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,, 2928/2025 12 d* «•tembro d* 2026 12:62:67
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° lAyS/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E TRATAMENTO AOS
MALEFÍCIOS DOS JOGOS DE APOSTAS ONLINE E
CASSINOS FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT, COM O OBJETIVO
DE PREVENIR A DEPENDÊNCIA E OS IMPACTOS
NEGATIVOS ASSOCIADOS A PRÁTICA DE JOGOS
DE AZAR E ESTABELECER MEDIDAS DE
ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PEEO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU. PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. Fica instituído o “Programa Municipal dc Conscientização e Tratamento
aos Malefícios dos Jogos de Apostas Online e Cassinos Físicos”, com o objetivo de informar a
população sobre os riscos c prejuízos relacionados à prática dc jogos de azar, além de oferecer
encaminhamento para tratamento adequado aos dependentes.
Ari. 2" O referido programa lerá como diretrizes:
1 - proteger a saúde pública por meio da disseminação de informações sobre os
malefícios dos jogos de apostas online e cassinos físicos, promovendo ações de prevenção ao
desenvolvimento de vícios e suas consequências negativas na vida pessoal, social e financeira
dos indivíduos;
II - apoiar o tratamento especializado aos indivíduos que sofrem de dependência
em jogos de azar, encaminhando-os aos serviços municipais de saúde, em especial aos Centros
dc Atenção Psicossocial - CA PS;
TII - fortalecer a rede municipal dc saúde, capacitando os profissionais para o
atendimento de dependências comportamentais, como o vício em jogos de azar;
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PRIMAVERA m LESTE
IV - promover a reintegração social dos dependentes em recuperação, assegurando
suporte psicossocial contínuo e programas de reintegração à vida familiar e comunitária;
V - fomentar a responsabilidade social, incentivando a conscientização coletiva e a
implementação de políticas públicas que minimizem os danos causados pelos jogos de azar.
Art. 3° Os CAPS municipais deverão ser tecnicamente capacitados para atender à
demanda específica de pacientes com dcpcndciicia cm Jogos de azar, devendo contar com:
í - profissionais especializados cm dependência comportamcntal, como
psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com enfoque no tratamento do vício em jogos de
azar;
II - programas de tratamento cm grupo que promovam suporte contínuo,
recuperação e reintegração social dos dependentes.
Art. 4^" 0 Município poderá celebrar parcerias com instituições de saúde,
universidades, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, com o objetivo de
promover e ampliar o alcance do programa e facilitar o tratamento das pessoas afetadas.
Art. 5“ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 12 de setembro de 2025
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimenlá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei. tem como objetivo instituir, no
âmbito do Município de Primavera do Leste, o Programa Municipal de Conscientização e
Tratamento aos Malefícios dos Jogos de Apostas Online e Cassinos Físicos, com foco na
prevenção da dependência e no encaminhamento adequado para tratamento dos munícipes
afetados por esse tipo de transtorno.
O vício em jogos de azar, tanto físicos quanto online, é considerado pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno mental classificado entre os
transtornos do controle de impulsos. Trata-se de uma condição grave, que pode gerar
consequências devastadoras na vida financeira, social, emocional e familiar do indivíduo,
afetando também o equilíbrio da coletividade.
A crescente popularização das platafonnas de apostas online, muitas vezes
com acesso irrestrito por jovens e adolescentes, exige do poder público municipal uma postura
ativa na proteção da saúde menta! de sua população. Nesse sentido, o programa proposto visa
não apenas encaminhar os dependentes aos tratamentos adequados, espccialmcnte por meio
dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), mas também qualificar a rede pública de saúde e
promover a reintegração social dos pacientes em recuperação.
Sob o ponto de vista constitucional e legal, a proposição encontra respaldo
na competência legislativa do Município, conforme:
Art. 23, 11, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da
União, dos Estados e dos Municípios para “cuidar da saúde e assistência pública”;
Art. 30, 1 e II, que permite ao Município “legislar sobre assuntos de interesse
local” e “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”;
Lei Federal n" 8.080/1990, que regula o Sistema Ünico de Saúde (SUS),
reconhecendo as ações de saúde mental como parte fundamental da atenção integral à saúde.
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É impoitantc destacar ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP), que reconheceu a constiíucionalidade de proposições parlamentares municipais
na área da saúde, mesmo quando implicam aumento de despesa pública. No julgamento da
Ação Direta de ínconstitucionalidade contra a Lei n” 14.229/2022, do Município de São José
do Rio Preto, que instituiu programa de diagnóstico e acompanhamento para alunos com
transtornos de aprendizagem, o TJ-SP reafirmou que:
''Iniciativas parlamentares relacionadas à educação e à saúde são
legítimas, não configurando violação da competência exclusiva do
Executivo. "
(TJ-SP - Ação Direta de ínconstitucionalidade: 2Í96663-19.2022.8.26.0000,
Relator: Matheus Fontes, Julgamento: 15/02/2023, Órgão Especial
Publicação: 16/02/2023)
A decisão revogou liminar anterior c manteve integralmcnte os efeitos da lei
municipal impugnada, reforçando o entendimento de que o Poder Legislativo pode e deve
atuar na formulação dc políticas públicas de interesse local, especialmente nas áreas de saúde
c educação.
Portanto, o presente projeto de lei apresenta-se constitucional, legítimo e
socialmente necessário. Hnfrcnta uma problemática crescente e sensível no cenário
contemporâneo, garantindo ao Município de Cuiabá instrumentos legais e estruturais para
cuidar da saúde mental de seus cidadãos com responsabilidade e amparo legal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores desta Casa para a
aprovação da presente matéria, que atende aos principios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da proteção à saúde e da atuação municipal em favor do bem-estar coletivo.
Primavera do Leste - MT, 12 de setembro de 2025
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