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l **» 2927/2026 '^^iSssssSi'^' 12 d« setembro de 2026 12:62:36
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N”J i^/^/2025
Dispõe sobre a garantia de alimentação adequada e
práticas inclusivas para estudantes com deficiência,
transtorno de seletividade alimentar, alergia alimentar
ou outras condições específicas, no âmbito das unidades
escolares da rede pública municipal de ensino de
Primavera do Leste - MT. e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. U. Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a política
de garantia dc alimentação adequada e inclusiva destinada a estudantes diagnosticados com
transtorno de seletividade alimentar, alergia alimentar, sensibilidade sensorial ou outras
condições médicas que impliquem restrição alimentar ou adaptação de rotina escolar.
Art. 2'’ É assegurado ao estudante com deficiência, transtorno de seletividade
alimentar, alergia alimentar ou outra condição medica específica, matriculado na rede pública
municipal de ensino, o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente
escolar, conforme suas necessidades individuais.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput dependerá dc apresentação dc
laudo médico ou nutricional pelos pais ou responsáveis, contendo relato sobre a condição
alimentar e orientações específicas quanto à dieta a ser observada.
Art. 3” Será permitido ao estudante com deficicncia que apresente sensibilidade
tátil nos pés transitar descalço ou apenas com meias no ambiente escolar, desde que não haja
risco à sua segurança ou à de terceiros.
Art. 4" As unidades escolares da rede pública municipal deverão adotar sinais
sonoros ou musicais adequados, em volume e duração, que respeitem a sensibilidade auditiva
de estudantes com deficiência, evitando situações dc incômodo sensorial ou risco de pânico.
Parágrafo único. O ajuste previsto neste artigo deverá ser implementado sem
prejuízo da segurança, especialmente quanto a avisos de emergência e evacuação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mtdeg.br
CAIVSARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
-.-N
Alt. 5*^ As unidades escolares deverão:
I - idenlitlcar, no ato da matrícula ou a qualquer tempo, estudantes que apresentem
diagnóstico clínico dc transtorno dc seletividade alimentar ou condições correlatas;
11 - assegurar a oferta de alimentação compatível, conforme prescrição médica e
nutricional;
ÍIT - capacitar profissionais da educação e da alimentação escolar para o
atendimento inclusivo c humanizado;
IV - promover campanhas educativas de conscientização junto á comunidade
escolar.
Alt. 6^ O Poder Kxecutivo poderá firmar parcerias com:
I - a Secretaria Municipal de Saúde, para apoio multiprofissiona l (nutricionistas,
psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais);
II - universidades e instituições de pesquisa, visando estudos e projetos de
intervenção alimentar inclusiva;
IIÍ - organizações da sociedade civil que aluem na defesa dos direitos da pessoa
com deficiência e das crianças com necessidades específicas dc saúde.
Alt. 7" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Alt. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 12 de setembro de 2025
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GARZELLA:3
1864864168
MARIA GARZELLA - AUTORA
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NQ.OBH, OICP-Biaíl, OO-C«itilic«0o OU'VUMCWihrancOU=
jU9S4U«09i13. OUV.C Svr^iiariD UJI.Ka,
RaTta Cu sou 0 autor doan Socuroomo
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kSe-MT
CAMARA MUNICIPAL DE uSi PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colcnda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando assegurar, no âmbito
municipal, condições de acessibilidade e inclusão escolar a crianças e adolescentes com
deficiência, transtorno de seletividade alimentar, alergia alimentar e outras condições médicas
que exigem adaptações no ambiente escolar.
A medida garante que esses estudantes tenham o direito de levar alimentos
próprios, a possibilidade de transitar descalços ou de meias quando houver sensibilidade tátil,
e a adaptação dos sinais sonoros e musicais para respeitar sua sensibilidade auditiva, sem
comprometer a segurança cseolar.
O texto inspira-se na Lei Estadual n“ 18.182/2025 (São Paulo) e em
legislações semelhantes de municipios como Curitiba/PR c Fortalcza/CE, adaptando-as à
competência municipal dc Primavera do Leste e reforçando o papel municipal na promoção da
educação inclusiva.
A proposição está em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei rf 8.069/1990), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
if 13.146/2015) e a Constituição Federal, que garantem o direito à igualdade, à dignidade e ao
pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Primavera do Leste - MT, 12 de setembro de 2025
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