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materia nº 1806/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1806 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id5446

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Autora.
2025-11-07 Arquivo a proposição do autor e intime-se
2025-11-07 Proposição retirada pelo autor Ofício nº 049/2025/GVMG, pedido de arquivamento do Projeto de Lei Ordinária, juntado em documentos assessórios SAPL.
2025-11-06 Devolvido para o Autor
2025-11-06 Devolvido para o Autor DEVOLVIDO SEM PARECER JURÍDICO, A PEDIDO DA AUTORA.
2025-09-16 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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PRIMAVERA DO LE: ■viH«.íftí <.iSlí
PROTOCOLO N'
2926/2025
12 de setembro de 2026 12:62:16
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” I Ml2025
Institui a Carteira Municipal de Identificação do
Paciente Oncológico no âmbito do Município de
Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Ari. L. Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Carteira Municipal
de Identificação do Paciente Oncológico, destinada a assegurar o reconhecimento e a
prioridade de atendimento às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna
Art. 2^" A Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico será
expedida, gratuitamente, pela Secretaria Municipal competente, mediante requerimento,
acompanhado de relatório medico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
1 - nome completo, filiação, local c data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo c número de telefone do identificado;
II - fotografia, no formato 3 cm (tres centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e
assinatura ou impressão digital do identificado{a);
III - endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
caso necessário;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT ! Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico
terá validade de 3 (três) anos, devendo ser renovada a cada período, para fins de atualização
dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Art. 3** A Carteira servirá como documento de identificação prioritária para
garantir:
1 - prioridade no atendimento em órgãos e sei*viços públicos municipais;
11 - prioridade no atendimento no transporte coletivo urbano;
III “ prioridade em atividades de saúde, assistência social e programas municipais
destinados ao bem-estar da população.
Art. 4'’ O Poder Kxecutivo poderá firmar parcerias c convênios com empresas
privadas, entidades e instituições para que concedam, de foima voluntária, descontos,
beneficios ou facilidades ás pessoas regularmente identificadas com a Carteira instituída por
esta Lei.
Art. 5^ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6^ Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Primavera do Leste - MT, 12 de setembro de 2025
AaMnaclil oiglURT^n» por MAWA (M(RmÂA3ie64ee4i6« Nae^SR 0*ICP-Bra»l, OWCprti
PF At. □Ü'-'/n*o'Anlsrancia. OJ:
3()994íí4OU0t13. Oll=AC SyngJaitD MUCpla,
SARZELLA.3is&4ee4ibe FyréirEusoí; o autor mais aocunwnio
FoiK ®nt I
MARIA
GARZELLA:31
864864168
MARIA GARZELLA - AUTORA
VEREADORA-MDB
OSFld
I.09.i?ce.'0.37^X00
RsMsrVsnAo 202&I.0
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Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Lili_ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando instituir em
Primavera do Leste, a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico, destinado
a assegurar reconhecimento, dignidade e prioridade de atendimento às pessoas diagnosticadas
com neoplasia maligna.
O câncer é uma das doenças mais desafiadoras do nosso tempo, exigindo
acompanhamento medico constante, tratamentos prolongados e frequentes deslocamentos a
unidades de saúde.
Tais circunstâncias impõem grande desgaste físico, emocional e financeiro
às pessoas acometidas c suas famílias.
A Carteira pennitirá que esses cidadãos tenham prioridade em atendimentos
nos serviços públicos municipais, no transporte coletivo e nos programas voltados à saúde e
assistência, reduzindo barreiras e assegurando tratamento mais humanizado.
Além disso, a lei abre a possibilidade dc parcerias voluntárias com a
iniciativa privada, de modo a ampliar o alcance de benefícios, sem ferir a livre iniciativa ou a
autonomia dos estabelecimentos, evitando, assim, qualquer vício de inconstitucionalidade.
Portanto, o presente Projeto de lei visa instituir em Primavera do Leste, a
Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico, destinado a assegurar
reconhecimento, dignidade e prioridade dc atendimento às pessoas diagnosticadas com
neoplasia maligna.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 12 de setembro de 2025
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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