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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Ac>irivft EMENDA I>10tHH€ATIVA-N>. j]OÍ /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1732/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1732/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
“Altera o artigo 3“ Projeto de Lei
Ordinária n. 1732/2025 de Primavera do
Leste - MT.”
Art. r. Altera o artigo 3° do Projeto de Lei 1732/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3 Altera-se o Artigo 227 da Lei municipal n“ 699 de 20 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
^Art.
227
q) Os assistentes sociais devidamente
CRESS-MT, formalizados como pessoa ífsica ou jurídica, com atuação neste município.
registrados no
j) Os profissionais de engenharia e arquitetura devidamente registrados no CREA/MT ou CAU/MT, atuando como pessoa fisica ou jurídica neste município.
g) Os psicólogos devidamente registrados no CRP-M,T formalizados como pessoa fisica ou jurídica, atuação nesta municipalidade,
h) As organizações não governamentais (ONGs) e
organizações da sociedade civil de interesse público (OSClPs), legalmente constituídas
comprovada neste município.
com
e com atuação
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
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Cimara MunKtpal Pva do ^<r/e-MT CAMARA MUNICIPAL DE TS PRIMAVERA m LESTE
i) Profissionais da saúde devidamente registrados nos respectivos conselhos de classe (CR,M COREN, etc.), formalizados como pessoa ífsica ou jurídica, atuação neste município. com
j) Profissionais de jornalismo devidamente registrados, formalizados como pessoa ífsica ou jurídica, atuação neste município. com
Sala das Sessões em, 14 de julho de 2025,
MARCO AURÍ ^osalesfêrKêira de moraes VEREADOR - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera
Primavera do Leste -
II. CEP 78850-000
MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ^
r^mjra MuniCipal do L^e-MT
Rub
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade ampliar o rol de isenções da Taxa de
. . Tributário Municipal, adequando-o à realidade soc oeconomica de Primavera do Leste e fortalecendo as atividades essenciais prestadas diversas categorias profissionais e entidades sem fins lucrativos.
A inclusão de assistentes
Licença previsto
por
^ j sociais, engenheiros, arquitetos, psicólosos profissionms da saude, bem como de organizações não governamentais (ONGs) e
soST^*"!!”"' Publico (OSCIPs) visa reconhecer o caráter social e de interesse publico que estas categorias e instituições desempenham município. Tais agentes são fundamentais
meio de serviços de assistência social, da
do cuidado com
em nosso
para a promoção do bem-estar coletivo, seja por execução de projetos de infraestrutura e habitação, oue hpn.fí • / ^ população ou da articulação de políticas sociaiJ que beneficiem diretamente os munícipes mais vulneráveis.
, . f° desonerar estas categorias do pagamento da Taxa de Licença, a Câmara Municipal estimula a prestação de serviços de interesse social
empregos e renda, pois diminui custos
regular de profissionais autônomos
formalização de profissionais
e fomenta a geração de operacionais que muitas vezes inviabilizam a atuação
e pequenas empresas. Da mesma forma, incentiva-se a
, , . , ‘í"®’ a onerosidades tributárias, acabam por atuar à
margem da legislaçao, gerando insegurança jurídica e perda de arrecadação potencial. Alem disso, a isenção proposta alinha-se às diretrizes de justiça fiscal vez que os impactos financeiros advindos da cobrança da taxa sobre estas categorias não se ImtT P™l»»onal. ji ,ue muias vezM ais p„flssl„„as e entidades prestam serviços que complementam Público.
, uma
ou suplantam a atuação do próprio Poder
Ressalte-se que a medida encontra respaldo no princípio da capacidade . 145, § 1“ da Constituição Federal, ao afastar a tributação sobre agentes cuja atuaçao reverte benefícios diretos à coletividade. A proposta, portanto harmoniza o sistema tributário municipal com os objetivos de solidariedade e justiça social previstos na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Por fim,
contributiva, insculpido no
a ampliação do rol de isenções não comprometerá . , arrecadação municipal, pois incidirá sobre segmentos que, tradicionalmente, nao constituem a principal base de receitas das taxas de licença Em contrap^a, fomentará o desenvolvimento econômico, a regularização profissional prestaçao de serviços de alto impacto social.
Diante do exposto, submeto esta emenda à apreciação dos nobres ereadores, confiando em seu apoio para aprovarmos uma medida que reforça o
compromisso desta Casa com a justiça fiscal, a valorização das classes profissionais tortalecimento das iniciativas sociais em Primavera do Leste.
significativamente
e a
e 0
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H.n? Rub
C)3f PRIMAVERA DO LESTE
E a justificativa.
Sala das Sessões em, 14 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO IRA DE MORAES
-MDB
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