturais/esportivos.
• Natal/RN (operacional em evento público, 2023): área para PCD gratuita e
próxima ao palco em festivais municipais.
7) Desenho regulatório: por que esta arquitetura funciona
1. Condição de licenciamento (alvará/autorização)
acessibilidade com o ato administrativo que autoriza o evento, sem criar obrigações
difusas e inexecutáveis. (Coerência com Decreto 5.296 e com o Manual federal).
2. Padrões técnicos objetivos — remissão à NBR 9050 (e sucessoras) evita “cláusulas
abertas” e dá segurança jurídica a promotores e fiscais.
conecta o direito à
3. Percentuais e posicionamento regras mínimas para assentos/áreas e visada
próxima ao palco reduzem a litigiosidade (STJ já condenou por falta de estrutura em
show).
4. Comunicação tecnologia assistiva
Libras/legendagem/audiodescrição/escuta assistida por porte do evento, permitindo
acomodação razoável (LBI), sem onerar desproporcionalmente eventos pequenos.
inclusiva e
5. Fiscalização e sanções proporcionais (UFM)
interdição e impedimento temporário de licenças/fomento com devido processo:
típico poder de polícia municipal; previne riscos e incentiva conformidade.
(Compatível com LOM).
6. Mapa/planta acessível e indicação prévia — exigência de layout com Espaço
PCD, rotas, intérprete/telões e escuta assistida viabiliza controle ex ante e
transparência ao público (em linha com Decreto 9.404/2018 sobre identificação de
assentos/locais).
advertência, multa graduada.
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ia.3
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
8) Impacto financeiro e ímplementabilídade
• Custo neutro ao Município; não cria órgãos/cargos; usa processos já existentes de
licenciamento e fiscalização; multas destinam-se a fundo municipal de inclusão,
gerando efeito redistributivo.
• Prazo de vacatio (90 dias) e regulamentação: dá tempo para adequação dos
editais-modelo e capacitação mínima de equipes.
• Proibição de cobrança adicional por recursos de acessibilidade ; evita “tarifa de
exclusão” e cumpre 0 espírito da LBI.
9) Riscos de questionamento e como foram prevenidos
• Vício de iniciativa; não há. O PL não cria estrutura, nem cargos, nem despesas
continuadas — apenas condiciona licenças e define padrões mínimos (competência
do Município).
• Exigências técnicas “impossíveis”: mitigado ao estratificar por porte e permitir
acomodações razoáveis, sempre remetendo ao padrão mais protetivo (LBI/ABNT).
• Ocupação de vagas não utilizadas; respaldo no Decreto 9.404/2018, que prevê
regras de liberação excepcional quando não houver procura
proteção.
sem esvaziar a
10) Argumentos políticos e sociais
• Direito que vira realidade; o Município garante que PCD vejam e vivam o evento
como todos — não “atrás do público”, nem sem comunicar recursos disponíveis.
• Cidades turístieas e culturais mais inclusívas; inclusão amplia público, melhora
reputação e reduz riseo de indenizações por falhas (como decidiu o STJ).
• Alinhamento nacional e internacional; segue CDPD (status constitucional), LBI e
boas práticas de São Paulo/SP, Fortaleza/CE, Poços de Caldas/MG, Miguel
Pereira/RJ, Cascavel/PR e experiências como Natal/RN.
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