CÂMARA MUNICIPAL DE
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PROTOCOLO N' PRIMAVERA DO LES
2906/2025
11 de setembro de 2026 11:11:26
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" /2025
Institui a Política Municipal de Prevenção,
Cuidado e Enfrentamento da Síndrome de
Burnout e dos Riscos Psicossociais no
Trabalho no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Município de
Primavera do Leste/MT, estabelece diretrizes
para contratação pública e cooperação
intersetorial e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Município de Primavera do Leste/MT, a Política Municipal de Prevenção, Cuidado e
Enfrentamento da Síndrome de Burnout e dos Riscos Psicossociais no Trabalho, doravante
Política”.
§ r A Política tem como finalidade promover ambientes de trabalho seguros, saudáveis e
psicossocialmente responsáveis, prevenindo agravos à saúde mental e apoiando servidores e
empregados públicos adoecidos.
§ 2° Aplica-se aos órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município.
Art. 2° Para os fins desta Lei:
I - Burnout (ClD-11 QD85): fenômeno ocupacional relacionado ao estresse crônico no
trabalho não administrado, caracterizado por exaustão, distanciamento mental/cinismo e
redução de eficácia;
II - Riscos psicossociais: fatores da organização, gestão, conteúdo e contexto do trabalho que
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PRIMAVERA DO LESTE
possam causar dano psicológico/mental, tais como carga e ritmo excessivos, metas
inatingíveis, assédio, violência
III - Linha de cuidado: percurso assistencial definido com a Rede de Atenção Psicossocial -
RAPS, incluindo Atenção Primária, CAPS/CAPSi e atenção especializada;
IV - Evento Potencialmente Traumático (EPT): ocorrência em serviço com potencial de
causar sofrimento psíquico agudo (p.ex., violência, ameaça, morte, acidente grave).
eventos potencialmente traumáticos;
CAPÍTULO II - OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3" São objetivos da Política:
I — prevenir o adoecimento por meio da gestão de riscos psicossociais;
II - identificar precocemente sinais de sofrimento;
III - cuidar e reabilitar trabalhadores acometidos;
IV - monitorar indicadores e avaliar resultados.
Art. 4° A Política observará as seguintes diretrizes:
I - promoção de ambientes saudáveis e relações de trabalho respeitosas;
II - avaliação periódica de riscos psicossociais, com plano de ação, prazos e reavaliação;
III - capacitação continuada de lideranças e equipes;
jY _ fluxo assistencial pactuado com a RAPS local (Núcleo Municipal de Saúde Mental e
CAPSi);
V - confidencialidade e proteção de dados pessoais e sensíveis, nos termos da LGPD;
VI - monitoramento com base em fontes oficiais (INSS/Ministério da Previdência, SmartLab,
SINAN e indicadores internos).
CAPÍTULO IlI - COMPONENTES DA POLÍTICA
Art. 5° Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Mental no Trabalho (PMSMT),
com os seguintes componentes mínimos:
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I - Gestão de riscos psicossociais: identificação, avaliação, controle e comunicação de riscos;
Educação e promoção: campanhas, rodas de conversa e
materiais educativos;
III - Vigilância e dados: painel trimestral com indicadores e análise de tendências;
II
IV - Cuidado e reabilitação: acolhimento, encaminhamento e plano de retorno ao trabalho;
V - Gestão de casos complexos: suporte multiprofissional e articulação com o CEREST
Regional.
Art. 6" A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Saúde
serão coordenadoras da Política, cabendo-lhes:
I - editar protocolos operacionais;
a RAPS local (Núcleo e CAPSi); II pactuar a linha de cuidado com
articular com o CEREST Regional Rural para vigilância, capacitação e investigação de
agravos;
IV - capacitar gestores, CIPAs e comissões correlatas em riscos psicossociais e prevenção do
assédio.
