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materia nº 973/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2019
Date 2019-07-09
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a realizar contratações de servidores temporários para a substituição de servidores ao entrarem em Licença Maternidade e/ou Licença Médica prolongada.
native_id545

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-12-05 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação Incluso na Pauta pra 1ª e 2ª Discussão e Votação.
2019-11-18 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo Autor.
2019-11-13 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das comissões pertinentes.
2019-11-12 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da comissão.
2019-11-05 Aguardando parecer da comissão Dsitibuido á CEFO para parecer no prazo regimental.
2019-11-01 Parecer favorável da comissão Encaminhado á Assessoria de Comissões com parecer favorável da comissão.
2019-08-27 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-08-26 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-08-23 Inclusa na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para leitura
2019-08-21 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico.
2019-07-16 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-07-15 Aguardando parecer da comissão Encaminhado para Assessoria de Comissões.
2019-07-12 Inclusa na Pauta para Leitura Incluso na pauta para leitura.
2019-07-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Matéria enviada para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-09T19:44:48.178731-04:00 Aprovada por maioria absoluta 10 4 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO lESTE
O Legislativo mais perto de você!
ROJETO DE LEI N° /2019
Autoriza o Poder Legislativo a realizar
contratações de servidores temporários
para a substituição de servidores ao
entrarem em Licença Maternidade e/ou
Licença Médica prolongada.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a contratar,
dentro do que preceitua o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal/88 sob o
regime de contrato temporário, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, na área dessa Câmara Municipal de Primavera do
Leste, servidores para substituírem servidores de qualquer setor, quando o
afastamento se der por motivo de Licença Maternidade e/ou Licença Médica
prolongada.
Parágrafo único: Em caso de substituição por Licença Médica Prolongada, a
contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2° A carga horária a ser cumprida pelo contratado deverá ser
exatamente a mesma carga horária do Servidor Licenciado e o período de
contrato deverá ser o equivalente ao mesmo período de Licença Maternidade ou
Licença Médica, ficando garantido ao servidor contratado temporariamente, a
remuneração e função igual ao do servidor licenciado, conforme previsto no
Plano de Cargos e Salários, ficando também assegurado os reajustes que
porventura sejam concedidos aos servidores municipais.
§1°- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidad
administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a
devolução dos valores pagos pelo ao Contratado.
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tel.; (66) 3498 3590 • 3498 1734
.??KSíd^eRA DO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Art. 3° O contrato a ser firmado será de natureza administrativo,
abrangido pelas disposições eontidas nesta Lei, observando o regime jurídico do
Município de Primavera do Leste-MT, podendo ser rescindido a qualquer tempo.
Art. 4° O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenização:
I- Por interesse públieo;
II- Por iniciativa do Contratado;
III- Por iniciativa do Contratante;
IV- Pelo término do prazo contratual;
Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 5° - As infrações disciplinares cometidas pelo servidor contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que
deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade
contratante.
Art. 6° - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas
pelo servidor contratado nos termos desta Lei apurado mediante proeesso
administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidora através de
contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos
termos desta Lei, pelo prazo de 05 (cineo) anos.
Art. T As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias do setor a qual o Servidor licenciado pertence,
mediante prévia justificação e autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8° Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em eontrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 09 de Julho de 2019.
Vereador PaulcMãrcio Castro e Silva
PRESIDENTE
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www. ca ma ra pva. mt. go v. br
$^Í^2í$ra_do,íS;Í^
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Vereadora (Sa^em BMtrBojiges de Oliveira
i" VÍcErtósiDENTE
2° VICE PRESIDENTE
. Vpréad^fíwélíis^rai^^ Campos
^ 1° SECRÈTÁRIO
Vereador Juaç^zEãria Barbosa
2" SECRETÁRIO
Vereadora^ I^I^anir MafíaÁjnoatto Viana
3" SECl&TÁRIA
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K.
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.cannarapva.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Justificativa
O presente Projeto de Lei que ora submetemos a apreciação desta Casa de
Leis, tem por objetivo realizar contratação de servidor temporário para a
substituição de servidores ao entrarem em Licença Maternidade ou Licença
Médica prolongada.
Pois bem, sabemos que num quadro de servidores onde mais de 50% são
servidoras femininas, teremos um grande número de Licenças Matemidades por
ano, conforme já podemos analisar no decorrer deste ano, e dos anos passados, e
há casos em que o cargo não pode ficar vago e nem mesmo pode ser substituído
por força da Lei n°l.412/2014, a qual encontra-se em pleno vigor, dispondo em
sua letra de lei que somente poderá ser criado 02 vagas ao Cargo de Assessor
Parlamentar para suprir a necessidade de licença maternidade, e apenas 01 vaga
para o Cargo de Assessor Especial da Presidência com a finalidade de suprir
demanda de auxílio doença.
Logo podemos observar o grande desfalque em relação a todos os demais
cargos, pois tivemos corriqueiros acontecimentos de afastamento de servidores
por atestados médicos superiores a 30 (trinta) dias, os quais não podem realizar a
contratação temporária para suprir a demanda, tendo que desviar servidor de
função quando o cargo não pode ficar vago devido ao interesse público que
obriga o seu preenchimento, e ao prosseguimento legal da Administração.
A referida propositura é extremamente essencial para garantir a
eficiência administrativa, oportunizando que nos mais variados casos de
afastamentos por licenças matemidades ou médicas que surgem no dia a dia dos
servidores municipais não prejudiquem o andamento de processos bem como o
funcionamento do órgão.
Desta forma, sem está lei que nos permitirá a contratação temporária, a
Administração sempre estará em prejuízo, pois em algum setor haverá a falha, o
a não realização dos serviços, enquanto durar a licença do servidor afastado.
No caso da Licença Matemidade, muitas vezes somos pegos de surpre^
e com o afastamento da gestante por prescrição médica, ou pelo próprio gozo
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.; (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legisiotivo mais perto de você!
licença, o cargo fica vago causando inúmeros prejuízos aos muníeipes e ao
devido funcionamento da Administração Pública.
Esta Lei não cria nenhum fato novo diferente de outras Leis específicas,
a não ser a economia e a desburocratização, para que o Legislativo possa agir
com rapidez na contração de eventuais servidores para a substituição em função
vaga, quando a situação assim exigir e ainda cumprindo com todos os requisitos
de uma Lei Ordinária espeeífiea para os casos semelhantes.
Face ao exposto submetemos o incluso Projeto de Lei para apreciação e
posterior deliberação dos Nobres Edis, reiterando a extrema necessidade de
apreciação dos Senhores Vereadores e conseqüente aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 09 de Julho de 2019.
Vereador Paulo MarcíõnCastro e Silva
PRIISIDENTE
Vereadora CarmèiírdBe urges de Oliveira
V VICE PRE ENTE
Verfâ^olf Luís Pereira Costa
2° VICE PREMEI
/'ellis.Marcos Rosa Campos
rSÊCRETÁRIO
Vereador Jtórez Faria Barbosa
2° SECRETÁRIO
vj.
Vereadora Ivànir Maria Cuoatto Viana
3" SECRETÁRIA
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.; (66) 3498 3590 • 3498 1734

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