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materia nº 1812/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1812 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação de origem lícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre e outros metais recicláveis no âmbito do município de Primavera do Leste/MT e dá outras providências.
native_id5460

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Devolvido sem Parecer das Comissões Retirado pela parte autora.
2025-10-13 Aguardando parecer da comissão
2025-10-10 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-10 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-10 Parecer Jurídico Favorável
2025-09-16 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-16 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

câmara Mun*cipal Pva do Le^g-MT
FL. n? Rub
(9of CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTI •.v<
WlMAvVlÍA í-0'lCS^'-^
PROTOCOLO N*
,, 2175/2025 16 de setembro de 2026 10:67:09
PRO.IFTO nE LEI ORDINÁRIA /2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO
MATERIAL POR PARTE DE VENDEDORES E
COMPRADORES DE COBRE E OUTROS METAIS
RECICLÁVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU,
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
PREFEITO
Alt. U. Fica estabelecida, no âmbito do Município de Primavera do Leste, a
obrigatoriedade de comprovação da origem lícita do material para vendedorese compradores
dos metais recicláveisque possam ser comercializadoscomo sucata ou material reciclável.
Art. 2“ Para os efeitos desta Lei, consideram-se materiais recicláveis de interesse:
I - cobre;
II - aluminio;
III - chumbo;
IV - zinco; e
V - outros metais que possam ser comercializados como sucata ou material
reciclável.
Art. 3*^ O vendedor deverá apresentar documentação comprobatória da origem lícita
do material no ato da venda, que incluirá:
I - Nota fiscal de origem;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Cdniara Municipal Pva do Leste-MT
TTn? Rub
QO^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
II - Certificado de compra de empresas licenciadas;
III - Declaração de desmonte autorizada, quando aplicável;
IV - Outros documentos que a autoridade municipal competente venha a determinar.
Art. 4" O comprador deverá registrar a compra cm sistema informatizado ou registro
próprio disponível para auditoria, contendo:
I - Nome, endereço e CPF ou CNPJ do vendedor;
II - Quantidade e tipo do material adquirido;
III - Número da nota fiscal ou documento de origem;
IV - Data da transação.
Art. 5" As empresas que atuam no ramo de compra e venda de metais recicláveis no
Município de Primavera do Leste deverão manter registros atualizados das transações realizadas
por um período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os para fiscalização quando solicitados.
Art. 6*’ A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal, podendo atuar em conjunto com as toiças de
segurança pública estaduais e federais, bem como com as agencias ambientais.
V*’ O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às
seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis:
Art.
1 - Advertência;
II - Multa pecuniária, com valores a serem definidos por regulamento municipal;
líí - Suspensão das atividades comerciais;
IV - Cassação da licença de funcionamento.
Art. 8° Os recursos oriundos das multas aplicadas com base nesta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mtJeg.br
Camara Mumcipal Pva doLeslj^-MT
FL.n? Rub
003 CkMARPi MUNICIPAL DE fl. PRIMAVERA DO LESTE
Art. 9*^ O Poder Executivo Municipal reali/ará campanhas de conscientização e
esclarecimento sobre os procedimentos a serem adotados pelos comerciantes e compradores de
materiais recicláveis de interesse, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 10“ O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 16 de setembro de 2025
0O< UARI4
MARIA o^icp-SmsJ ou>c«n'»c*aEp
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1864864168 S. o IKIK» eotum^nto
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KaMsrUénlo ?02S.1.0
MARIA GARZELLA - AUTORA
VEREADORA-MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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câmara Municipal Pva do le^g-MT n? iRub ^
OoH /
FL
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, que tem por finalidade instituir,
âmbito do Município de Primavera do Leste, a obrigatoriedade da comprovação da origem
lícita de materiais metálicos recicláveis, como cobre, alumínio, chumbo, zinco e outros, tanto
por vendedores quanto por compradores desses materiais.
A proposta visa preencher uma lacuna legal importante, oferecendo
instrumentos de controle, rastreabilidade e fiscalização no comercio de sucatas e metais
recicláveis, especialmentc frente ao aumento expressivo de crimes de furto e rcceptação
relacionados a esses produtos.
no
A prática recorrente do furto de cabos elétricos, peças metálicas de obras
públicas, tampas de bueiros e outros bens públicos ou privados tem gerado graves prejuízos à
coletividade, afetando dirctamente a iluminação pública, a segurança, a mobilidade urbana, a
fornecimento de energia. Boa parte desses materiais é escoada para comunicação e o
estabelecimentos que não exigem qualquer comprovação de origem, alimentando uma rede
criminosa que atua impunemente à margem da legislação.
Este Projeto propõe medidas concretas e simples: exigência de nota fiscal,
certificados, registros de transações e documentação mínima que permita aos órgãos
fiscalizadores identificar a origem c o destino dos materiais recicláveis, além de responsabilizar
os envolvidos em atividades ilícitas. A rastreabilidade proposta fortalece a atuação do poder
público e protege os agentes legais da cadeia de reciclagem.
A presente proposição encontra respaldo nos seguintes dispositivos
constitucionais:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Câmara Mumcipal Pva do Le^e-MT
FLn? Rub
00^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal - gue "confere aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 30, inciso II - que autoriza o município a suplementar a legislação
federal e estadual no que couber;
Art. 225 - que estabelece como dever do Poder Público garantir uni meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Alcm disso, a proposta está alinhada com:
Lei if 12.305/2010 - que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
detenninando a responsabilidade compartilhada e a necessidade de controle sobre a destinação
dos resíduos recicláveis;
Lei n° 9.605/1998 - que trata dos Crimes Ambientais c prevê sanções para
condutas ilegais na manipulação de resíduos;
Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da
rastreabilidade e segurança nas transações comerciais.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município de Primavera do Leste
poderá: Coibir o comércio ilegal de metais recicláveis e a rcceptação de materiais íhrtados;
Proteger o patrimônio público e privado; Fortalecer a segurança pública e a fiscalização
ambiental; Fomentar a legalidade no setor de reciclagem, gerando emprego e renda de forma
segura e responsável.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres vereadores desta Casa para a
aprovação da presente iniciativa, que se insere no compromisso com o desenvolvimento urbano
sustentável, a ordem pública c a proteção ambiental no Município de Primavera do Leste.
Primavera do Leste - MT, 16 de setembro de 2025
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mtJeg.br

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