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materia nº 1794/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre o recolhimento, guarda e destinação de animais de grande porte encontrados soltos ou em locais inapropriados, em vias, logradouros e terrenos do Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências.
native_id5411

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-11-26 Tramitação Concluída
2025-11-26 Arquivo a proposição do autor e intime-se
2025-11-06 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-04 Parecer Jurídico desfavorável
2025-09-10 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-10 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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I Câmara Municipal Pva doT^-MT a. ns; Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
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PROTOCOLO N*
2870/2025 PROJETO DE LEI N° . DE 2025 9 de setembro de 2026 09:28:41
Ementa: Dispõe sobre o
recolhimento, guarda e destinação de
animais de grande porte encontrados
soltos ou em locais inapropriados, em
vias, logradouros e terrenos do
Município de Primavera do Leste-MT, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Alt. 1° E vedada a permanência ou a colocação de animais de grande porte em vias,
logradouros públicos, canteiros, praças e demais espaços públicos do Município de
Primavera do Leste-MT, bem como em áreas privadas com acesso livre à via pública
quando tal situação representar risco à segurança viária ou à saúde pública, sem
acompanhamento de pessoa responsável.
§1° Consideram-seanimais de grande porte, para fins desta Lei: equinos, bovinos,
bubalinos, asininos, muares e outros de espécie similar.
§2° É vedada a permanência de animais em terrenos baldios de domínio público ou
em áreas privadas não cercadas e de acesso livre à via, sem contenção adequada,
quando a situação gerar risco à coletividade.
§3° O ingresso de agentes públicos em imóveis privados observará as garantias
constitucionais,vedado adentramentosem consentimentodo possuidor/proprietário,
salvo em situações de flagrante risco à vida ou ordem judicial.
Alt. 2° A circulação de animais em vias públicas observará o Código de Trânsito
Brasileiro, em especial o art. 53 (os animais isolados ou em grupos só podem circular
nas vias quando conduzidos por guia) e o art. 26, I e II (dever geral de evitar
perigo/obstáculo ao trânsito), sendo vedada a circulação sem controle ou o abandono
em locais inapropriados.
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão municipal competente, em
cooperação com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
Camara Mumcip.n Pwa do Lest !Vlí
fL.n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
quando necessário, realizar a apreensão imediata dos animais de grande porte:
I - soltos em vias e logradouros;
II - amarrados em locais públicos não autorizados;
III - colocados em áreas públicas ou privadas de acesso livre sem supervisão, gerando
risco;
IV - transitando desacompanhados de pessoa responsável.
Alt. 4° Os animais apreendidos serão conduzidos a instalação apropriada de guarda,
com lavratura de Auto de Apreensão, contendo:
I - identificação física (espécie, sinais);
II - local, data e hora da apreensão;
III - circunstâncias;
IV - identificação do agente;
V - registros fotográficos, quando possível.
§1° Será expedida notificação ao proprietário/detentor identificado, por qualquer
meio idôneo, abrindo-se prazo para apresentação de defesa.
§2° Em caso de não identificação imediata, será publicado edital em sítio oficial do
Município.
Alt. 5° O responsável ou proprietário poderá resgatar o animal em até 15 (quinze)
dias da apreensão, mediante pagamento de:
I - despesas efetivas de transporte, alimentação, manejo e cuidados veterinários;
II - taxa de guarda diária;
III - multa administrativa.
§1° As despesas do inciso I serão cobradas a preço de custo, comprovadas em
processo administrativo.
§2° A taxa de guarda e a multa terão como base a UPF-PVA (ou índice municipal
vigente), observados os limites fixados nesta Lei:
a) taxa de guarda diária: 10 (dez) UPFs;
b) multa por soltura/abandono em via/logradouro: 10 (dez) a 100 (cem) UPFs;
c) multa em caso de reincidência (12 meses): em dobro.
§3° O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente os valores por decreto,
vedado aumento real, preservados os limites deste artigo.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Fl n?
C03 CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Alt. 6° Não sendo reclamado no prazo, o animal será considerado abandonado,
podendo ter as seguintes destinações, nesta ordem de preferência, com publicidade
por edital (mín. 10 dias):
I - adoção responsável por particulares cadastrados;
II - doação a entidades públicas/privadas cadastradas;
III - hasta/leilão público, observadas as normas aplicáveis e as condições sanitárias;
IV - eutanásia humanitária excepcional, com laudo veterinário e observância das
normas do CFMV.
