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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESl PROTOCOLO N'
2173/2025 16 d« setembro de 2026 10:66:67
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°J /2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE
ENSINO DA REDE PRIVADA PARA O
ATENDIMENTO DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO
INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL,
QUANDO INEXISTIREM VAGAS NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Alt. r. Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos
de fomento, colaboração ou outros instrumentos jurídicos cabíveis com instituições de ensino
da rede privada, com ou sem fins lucrativos, devidamente autorizadas e credenciadas, com a
finalidade de atender à demanda reprimida por vagas na educação infantil e no ensino
fundamental, quando inexistirem vagas suficientes na rede pública municipal.
Alt. 2'" A autorização prevista no art. T somente poderá ser aplicada mediante
comprovação da:
I - falta de vagas na rede pública municipal de ensino, confonne relatório oficial da
Secretaria Municipal de Educação;
11 - residência do aluno no Município de Primavera do Leste;
111 - idade con'espondente à faixa de ensino obrigatório, nos termos da legislação
federal;
IV - regularidade de funcionamento da instituição privada conveniada, devidamente
autorizada pelo órgão competente do sistema de ensino.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Alt. 3® As instituições privadas conveniadas deverão garantir o atendimento gratuito
e integral aos alunos beneficiados, sendo vedada qualquer cobrança às famílias.
Parágrafo único. O critério de seleção dos alunos a serem atendidos por meio dos
convênios deverá considerar, prioritariamente:
I - a ordem de inscrição em lista de espera;
IT - a condição de vulnerabilidade social e econômica da família;
111 - a proximidade da instituição conveniada com a
residência do aluno.
Alt. 4” Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais,
benefícios tributários ou outras formas de apoio previstas em lei às instituições privadas de
ensino conveniadas, com o objetivo de fomentar a oferta de vagas para alunos da educação
infantil e do ensino fundamental.
Alt. 5“ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Alt. 6" O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Alt. 7" Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 16 de setembro de 2025
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MARIA GARZELLA - AUTORA
VEREADORA-MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE Qf)3
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de Ici, que tem por finalidade instituir,
âmbito do Município de Primavera do Leste, a obrigatoriedade da comprovação da origem
lícita de materiais metálicos recicláveis, como cobre, alumínio, chumbo, zinco c outros, tanto
por vendedores quanto por compradores desses materiais.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal de
Primavera do Leste a firmar convênios com instituições de ensino da rede privada, com ou
sem fins lucrativos, para o atendimento de alunos da educação infantil e do ensino
fundamental, sempre que não houver vagas disponíveis na rede pública municipal de ensino.
A proposta encontra respaldo no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal,
que estabelece como dever do Estado garantir o ensino obrigatório e gratuito, assegurando o
acesso e a permanência na escola. O §1^^ do mesmo artigo dispõe que:
“O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta
irregula,r importa responsabilidade da autoridade competente. ”
Diante desse cenário, o projeto busca abrir a possibilidade de parcerias
instituições de ensino da rede privada, permitindo que essas escolas ofereçam vagas para atender
à demanda reprimida.
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com
Importante destacar que se trata de um projeto de natureza autorizativa, o que
significa que não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, mas apenas confere respaldo
jurídico para que este, caso entenda conveniente e
oportuno, possa adotar as medidas
necessárias.
A iniciativa respeita, portanto, a autonomia administrativa do Executivo c o
princípio da separação dos poderes. O entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirma a legalidade de
proposiçõescom esse formato:
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PRIMAVERA DO LESTE
"Projetos de lei de iniciativa parlamentar que apenas autorizam o Executivo a
tomar determinadas medidas administrativas sào válidos, desde que não violem a separação de
poderes ou criem obrigações diretas ao Executivo."
Dessa forma, o projeto apresenta-se como uma alternativa viável, legítima e
necessária para atender, cm caráter cmergcncial, o
direito de crianças à educação pública e
gratuita, evitando prejuízos irreparáveis à fonnação básica da infância em nosso município.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas parlamentares para a
aprovação desta proposta, que visa garantir o direito íundamental à educação, reduzir o déficit
de vagas na rede municipal e ampliar, de foima responsável e legal, o acesso à escola para a
população mais vulnerável de Primavera do Leste.
Primavera do Leste - MT, 16 de setembro de 2025
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