CAPÍTULO IV - PREVENÇÃO, TRIAGEM E CUIDADO
Art. 7” Cada órgão/entidade deverá manter Plano de Prevenção de Riscos Psicossociais,
contendo, no mínimo:
I — diagnóstico organizacional: carga de trabalho, metas, pausas, jornadas e conflitos;
II - medidas de prevenção primária: melhorias de organização e processos, secundária:
triagem e encaminhamento e terciária: reabilitação e readaptação;
III - canal de acolhimento para relatos de sofrimento/assédio, com garantia de sigilo e não
retaliação;
IV - plano de retorno ao trabalho individualizado quando houver afastamento.
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Art. 8" A triagem e o cuidado observarão a ética, o sigilo e a voluntariedade, com acesso
preferencial e desburocratizado à rede municipal de saúde mental e, quando cabível, à saúde
ocupacional.
Art. 9'’ É vedada a utilização de informações de saúde para fins discriminatórios, de
avaliação de desempenho ou de sanção disciplinar, observada a LGPD.
CAPÍTULO V - DADOS, INDICADORES E TRANSPARÊNCIA
Art. 10° O Poder Executivo publicará, trimestralmente, boletim consolidado com:
1 - números de afastamentos por transtornos mentais (INSS/Ministério da Previdência)
Município;
II - tempo médio de afastamento e taxa de retomo ao trabalho;
no
III - cobertura de ações: capacitações, triagens, acolhimentos;
IV - planos de ação e seu estágio de execução.
§ r A publicação observará a anonimidade e a LGPD.
§ 2° Poderão ser utilizados dados públicos do Observatório SmartLab e de outras fontes
oficiais para comparações.
CAPÍTULO VI - CONTRATAÇÕES, PARCERIAS E FOMENTO
Art. 11° Nos editais, contratos, convênios, termos de fomento/colaboração ou
cooperação e instrumentos congêneres firmados pelo Município, constará cláusula obrigatória
de:
I - observância de boas práticas de saúde mental no trabalho e prevenção de assédio;
II - canal de acolhimento e procedimentos de gestão de riscos psicossociais do contratado;
III - penalidades contratuais pelo descumprimento, conforme a legislação de licitações e
contratos.
CAPÍTULO VII - GOVERNANÇA
Art. 12° Fica criado o Comitê Intersetorial de Saúde Mental no Trabalho, de caráter
consultivo, com representantes das Secretarias de Administração, Saúde, Educação, quando
envolver servidores da rede. da Procuradoria-Geral do Município e, se existente, dos
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Conselhos Municipais correlatos.
§ r Compete ao Comitê propor protocolos, revisar indicadores e emitir recomendações
anuais.
§ 2° A participação é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÃO PARA ATIVIDADES DE ALTA EXPOSIÇÃO
Art. 13° São considerados setores de alta exposição psicossocial, no âmbito do
Município:
I - segurança pública municipal, quando existente (Guarda Municipal,nos termos do art. 144,
§8°, da CF), Defesa Civil e atividades de fiscalização administrativa e trânsito;
11 - saúde: Atenção Primária, urgência/emergência, vigilância e serviços afins;
111 - educação: unidades, redes e serviços educacionais municipais;
IV - atendimento direto ao público: unidades de serviço ao cidadão, assistência social,
tributos, Procon municipal, centrais de atendimento e congêneres.
Parágrafo único: Quando a atuação envolver órgãos estaduais ou federais no território
municipal, as ações deste Capítulo poderão ser realizadas de forma articulada por protocolos
de cooperação.
Art. 14° Cada órgão/entidade abrangido elaborará, em até 120 (cento e vinte) dias,
Plano Setorial de Prevenção de Riscos Psicossociais - PSPRP, contendo, no mínimo:
1 - mapeamento de fatores de risco: carga/ritmo, metas, exposição à violência, assédio e EPT;
II - medidas preventivas e de controle: organização do trabalho, rodízios, pausas
psicossociais, fluxos de acolhimento e encaminhamento;
111 - procedimentos pós-incidente crítico: debriefmg psicossocial até 72 horas e reavaliação
em até 30 dias e plano de retorno ao trabalho;
IV - capacitação anual de lideranças e equipes;
V - indicadores setoriais e rotina de monitoramento trimestral;
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VI - proteção de dados e LGPD nos registros e atendimentos.
