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\(COP PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI N” /2025
“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO
MUTIRÃO FISCAL PROMOVIDO PELO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, aprova, e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art, r Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Primavera do
Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do Município e
os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou
aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no Mutirão
de Conciliação a ser promovido entre os dias 15 de outubro de 2025 a 14 de
dezembro de 2025.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante edição
de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até 15 (quinze)
dias.
Art. 2“ São objetivos da presente Lei:
í - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de diferentes
naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e efícientes de extinção de processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do
Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos tributários em
favor do Município de Primavera do Leste, bem como, diminuir o índice de
congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo,
desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos
passivos de créditos fiscais como meio para solucionar litígios de forma
amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia
para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução
de controvérsias;
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€03 PREPEITURA DE
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VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação financeira do
contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à
função social e ao estímulo à atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3“ As medidas conciliadoras para a transação instituida por esta Lei para
quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
T - anistia ou redução da multa moratória e dos Juros de mora dos créditos fiscais
de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
11 - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos
geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4® O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios
desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro do mutirão
previsto no art. T desta Lei.
Parágrafo único. Para que seja possivel a quitação de débitos por meio de
compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela presente
lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria Geral do
Município até 28 de novembro de 2025, instruída com todos os documentos
previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento sumário da
pretensão.
Art, 5” A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa
ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais e administrativas.
Parágrafo único. A confissão, a renúncia e a desistência referidas no caput serão
formalizadas em termo próprio, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste - MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda,
em meio digital ou eletrônico, por meio de portal próprio ou aplicação específica,
com acesso mediante certificação digital, conta Gov.br, ou ainda por atendimento
presencial ao contribuinte ou ao seu preposto devidamente munido de
procuração.
Art. 6“ Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição de
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com
base nesta Lei.
Art. T Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de Primavera do
Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e o contribuinte poderão celebrar a
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Municipal
transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos fiscais
ajuizados ou não.
Art, 8" Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o sujeito
passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor
do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Art. 9” O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja,
conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal pela
totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente
pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a
renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo
a que se refere o parágrafo único do art. 5"".
Art. 10. A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do período
previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefícios para pagamento do
crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100% (cem por cento) da
multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de acordo com a
quantidade de parcelas:
a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
c - para pagamento parcelado de 11 a 15 meses: desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
d - para pagamento parcelado de 16 a 20 meses: desconto de 20% (vinte por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
§1” O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução
fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços notariais.
§2" A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de
promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de
protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização
da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já
encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do
Termo de Conciliação, assim como não o exonera do pagamento das custas
processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
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§3® Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto, autorizarse a transferência da titularidade de imóveis junto à Coordenadoria de Tributação
antes integralmente quitados os débitos referentes ao imóvel.
Art. 11. O termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e
a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o
contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
ITI - declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em
termo próprio, conforme mencionado no § 1® do art. 5°;
IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento
integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do
crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no
caso de parcelamento, no prazo constante do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pelos
Procuradores Municipais ou Advogados dos contribuintes se o débito já estiver
ajuizado.
Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos
após homologação pelo juiz competente.
§1° Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do
crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§2° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 13. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art, 14. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (eem reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
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Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, TNTERMAT
ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será
aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo.
Art. 15. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas
nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e por
Procurador Municipal, implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas
na legislação tributária;
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já
interpostos.
Art. 16. A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o pagamento
da primeira parcela.
§r O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
§2° Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os contribuintes
que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, incluindo-se
aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados.
§3” Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em razão de
inadimplemento somente poderão ser objeto de novo parcelamento mediante o
pagamento de entrada mínima de 20% sobre o valor do débito.
Art. 17. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 18. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência
houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta)
dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente
rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos
nesta Lei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 19. Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal fica
autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou parcela
única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à assinatura do Termo de
Conciliação.
Art. 20. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
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COi PREFEITURA DE
Exooutivo Primai/era
Municipal do
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de setembro de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:387217
75915
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.09.1012:10:38
-04'00’
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
ISNO/ELO
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■1 MT
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WL PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N j:Vl^ /2.025,
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentar Vossas Excelências, encaminhamos para apreciação desta
Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, que busca a necessária
autorização legislativa para aprovar matéria que dispõe sobre a transação e o
parcelamento dc débitos no Mutirão Fiscal promovido pelo Município de
Primavera do Leste e dá outras providências.
Atualmente, o Município de Primavera do Leste contabiliza
aproximadamente 8.000 processos de execução fiscal em trâmite, bem como
cerca de 4.500 contribuintes protestados, totalizando o montante de
aproximadamente, R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
De acordo com estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo
médio de cada processo de execução fiscal aos cofres públicos é de
aproximadamente R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Tal realidade
reforça a relevância da adoção de medidas conciliatórias entre o Poder Público e
os contribuintes inadimplentes, com o objetivo de evitar novos ajuizamentos e,
quando possível, extinguir execuções fiscais cm curso, promovendo redução de
despesas e otimização dos recursos públicos.
Cumpre destacar que o Mutirão Fiscal anteriormente realizado pelo
Município registrou expressiva adesão por parte dos contribuintes, gerando
benefícios concretos e imediatos à população primaverense, com incremento de
arrecadação e regularização de débitos, além de contribuir para a
desjudicialização de conflitos.
Diante de tais fundamentos, evidenciam-se a conveniência e a oportunidade
da presente proposição, na medida em que viabiliza a continuidade e o
aprimoramento de políticas fiscais eficazes, pautadas na razoabilidade, na
economicidade e na eficiência administrativa.
Na certeza de contarmos com a valiosa colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação unânime da presente matéria, renovamos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Primavera do Leste-MT, 10 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC38721775915
Dados: 2025.09.10 12;10;S7-04'00’
SERGÍO
MACHNIC:38721775915
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ÍL~n9 Rub //
1/ PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
ANEXO UNÍCO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n° 101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, de
n.° 2.296, de 21 de novembro de 2024, mais especificamente em seu artigo 25,
caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão obedecer
ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 maio de 2000, conforme abaixo:
Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia
de receita deverão obedecer especialmente às disposições
do art. 14 da Lei Complementar rf 101 de 04 de maio de
2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei prevê a
renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação, devemos observar
os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-fínanceiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória rf 2.159, de
2001) (Vide Lei n" 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ loA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
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V. jiiuid (viunicipai Pvã do leste-MT
fi n« Rub
OlO PREPEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de Lei;
ES IMATIVAS (R$)
Descrição
Valor estimado para Renúneia Fiscal:
Previsão de Incremento de
Arrecadação:
Resultado Positivo
2025 2026 2027
1.650.000,00 1.724.250,00 1.793.220,00
6.500.000,00 6.792.500,00 7.064.200,00
4.850.000,00 5.068.250,00 5.270.980,00
Desta feita, conforme demonstrado no quadro acima, as metas
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas tendo em
vista que o pretendido é a implementação da arrecadação própria, por meio do
incentivo ao pagamento da Dívida Ativa (tributária e não tributária), mediante
concessão de descontos de multas e juros, bem como através do parcelamento
dos débitos.
Como se verifica, a medida ao invés de se converter em Renúncia
propriamente dita, reverterá em incremento de receitas para o Município, com
estimativa de R$ 4.850.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil reais),
para o exercício corrente.
Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a
ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo, pelo
contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município.
Assinado de forma digital por
SÉRGIO SÉRGIO
MACHNIC:387217 MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.09.1012:11:25 75915 -0400'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
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Oados: 202S.09.10 12.34 48-OAW
THIAGO CAMPOS
RAMALHO:01157457185
THIAGO CAMPOS RAMALHO
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