Parágrafo único. As receitas advindas de multas, taxas e alienações reverterão ao
Tesouro Municipal, com destinação programática às ações de bem-estar animal e
segurança viária; faculta-se a criação ou utilização de fundo específico por lei.
Alt. 7° O proprietário/detentor responde civilmente por danos causados, nos termos
do art. 936 do Código Civil, sem prejuízo das sanções desta Lei e das normas
sanitárias/ambientais.
Art. 8° É permitida a circulação de animais de grande porte em vias públicas apenas:
I - em eventos oficiais/culturais previamente autorizados;
II - em atividades rurais e deslocamentos essenciais com guia e controle;
III - em emergências justificadas.
§1° O órgão municipal poderá fixar exigências de segurança (trajetos, horários,
sinalização, apoio).
§2° A autorização poderá ser cassada se descumpridas as condições.
Alt. 9° (Rito) As penalidades serão aplicadas em processo administrativo com:
I - notificação;
II - prazo de defesa de 10 dias;
III - decisão motivada;
IV - recurso em 10 dias ao autoridade hierarquicamente superior, com efeito
devolutivo.
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FL.n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Alt. 10 O Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas/privadas para
apreensão, guarda, manejo, transporte, adoção e leilão.
Alt. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 9 de setembro de 2025.
LUCÂSTEUÍES ASSOS
Autor do Projeto
Vereador - PRD
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l-L n9
(00^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo disciplinar a apreensão,
guarda e destinação de animais de grande porte encontrados soltos ou colocados em
locais inapropriados, em vias e logradouros públicos de Primavera do Leste-MT.
A necessidade é evidente diante do número crescente de animais, como
cavalos e bovinos, que permanecem soltos em ruas, praças, canteiros e acostamentos,
colocando em risco a vida de motoristas, motociclistas, ciclistas, pedestres e dos
próprios animais.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n® 9.503/1997) prevê:
• Alt. 21, II - que confere aos órgãos executivos rodoviários dos Municípios a
competência para "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais."
. Alt. 53 - que determina que "os animais que circularem na via, isolados ou
em grupos, só podem fazê-lo acompanhados de um gula."
• Alt. 26,1 e II - que impõe a todo condutor o dever de não praticar atos que
constituam perigo ou obstáculo ao trânsito.
No campo civil, o art. 936 do Código Civil estabelece que o dono ou
detentor do animal responde pelos danos por ele causados, salvo prova de culpa
exclusiva da vítima ou força maior, reforçando a necessidade de responsabilização
administrativa e patrimonial do proprietário.
Diversos municípios do país, como Álvares Machado-SP, São Lourenço
do Sul-RS, São Pedro-SP, São Gonçalo do Amarante-RN, Santa Rita do Sapucaí-MG e
Caxias-MA, já regulamentaram a questão, prevendo apreensão imediata, guarda
temporária, cobrança de despesas, aplicação de multas progressivas e destinação
responsável dos animais não reclamados. Essa uniformidade demonstra que a matéria
é de relevância nacional e exige tratamento específico em nível local.
Além da segurança viária, este Projeto de Lei também contempla o bem￾estar animal, permitindo adoção, doação ou leilão público dos animais não
resgatados, e limitando a eutanásia apenas a casos extremos, sempre acompanhada
de laudo veterinário e observância das normas do Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
Assim, ao disciplinar a permanência e circulação de animais de grande
porte no Município, esta lei garante:
1. Segurança pública e viária, prevenindo acidentes graves; ' \
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•MT Camara Municipal Pva do Lei
FL n? Rub
nOb CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
2. Responsabilização do proprietário, pelo custeio das despesas e aplicação
de multa em caso de descumprimento;
3. Eficiência administrativa, ao prever procedimentos claros de apreensão,
resgate e destinação;
4. Proteção animal, ao assegurar tratamento digno e destinação responsável;
5. Legalidade, em plena consonância com a Constituição Federal, o Código de
Trânsito Brasileiro (arts. 21, II; 53; 26,1 e II) e o Código Civil (art. 936).
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do
presente Projeto de Lei, que representa um avanço na segurança pública, na
organização do trânsito e no cuidado com os animais em Primavera do Leste.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 9 de setembro de 2025.
LUCAS TttLES^S PASSOS Autor dci Projeto
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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