Art.l5° Segurança pública municipal, quando existente; Defesa Civil; fiscalização e
trânsito
I - instituir protocolo de resposta a Eventos Potencialmente Traumáticos (EPT), com
debriefíng psicossocial até 72 horas e reavaliação em até 30 dias;
11 - prever rodízio de postos e gestão de esealas para mitigar exposição continuada a alto
estresse, observada a continuidade do serviço;
III - ofertar capacitação anual em manejo de estresse ocupacional, prevenção de suicídio e
primeiros socorros psicológicos;
IV - garantir canal de acolhimento e prioridade de acesso à rede municipalde saúde mental,
com sigilo;
V - adotar procedimento de notificação interna de agressões/amea ças sofridas em serviço e
fluxo para suporte jurídico/psicossocial.
Parágrafo único: As previsões deste artigo aplicar-se-ão automaticamente à Guarda
Municipal quando for criada, no que couber.
Art. 16° Saúde
I - implementar briefmgs/debriefmgs em serviços de urgência/emergência e outras unidades
de alta demanda;
II - priorizar a implantação de ambientes de pausa/descompressão , quando tecnicamente
viável;
III - organizar rodízios de tarefas e escalas que evitem exposição continuada a situações
críticas;
IV - capacitar equipes em comunicação de más notícias, prevenção de violência ocupacional
e suporte entre pares;
V — manter fluxo preferencial de acolhimento e encaminhamento na rede municipal de saúde
mental.
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Art. 17° Educação
1 - adotar protocolos de prevenção e manejo de violência escolar, assédio e situações de crise,
com fluxo de apoio psicossocial a docentes e equipes;
II - promover formação continuada em saúde mental do trabalhador da educação e
comunicação não violenta;
III - garantir canal de acolhimento para relatos de sofrimento, com sigilo e não retaliação;
IV - articular ações com a rede de proteção da criança e do adolescente e com o CAPSi.
Art. 18° Atendimento direto ao público
I - estabelecer padrões de atendimento e gestão de filas/metas realistas, com supervisão de
conflitos e prevenção de violência contra servidores;
II - prever procedimentos de segurança e, quando necessário, apoio do órgão competente:
Defesa Civil, vigilância patrimonial e, quando existente, Guarda Municipal;
III - oferecer capacitação em comunicação não violenta, acolhimento e manejo de situações
de crise;
IV - dar visibilidade aos canais de ouvidoria para reduzir tensão no ponto de atendimento.
Art. 19° Capacitação setorial: A capacitação anual prevista nos arts. 15 a 18 terá carga
horária mínima definida em regulamento, preferencialmente não inferior a 8 (oito) horas,
podendo ser cumprida por EaD ou semipresencial.
Art. 20° Monitoramento setorial: Os órgãos abrangidos publicarão, trimestralmente,
em painel consolidado do Executivo, ao menos:
I ~ afastamentos por transtornos mentais, absenteísmo e tempo médio de retomo;
II - número de EPT registrados e ações de resposta realizadas;
III - treinamentos ofertados e cobertura;
IV - execução do PSPRP: medidas implementadas.
Parágrafo único: A divulgação observará anonimização e LGPD.
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Art. 21° Gestão pós-incidente: Após EPT, a chefia imediata, com a área de gestão de
pessoas/saúde ocupacional, poderá:
I - promover ajuste temporário de posto ou tarefas, no interesse do serviço e do trabalhador,
sem redução remuneratória. quando compatível;
II - definir plano de acompanhamento e retorno ao trabalho com metas e prazos;
111 - articular, quando couber, cooperação com o CEREST Regional e demais redes de apoio.
Art. 22° Neutralidade orçamentária e regulamentação: As medidas deste Capítulo
priorizarão a reorganização de processos, capacitação e uso de recursos existentes; eventuais
investimentos físicos/material permanente dependerão de dotação orçamentária. O Executivo
poderá regulamentar procedimentos e fluxos complementares.
