CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI N° 05(^ /2019
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do
inciso V e suas alíneas ao artigo 27,
da Lei Municipal n°498, de 17 de
Junho de 1998, já alterada pela Lei
n°739 de 15 de Julho de 2002 e pela
Lei n°1793 de 16 de Maio de 2019, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI;
Artigo 1° - Acrescenta o inciso V, ao artigo 27, da Lei Municipal
n°498 de 17 de Junho de 1998, já alterada pela Lei n°739 de 15 de Julho de 2002
e pela Lei 1793 de 16 de Maio de 2019, e passa a vigorar com a seguinte
redação:
V- De elaboração e implantação de ciclovias e ciclofaixas, devendo
conter modelo funcional interconectada entre si e ao centro da cidade, atendendo
as seguintes diretrizes:
a) Mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;
b) Obstáculos terminando um metro antes e começando um metro
depois das entradas das garagens;
c) Demarcação do símbolo de bicicleta no pavimento, no mesmo
sentido da faixa;
d) Redimensionamento momentâneo das faixas para carro, e não sua
eliminação;
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MT I Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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e) Largura de pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
para o ciclista pedalar com segurança;
f) Pavimento demarcado por contraste de cor seguindo padrão já
existente no Município;
g) Instalação de taehões bidirecionais na cor amarela para separar a
eiclofaixas das ruas e avenidas.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de Julho de 2019.
AUTOR: PAULOmARCIO CASTRO E SILVA
VEREADOR (DEM)
A Dií
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei trata exelusivamente sobre a implantação de
ciclovias e ciclofaixas quando da instalação de novos loteamentos no município,
pois os benefícios das mesmas são inquestionáveis.
O incentivo ao uso da bicicleta precisa, no entanto, estar sintonizado
com a garantia de infraestrutura suficiente para o bem-estar e a segurança dos
ciclistas. Para tanto, deve compreender sinalização adequada e previsão de
segurança de trânsito.
De acordo com o PL, o Poder Executivo Municipal deverá exigir dos
novos empreendimentos que quando da apresentação do projeto, além de definir
as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, deverão
apresentar projeto de elaboração e implantação de ciclovias e ciclofaixas. As vias
urbanas destinadas à construção de ciclofaixas e ciclovias deverão ter modelo
funcional, interconectadas entre si e ao centro da cidade, atendendo as diretrizes
elencadas nas alíneas do inciso V do artigo 27 da Lei Municipal n°498, de 17 de
Junho de 1998, já alterada pela Lei n°739 de 15 de Julho de 2002 e pela Lei
n°1793 de 16 de Maio de 2019.
Após aprovação e sanção desta lei, os interessados na instalação de
novos loteamentos deverão apresentar o planejamento urbano, inclusive com
mapeamento, incluindo as ciclovias e ciclofaixas. Após a fiscalização realizada
pelo órgão competente será expedido laudo técnico para liberação do loteamento
para apreciação e aprovação. As ciclovias e ciclofaixas deverão ser implantadas
nas principais ruas e avenidas dos novos loteamentos.
As ciclovias e as ciclofaixas são apontadas por especialistas como um
caminho vital para a mobilidade, as quais contribuem de forma significativa para
redução nos engarrafamentos e possibilitam maior diversidade de meios de
transporte, além de contribuir para redução da emissão de gases de efeito estufa e
de menos sedentarismo, tendo ação direta na articulação da política de
mobilidade refletindo principalmente nas políticas de saúde pública e de meio
ambiente.
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Além disso, é necessária a construção de redes continuadas e
ininterruptas que conduzam o usuário do sistema até sua residência. Esta é a
contribuição do presente Projeto de Lei, a de prever a obrigatoriedade das
ciclovias/ciclofaixas também nos novos loteamentos a serem aprovados pelos
municípios.
Esperamos que a proposição receba o apoio dos Nobres Pares para sua
célere tramitação, sendo bem-vindas propostas que visem seu aperfeiçoamento.
Demais considerações poderão ser desenvolvidas em plenário, quando
da discussão da matéria.
Sala das Sessões, 10 de Julho de 2019.
AUTOR: PAULO MAECIO CASTRO E SILVA
VEREADOR (DEM)
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