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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N” j .foi /2025
Autoriza a abertura na Lei Municipal rf 2.300 de
20 de dezembro de 2024, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Federal n"* 4.320 de 17 de março de 1964.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, I” Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei
Municipal rf 2.300 de 20 de dezembro de 2024, no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais):
órgão
Unidade
Função
Subfunção.. . .
Programa
Projeto/Atividade: 1102
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
...:005 COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
. . . : 04 Administração
...: 122 Administração Geral
...: 0015 TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2500 200.000,00
Subfunção : 452 Serviços Urbanos
: 0015 TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
MANUTENÇÃO COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSP URBANO
Programa
Projeto/Atividade: 2152
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
2500
2500
200.000,00
100.000,00
Função
Subfunção...
Programa....
Projeto/Atividade: 1132
...:26 Transporte
...: 451 Infra-Estrutura Urbana
...: 0015 TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA
AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 2500 500.000,00
§ P. O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do
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exercício anterior, nas respectivas fontes, conforme disposto no inciso I, do
parágrafo T, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 2°. A abertura do crédito previsto neste artigo se dará por meio de
Decreto.
Art. 2® Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2022/2025, estabelecido
pela Lei Municipal n.” 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos moldes e
naquilo que for pertinente, conforme disposto no artigo T desta Lei.
Art. 3“ Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de
2025, estabelecida pela Lei Municipal n.° 2.296 de 21 de novembro de
2024, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto no artigo
r desta Lei.
Art, 4" Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de setembro de 2025.
AMinado de form* digitei poi SÉRGIO
MACHMIC:»7J177591S
ON; c=BR. o=ICP-Bf»sll ou»AC SOLt/TI MuMpta vS,
su.Zei4920S000tS2.au.Preunclelou<ertlflcedQ
PF Al.cn,SERGIO MACHNIC3872177591S
Oedi»: 202S.09.1012:S7:S4 .OeW
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNÍC
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N°J.FOÍ /2025.
Justifica O presente Projeto de Lei pela necessidade de inclusão
das rubricas orçamentárias na Lei Orçamentária Anual do exercício de
2025 destinadas a CMTU - Coordenadoria Municipal de Trânsito.
Estes recursos serão utilizados em obras, aquisição de máquinas
e equipamentos, bem como materiais necessários a manutenção e melhoria
da sinalização de trânsito. Também serão aplicados em iniciativas de
educação para o trânsito por meio de aquisição de equipamentos e materiais
para a Escola Municipal de Trânsito e implementação da Mini Cidade do
Trânsito.
Conforme demonstrado no artigo 1° do projeto de lei em
epígrafe, as fontes de recursos de abertura dos respectivos créditos é
proveniente de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2024, inclusive de recursos provenientes de multas de infração
de trânsito.
Por tratar-se de abertura de novas ações não incluídas na Lei
Orçamentária Anual, e ainda, pelo fato dos recursos serem provenientes de
superávit financeiro, existe a necessidade de criação das dotações
orçamentárias em fontes e rubricas específicas para execução das despesas
supracitadas.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n° 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
ArL 5" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política
econômico-financeira nacional e estadual e ao contexto
econômico e social do Município.
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§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modiifcações subsequentes.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o
inciso I, do artigo 41, do § T, do artigo 43, da Lei Federal rf 4.320, de 17
de março de 1964, nos seguintes termos:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública. ”
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1** Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
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IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las."
Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o
presente Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua
conversão em diploma legal.
Primavera do Leste, 08 de setembro de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:3872177591
PF AJ, owSERGIO MACHNlUtril 77»IS
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Assinado dc bima dqital po< SEKIO MACHNCM72177J91S
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SÉRGIO MACHNIC
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