Art. 23° Aplicação futura à Guarda Municipal: Enquanto não houver Guarda
Municipal instituída por lei específica, as referências a “segurança pública municipal” e
“Guarda Municipal” serão interpretadas, no que couber, como alusivas à Defesa Civil e às
atividades de fiscalização administrativa e trânsito do Município. Uma vez criada a Guarda
Municipal, as disposições dos arts. 13,1; 15; e 18. II, passarão a aplicar-se imediatamente à
corporação.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24° A implementação desta Lei observará a capacidade administrativa e
orçamentária, vedada a criação de cargos ou estrutura permanente sem prévia dotação.
Art. 25° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias,
definindo critérios operacionais, periodicidades e instrumentos de avaliação compatíveis com
a RAPS e com a gestão de riscos psicossociais.
Art. 26° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 11 de Setembro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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PRIMAVERA m LESTE
JUSTIFICATIVA
Lei institui a Política Municipal de Prevenção, Cuidado e
O presente Projeto de
Enfrentamento da Síndrome de Bumout e dos Riscos Psicossociais no Trabalho no âmbito da
Administração Pública de Primavera do Leste, visando assegurar ambientes laborais mais
saudáveis, seguros e humanizados.
A Síndrome de Burnout, reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças - CID-11
(código QD85), constitui fenômeno ocupacional relacionado ao estresse crônico no trabalho,
graves repercussões sobre a saúde mental e física dos com trabalhadores. A Organização
Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) já alertam para o
impacto do adoecimento psíquico nas administrações públicas, recomendando a adoção de
políticas específicas para enfrentamento dos riscos psicossociais.
Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra respaldo:
- Art. r, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
- Art. 6°, que elenca a saúde como direito social;
- Art. 7°, XXII, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho;
- Art. 30°, I e II, que confere competência ao Município para legislar sobre interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual;
- Art. 196°, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantida
por meio de políticas que reduzam riscos de doença e agravos.
Em nível infraconstitucional, a proposta dialoga diretamente com:
A Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que impõe ao Poder Público a formulação de
políticas de proteção e recuperação da saúde;
A CLT (arts. 157 e 158), que estabelece obrigações em matéria de saúde e segurança no
trabalho;
A Lei n° 8.112/1990, art. 230, que prevê programas de saúde ocupacional, servindo de
parâmetro para servidores municipais;
As Normas Regulamentadoras (NR-17 e NR-32), que tratam da ergonomia e da saúde
ocupacional em setores específicos;
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A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei rf 13.709/2018), ao garantir a
confidencialidade e uso adequado de informações sensíveis de saúde.
A jurisprudência também reforça a necessidade de medidas preventivas. O Superior Tribunal
de Justiça já reconheceu a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de
ambiente de trabalho inadequado, inclusive no aspecto psicológico (REsp L575.982/SP). O
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 658.312/DF (Tema 932),
afirmou o dever do Estado de assegurar condições laborais seguras e saudáveis,
reconhecendo a saúde ocupacional como direito fundamental.
Importante destacar que a proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica Municipal,
uma vez que não cria cargos, nem gera despesa obrigatória permanente. O projeto estrutura
diretrizes e instrumentos de prevenção e cuidado, utilizando a rede já existente (RAPS, CAPS
e Núcleo de Saúde Mental), respeitando a capacidade orçamentária e administrativa do
Município.
A medida ainda se harmoniza com boas práticas nacionais, como políticas setoriais de saúde
mental já instituídas em São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, e com as recomendações da
OIT e OMS.
Por fim, ressalta-se que a implementação desta política representará importante avanço na
valorização do servidor público municipal, na redução de afastamentos e custos
previdenciários e na promoção da dignidade humana e
eficiência administrativa, em
princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF).
Diante do exposto, conclui-se que o presente Projeto de Lei é juridicamentelegítimo,
socialmente necessário e administrativamente viável, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando-se a sua aprovação.
consonância com os
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