CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE
PROJETO DE LEI N“ (AOÍ /2025
Dispõe sobre o atendimento prioritário às
pessoas em tratamento oncológico na rede
pública e privada de saúde do Município de
Primavera do Leste e dá outras
providências. PROTOCOLO 2930/2025
15/09/»o»9 07:46
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art, r Fica assegurado atendimento prioritário às pessoas em tratamento
oncológico em toda a rede de saúde pública e privada do Município de Primavera do
Leste, observadas as demais normas técnicas de triagem clínica e de urgência.
Art. 2“ Para os fíns desta Lei, considera-se:
I - Pessoa em tratamento oncológico: indivíduo com diagnóstico de neoplasia maligna que esteja em curso de tratamento (incluindo, mas não limitado a,
quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia, cirurgias oncológicas, cuidados paliativos) ou em seguimento pós-tratamento com
necessidade de acompanhamento oncológico;
11 - Atendimento prioritário: atendimento e agendamento preferenciais em
serviços de recepção, triagem, consultas, exames diagnósticos, cirurgias,
sessões de quimioterapia/radioterapia, dispensação de medicamentos,
marcação de procedimentos e demais fluxos assistenciais relacionados ao
tratamento oncológico.
Art. 3“ São deveres das unidades de saúde públicas e privadas localizadas no
Município:
I - garantir, em postos de atendimento, recepção e triagem, tratamento
preferencial às pessoas em tratamento oncológico;
- priorizar o agendamento de consultas, exames e procedimentos
necessários ao tratamento oncológico, na medida do possível e sem prejuízo
das situações de maior gravidade clínica identificada por critérios de triagem;
11
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE »J1 PRIMAVERA SC LESTE
III - reservar mecanismos de fluxo preferencial para acesso à quimioterapia, radioterapia e outras terapias específicas, quando aplicável;
instituir procedimentos internos e capacitar equipes de recepção, triagem e atendimento para identificação e atendimento prioritário desses pacientes;
Art. 4“ A comprovação do direito ao atendimento prioritário poderá ser feita mediante apresentação de atestado, relatório médico, cartão de tratamento emitido
unidade de saúde ou documento equivalente expedido por profissional de saúde
comprove a realização de tratamento oncológico.
IVpor
que
Art. 5° O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, organizar:
I - procedimento administrativo para receber reclamações e denúncias sobre
descumprimento desta Lei;
II - mecanismos de íiscalização e monitoramento do cumprimento, inclusive
com realização de inspeções e auditorias periódicas;
III - modelo de cartão ou documento oficial de identificação de prioridade oncológica, se assim entender necessário;
IV - campanha de orientação destinada à população e aos prestadores de serviços de saúde sobre os direitos previstos nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 11 de setembro 2025.
GISLAINE ALVEj
VEREADO
ASHITA
L)
ERALDO GONÇALVES FORTES
VEREADOR (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Projeto de Lei com o objetivo de assegurar, de
maneira clara e operacional, o direito ao atendimento prioritário para pessoas
tratamento oncológico em todo o território do Município de Primavera do Leste,
abrangendo tanto a rede pública quanto a privada de saúde.
O câncer representa um desafio de saúde pública que exige atenção contínuae
integrada. Pacientes oncológicos enfrentam rotina de tratamentos complexos
(quimioterapia, radioterapia, cirurgias, terapias de suporte) e frequentemente apresentam
fragilidade imunológica, fadiga intensa, efeitos colaterais que tomam doloroso e arriscado
permanecer em filas ou sofrer atrasos prolongados no agendamento de procedimentos
essenciais. A postergação de consultas, exames ou
comprometer gravemente o prognóstico, aumentar a necessidade de internações e agravar
custos humanos e financeiros para o paciente, sua família e o sistema de saúde. O
atendimento prioritário reduz tempos de espera e evita interrupções nos protocolos
terapêuticos, o que se traduz em melhores desfechos clínicos.
A garantia do direito à saúde é um dever do Estado e um direito fundamental.
Este projeto, ao instituir prioridade para pacientes em tratamento oncológico, busca
efetivar princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e universalidade do
acesso à saúde, promovendo igualdade material, ou seja, tratar de torma diferenciada
demanda atenção especial em razão de sua condição de saúde, para assegurar
em
sessões de tratamento pode
quem
efetividade do direito.
Além dos benefícios clínicos, a medida preserva a dignidade humana,
pacientes em tratamento oncológico e seus íamiliares suportam carga emocional e
logística intensa. Garantir atendimento preferencial é reconhecer essa vulnerabilidade e
oferecer resposta municipal concreta, humana e justa.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá ser incumbida de regulamentar e
operacionalizar a lei, adotando medidas como orientação e capacitação de profíssionais de
recepção e triagem, padronização de sinalização, criação de canais de denúncia e
atendimento, eventual emissão de documento de prioridade, campanhas de informação à
população e ações fundamentais para que a norma se transforme em prática efetiva no
cotidiano do município.
O texto prevê que o atendimento prioritário deve ser observado “sem prejuízo
das normas técnicas de triagem clínica e de urgência”, preservando a primazia da
gravidade clínica e os protocolos de emergência. Assim, asseguramos que a prioridade
concedida ao paciente oncológico respeite também a
ordem de necessidade imposta por
critérios clínicos, garantindo segurança e racionalidade nos serviços de saúde.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mtJeg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
m
PRIMAVERA DO LESTE
Entre os benefícios esperados destacam-se maior adesão aos tratamentos
oncológicos, redução de faltas e interrupções, diminuição de internações evitáveis,
melhora na qualidade de vida do paciente, e fortalecimento da rede local de atenção à
saúde como promotora de cuidados mais humanos e eficientes.
Em se tratando de legalidade, a CRFB/88 determina em seu Art. 30 que
compete ao município legislar em assuntos de interesse local e prestar, com a cooperação
técnica, serviços em atendimento a assuntos relativos à saúde da população, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;”
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância,
razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 11 de setembro 2025.
GISLAINE AV YAMASHITA
VEREA PD
ERALDO G01N|ÇALVES FORTES
VEREADOR (PSB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br