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materia nº 952/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2019
Date 2019-07-10
EmentaDispõe sobre a inclusão do inciso V e suas alíneas ao artigo 27, da Lei Municipal n°498, de 17 de Junho de 1998, já alterada pela Lei n°739 de 15 de Julho de 2002 e pela Lei n°1793 de 16 de Maio de 2019, e dá outras providências.
native_id543

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-16 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-09-13 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação.
2019-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das comissões pertinentes.
2019-09-10 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favoravel.
2019-08-27 Parecer favorável da comissão Distribuído à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança Pública para parecer no prazo regimental.
2019-08-22 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da Comissão.
2019-07-16 Aguardando parecer da comissão Distribuído á Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-07-15 Aguardando parecer da comissão Encaminhado para Assessoria de Comissões.
2019-07-12 Incluso na Pauta para Leitura Incluso na pauta para leitura.
2019-07-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Matéria Enviada para assessoria Jurídica.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-16T20:17:21.944136-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
PROJETO DE LEI N° 05(^ /2019
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do
inciso V e suas alíneas ao artigo 27,
da Lei Municipal n°498, de 17 de
Junho de 1998, já alterada pela Lei
n°739 de 15 de Julho de 2002 e pela
Lei n°1793 de 16 de Maio de 2019, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI;
Artigo 1° - Acrescenta o inciso V, ao artigo 27, da Lei Municipal
n°498 de 17 de Junho de 1998, já alterada pela Lei n°739 de 15 de Julho de 2002
e pela Lei 1793 de 16 de Maio de 2019, e passa a vigorar com a seguinte
redação:
V- De elaboração e implantação de ciclovias e ciclofaixas, devendo
conter modelo funcional interconectada entre si e ao centro da cidade, atendendo
as seguintes diretrizes:
a) Mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;
b) Obstáculos terminando um metro antes e começando um metro
depois das entradas das garagens;
c) Demarcação do símbolo de bicicleta no pavimento, no mesmo
sentido da faixa;
d) Redimensionamento momentâneo das faixas para carro, e não sua
eliminação;
Bairro Primavera II . CEP 78850 000
MT I Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
e) Largura de pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
para o ciclista pedalar com segurança;
f) Pavimento demarcado por contraste de cor seguindo padrão já
existente no Município;
g) Instalação de taehões bidirecionais na cor amarela para separar a
eiclofaixas das ruas e avenidas.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de Julho de 2019.
AUTOR: PAULOmARCIO CASTRO E SILVA
VEREADOR (DEM)
A Dií
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Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO lISTE
O Legislativo mais perto de você!
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei trata exelusivamente sobre a implantação de
ciclovias e ciclofaixas quando da instalação de novos loteamentos no município,
pois os benefícios das mesmas são inquestionáveis.
O incentivo ao uso da bicicleta precisa, no entanto, estar sintonizado
com a garantia de infraestrutura suficiente para o bem-estar e a segurança dos
ciclistas. Para tanto, deve compreender sinalização adequada e previsão de
segurança de trânsito.
De acordo com o PL, o Poder Executivo Municipal deverá exigir dos
novos empreendimentos que quando da apresentação do projeto, além de definir
as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, deverão
apresentar projeto de elaboração e implantação de ciclovias e ciclofaixas. As vias
urbanas destinadas à construção de ciclofaixas e ciclovias deverão ter modelo
funcional, interconectadas entre si e ao centro da cidade, atendendo as diretrizes
elencadas nas alíneas do inciso V do artigo 27 da Lei Municipal n°498, de 17 de
Junho de 1998, já alterada pela Lei n°739 de 15 de Julho de 2002 e pela Lei
n°1793 de 16 de Maio de 2019.
Após aprovação e sanção desta lei, os interessados na instalação de
novos loteamentos deverão apresentar o planejamento urbano, inclusive com
mapeamento, incluindo as ciclovias e ciclofaixas. Após a fiscalização realizada
pelo órgão competente será expedido laudo técnico para liberação do loteamento
para apreciação e aprovação. As ciclovias e ciclofaixas deverão ser implantadas
nas principais ruas e avenidas dos novos loteamentos.
As ciclovias e as ciclofaixas são apontadas por especialistas como um
caminho vital para a mobilidade, as quais contribuem de forma significativa para
redução nos engarrafamentos e possibilitam maior diversidade de meios de
transporte, além de contribuir para redução da emissão de gases de efeito estufa e
de menos sedentarismo, tendo ação direta na articulação da política de
mobilidade refletindo principalmente nas políticas de saúde pública e de meio
ambiente.
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Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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GAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Além disso, é necessária a construção de redes continuadas e
ininterruptas que conduzam o usuário do sistema até sua residência. Esta é a
contribuição do presente Projeto de Lei, a de prever a obrigatoriedade das
ciclovias/ciclofaixas também nos novos loteamentos a serem aprovados pelos
municípios.
Esperamos que a proposição receba o apoio dos Nobres Pares para sua
célere tramitação, sendo bem-vindas propostas que visem seu aperfeiçoamento.
Demais considerações poderão ser desenvolvidas em plenário, quando
da discussão da matéria.
Sala das Sessões, 10 de Julho de 2019.
AUTOR: PAULO MAECIO CASTRO E SILVA
VEREADOR (DEM)
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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